TJES - 5013673-55.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:22
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5013673-55.2025.8.08.0048 AUTOR: DEBORA FERREIRA SOARES Advogado do(a) AUTOR: ARTHUR LOSS HEREDIA - ES25565 REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Compulsando este caderno eletrônico, verifica-se que a demandante, por meio do petitório acostado ao ID 70433455, requer a desistência da ação.
Nessa senda, não se pode olvidar que o pleito em comento pode ser feito unilateralmente pela autora, independentemente da anuência da parte requerida, ainda que citada, implicando, assim, na extinção da demanda (Enunciado 90 do FONAJE).
Pelo exposto, sem maiores delongas, HOMOLOGO, por sentença, o PEDIDO DE DESISTÊNCIA, julgando extinto o processo, sem resolução de seu mérito, com fulcro no inciso VIII do art. 485 do CPC/15.
Por conseguinte, ordeno o cancelamento do ato solene aprazado automaticamente neste feito virtual.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em consonância com os princípios norteadores dos Juizados Especiais (art. 2° do aludido diploma normativo), dispenso a intimação da suplicante e de seu ilustre patrono do teor deste comando sentencial.
Publique-se.
Registre-se.
Arquivem-se os autos, com as baixas e as cautelas de estilo.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
24/06/2025 14:52
Expedição de Intimação - Diário.
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24/06/2025 14:46
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2025 16:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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11/06/2025 10:58
Extinto o processo por desistência
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10/06/2025 16:55
Conclusos para decisão
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06/06/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 03:32
Decorrido prazo de DEBORA FERREIRA SOARES em 28/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:07
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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02/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5013673-55.2025.8.08.0048 AUTOR: DEBORA FERREIRA SOARES Advogado do(a) AUTOR: ARTHUR LOSS HEREDIA - ES25565 REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA DESPACHO Compulsando os presentes autos virtuais, verifica-se, do teor da certidão exarada no ID 67663486, que a demandante não logrou demonstrar que está domiciliado nesta Comarca de Serra/ES, posto que o comprovante de residência apresentado à fl. 03 do ID 67656324, a par de desatualizado, está registrado em nome do terceiro Hilton Menezes Vieira.
Com efeito, incumbe à autora comprovar, por meio de documento atual e hábil para tanto, o seu domicílio, a fim de que seja aferida a competência deste Juízo para o processamento e o julgamento da lide, nos termos do art. 4°, inciso III, da Lei n° 9.099/95.
Outrossim, vê-se que o instrumento de mandato constituindo o nobre causídico subscritor da exordial não consigna nenhuma data (ID 67396839), razão pela qual deve a demandante apresentar o aludido documento atualizado, em atenção ao disposto no item 6, do Anexo I, do Ofício-Circular nº 5/2024, expedido pela Corregedoria Geral do Eg.
Tribunal de Justiça do ES e pela Eminente Desembargadora Supervisora das Varas Cíveis, publicado no DJe de 02/04/2024.
Destarte, sem maiores delongas, diante dos termos do art. 320 do CPC/15, intime-se a referida parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, diligenciar em consonância com o acima apontado, sob pena de indeferimento da exordial (parágrafo único do art. 321 do diploma normativo citado).
Transcorrido o referido lapso temporal, retornem os autos conclusos, para a adoção da medida cabível.
Diligencie-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
25/04/2025 13:28
Expedição de Intimação Diário.
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25/04/2025 10:27
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 17:13
Conclusos para decisão
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24/04/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 14:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2025 16:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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24/04/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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