TJES - 5015465-89.2024.8.08.0012
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465537 PROCESSO Nº 5015465-89.2024.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) INTERESSADO: RONALDO CHRISTO REIS INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO 01.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por RONALDO CHRISTO REIS, em face de ESTADO DO ESPIRITO SANTO, através do qual se exige o pagamento de quantia.
Nos cálculos apresentados pela parte Exequente e juntados no ID 67093442, ele aponta o valor de R$ 16.958,09 (dezesseis mil novecentos e cinquenta e oito reais e nove centavos) como devido.
Na impugnação do ente público Executado, de ID 70644236, foi reconhecido como valor devido a importância de R$ 16.797,88 (dezesseis mil setecentos e noventa e sete reais e oitenta e oito centavos).
A exequente se manifestou no ID 72703702, reiterando os cálculos apresentados no seu requerimento inicial.
Ocorre que, a questão sobre o termo inicial para a atualização monetária e juros de mora já foi objeto de análise e decisão definitiva por este Juízo, encontrando-se, portanto, sob o manto da coisa julgada.
Com efeito, a sentença proferida no ID 55984851, que transitou em julgado em 08/01/2025 (conforme certidão de ID 57154365), foi categórica ao fixar: "(...) ANTE TODO O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, ao tempo em que declaro a nulidade dos contratos temporários firmados no lapso de 06/08/2019 a 12/2023, em atenção aos limites e requerimentos da inicial, e, via de consequência, condeno o demandado, ao pagamento das parcelas de FGTS à(s) parte(s) requerente(s), RONALDO CHRISTO REIS, que incidiam, na forma da lei, sobre a remuneração auferida nos contratos firmados no período de 06/08/2019 a 12/2023, cujos vínculos tenham sido comprovados nestes autos, parcelas estas que deverão ser corrigidas monetariamente, desde a data do efetivo prejuízo (que ocorreu com o não pagamento), com base na Taxa Referencial (TR), e, ainda, deverão ser acrescidas de juros de mora, desde a citação, com base nos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F, da Lei nº. 9.494/1997, em tudo respeitando a prescrição quinquenal. (...)".
Primeiramente, cumpre analisar a base de cálculo do FGTS.
Conforme apontado pelo executado e corroborado pelo art. 457, §2º, da Lei n.º 13.467, verbas como auxílio-alimentação, indenizações, prêmios e abonos não integram a remuneração para fins de incidência de encargos trabalhistas e previdenciários, incluindo o FGTS.
Os cálculos da PGE estão em consonância com este entendimento, ao excluir tais rubricas da base de cálculo.
No que tange aos juros moratórios e à correção monetária, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, conforme precedentes citados na manifestação do Estado, firmou-se no sentido de que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS possui disciplina legal própria, que estabelece a TR como forma de atualização monetária.
Para débitos da Fazenda Pública, aplica-se o disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, que prevê a incidência de juros de mora com base nos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, desde a citação.
Os cálculos apresentados pelo Estado, através da PGE, respeitam esses parâmetros ao utilizar a Taxa Referencial (TR) para correção monetária e os juros da caderneta de poupança a partir da data de citação, conforme determinado na sentença (ID. 55984851).
A parte autora,
por outro lado, pleiteou a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária para um período e a taxa SELIC para outro, o que diverge do entendimento consolidado para débitos de FGTS contra a Fazenda Pública.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
FGTS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA.
ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento.
A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2.
A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação.
Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão.
Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3.
O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS.
Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (ADI 5090 ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 31-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-04-2025 PUBLIC 04-04-2025) Dessa forma, o cálculo apresentado pelo executado (ID 70644236) é o que observa os parâmetros estabelecidos no título executivo, aplicando a atualização a partir de agosto de 2023, em estrita conformidade com o que foi decidido.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo Estado do Espírito Santo e, por conseguinte, HOMOLOGO O CÁLCULO apresentado pelo Executado no ID 70644236, no valor de R$ 16.797,88 (dezesseis mil setecentos e noventa e sete reais e oitenta e oito centavos). 02.
Intimem-se as partes para ciência, no prazo comum de 10 dias.
Neste mesmo prazo, devem as partes se manifestar e assinalar especificamente acerca de eventuais retenções e rubricas que deverão ser discriminadas no Ofício Requisitório. 03.
Na hipótese de não impugnada a presente sentença, com fulcro no artigo 13, inciso I e § 5º, da Lei Nº 12.153/2009 c/c Decreto Nº 2.821-R/2011, do Estado do Espírito Santo, determino a expedição de Ofícios Requisitórios (RPV) para o Estado do Espírito Santo no valor de [1] R$ 16.958,09 (dezesseis mil novecentos e cinquenta e oito reais e nove centavos) em nome de RONALDO CHRISTO REIS - CPF: *93.***.*40-77. 04.
Aguarde-se, pelo prazo legal, a comprovação do pagamento. 05.
Comprovado o pagamento, intime-se a parte autora, cientificando-se de que o levantamento da quantia depositada em seu favor, em razão de convênio entre a instituição bancária e o poder judiciário e por força de lei, independe de expedição de alvará, nos termos da Lei n. 12.153/2009 que expressamente prevê: "Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: § 6.º O saque do valor depositado poderá ser feito pela parte autora, pessoalmente, em qualquer agência do banco depositário, independentemente de alvará." 06.
Transcorrido o prazo sem a efetiva comprovação do pagamento nos autos, independentemente de nova conclusão, intime-se o demandado para prestar informações em 05 (cinco) dias sobre o cumprimento da ordem expedida. 07.
Não sendo cumpridos os prazos acima, venham imediatamente conclusos os autos para ordem de bloqueio. 08.
Tudo otimizado, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, na data lançada ao sistema.
MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito -
17/07/2025 15:27
Expedição de Intimação Diário.
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17/07/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 15:09
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de RONALDO CHRISTO REIS - CPF: *93.***.*40-77 (INTERESSADO)
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14/07/2025 15:24
Conclusos para despacho
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10/07/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 01:15
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465537 DESPACHO 01.
Considerando a divergência dos cálculos apresentada pelo executado, manifeste-se a parte exequente se concorda com o cálculo, em 05 (cinco) dias. 02.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para julgamento da impugnação.
Cariacica-ES, na data lançada ao sistema.
MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito -
01/07/2025 17:39
Expedição de Intimação Diário.
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01/07/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 19:38
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 10:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/05/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:10
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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20/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465537 PROCESSO Nº 5015465-89.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RONALDO CHRISTO REIS REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: WILLIAN LOUREIRO DE MIRANDA - ES37196 DESPACHO/MANDADO/ÓFICIO 01.
Tendo em vista o requerimento de “cumprimento de sentença” , evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. 02.
Intime-se o Exequente para apresentar os cálculos inerentes ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. 03.
Com os respectivos cálculos apresentados, intime-se o executado na forma do artigo 535, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). 04.
Após, com Impugnação, intime-se o Exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 05.
Na hipótese de transcorrido in albis o prazo para impugnar, façam os autos conclusos.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, na data lançada ao sistema.
MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito -
16/04/2025 17:59
Expedição de Intimação Diário.
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13/04/2025 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 18:08
Conclusos para despacho
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26/02/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 15:51
Processo Inspecionado
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08/01/2025 17:54
Conclusos para despacho
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08/01/2025 17:53
Transitado em Julgado em 19/12/2024 para ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (REQUERIDO) e RONALDO CHRISTO REIS - CPF: *93.***.*40-77 (REQUERENTE).
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18/12/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 23:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2024 16:25
Julgado procedente em parte do pedido de RONALDO CHRISTO REIS - CPF: *93.***.*40-77 (REQUERENTE).
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07/12/2024 16:25
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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30/11/2024 18:15
Conclusos para despacho
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26/11/2024 17:05
Juntada de Petição de réplica
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22/10/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 08:40
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 16:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/08/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 17:45
Conclusos para despacho
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13/08/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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