TJES - 0003925-70.2014.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0003925-70.2014.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROGERIO LOURENCO CHAVES REQUERIDO: TANIA VEICULOS DBR AGENCIAMENTO DE VEICULOS LTDA ME, CARVOLI LITORAL AUTOPECAS E ACESSORIOS LTDA INTERESSADO: MADRI MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ANDREIA DE OLIVEIRA BOTELHO - ES9573 Advogado do(a) REQUERIDO: GERALDO GRANADO DE SOUSA ROMEU - SP81704 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, caso queiram, apresentem contrarrazões ao recurso de apelação.
SERRA-ES, 12 de julho de 2025.
MYRELA MARTINS ALMEIDA TIRADENTES Diretor de Secretaria -
28/05/2025 00:58
Decorrido prazo de CARVOLI LITORAL AUTOPECAS E ACESSORIOS LTDA em 27/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:34
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2025 00:02
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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30/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0003925-70.2014.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROGERIO LOURENCO CHAVES REQUERIDO: TANIA VEICULOS DBR AGENCIAMENTO DE VEICULOS LTDA ME, CARVOLI LITORAL AUTOPECAS E ACESSORIOS LTDA INTERESSADO: MADRI MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ANDREIA DE OLIVEIRA BOTELHO - ES9573 Advogado do(a) REQUERIDO: GERALDO GRANADO DE SOUSA ROMEU - SP81704 SENTENÇA Trata-se de “Ação Indenizatória” ajuizada por ROGÉRIO LOURENÇO CHAVES em face de TÂNIA VEÍCULOS DBR AGENCIAMENTO DE VEÍCULOS LTDA-ME e outros.
Na petição de ID 40770191, a parte autora requer a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, diante da impossibilidade de localizar todos os requeridos. É o relatório.
Decido.
Conforme entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça, nos casos de litisconsórcio passivo necessário, caberá ao juiz determinar que o autor promova a citação de todos aqueles que devam integrar o polo passivo da demanda, no prazo que lhe for concedido, sob pena de extinção do processo, senão vejamos: ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA – UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR - IMÓVEIS ALIENADOS E DOADOS A TERCEIROS - LEGITIMIDADE PASSIVA CONSTATADA – LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - EFEITOS DA DECISÃO ATINGEM DIRETAMENTE A ESFERA PATRIMONIAL DE TERCEIROS - RECURSO CONHECIDO - SENTENÇA ANULADA. 1 – Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo. 2 - Não obstante, todos aqueles envolvidos na cadeia de negócios jurídicos relacionados a alienação do imóvel devem ser incluídos no polo passivo da ação na qual se busca a anulação da escritura pública de venda e compra, porque são litisconsortes necessários. 3 - A parte autora não cumpriu o ônus que a lei lhe incumbe, não tendo promovido a citação dos litisconsortes, devendo ser anulada a sentença proferida. 4 - Recurso conhecido.
Sentença anulada. (Data: 20/Mar/2024. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível.
Número: 0092181-67.2010.8.08.0035.
Magistrado: CARLOS MAGNO MOULIN LIMA.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Obrigações) In casu, verifica-se que o autor foi devidamente intimado para se manifestar, conforme se observa no despacho de fl. 101 e intimação eletrônica de id. 25714229.
Todavia, ao se manifestar na petição de id. 40770191, afirma o autor que deixou de citar todos os requeridos.
Alega que, até a presente data, não foi possível localizar o 1º Requerido, Tânia Veículos DBR Agenciamento de Veículos LTDA-ME e sua representante, Sra.
Sineri de Melo Pereira, por estar em local incerto e não sabido, como também a impossibilidade de localizar a 3ª Requerida, Madri Motors Comércio de veículos LTDA.
Neste contexto, a ausência de citação evidencia a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, devendo a ação ser extinta sem resolução do mérito.
Dispositivo: Ante o exposto, extingo formalmente o processo, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro no artigo 485, IV do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, conforme estabelece o artigo 90 do CPC, bem como ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando que a segunda ré apresentou contestação nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ultimadas as formalidades legais, não havendo outros requerimentos submetidos à apreciação, arquivem-se com as devidas cautelas.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
KELLY KIEFER Juíza de Direito -
23/04/2025 13:20
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 15:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/09/2024 11:26
Conclusos para despacho
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30/08/2024 03:01
Decorrido prazo de CARVOLI LITORAL AUTOPECAS E ACESSORIOS LTDA em 29/08/2024 23:59.
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13/08/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 13:17
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 02:34
Decorrido prazo de ROGERIO LOURENCO CHAVES em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 13:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/04/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 17:12
Juntada de
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18/03/2024 15:42
Expedição de carta postal - intimação.
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18/03/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 16:52
Expedição de carta postal - intimação.
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27/07/2023 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2023 10:04
Decorrido prazo de ANDREIA DE OLIVEIRA BOTELHO em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 07:53
Decorrido prazo de ANDREIA DE OLIVEIRA BOTELHO em 14/06/2023 23:59.
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31/05/2023 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2023 01:36
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2023.
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26/05/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 17:27
Expedição de intimação eletrônica.
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25/05/2023 12:28
Juntada de
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24/05/2023 14:41
Expedição de intimação - diário.
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24/05/2023 14:40
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2014
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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