TJES - 5013865-67.2023.8.08.0012
1ª instância - 4ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5013865-67.2023.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAURIZA RODRIGUES VALADAO REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIELA PEREIRA ARAUJO - ES37169, JOSE ANDRE PAQUIELA DE SOUZA - ES27858, JOSE VICENTE GONCALVES JUNIOR - ES27251 DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita formulado pela parte autora, MAURIZA RODRIGUES VALADAO, que se declara hipossuficiente para arcar com as custas processuais.
Em despacho inicial (ID 35821526), este juízo determinou à requerente que comprovasse sua situação de hipossuficiência.
Em resposta, a parte juntou cópia de sua CTPS, que indica um vínculo empregatício com remuneração mensal de R$ 1.220,00 (mil, duzentos e vinte reais).
Posteriormente (ID 55485968), foi constatada uma inconsistência evidente nos autos, uma vez que a autora, com a renda mensal declarada, firmou um contrato de financiamento de veículo cujas parcelas mensais são de R$ 2.012,64 (dois mil e doze reais e sessenta e quatro centavos), valor que se aproxima do dobro de seu salário.
Naquela oportunidade, a parte foi intimada a explicar tal circunstância e comprovar a integralidade de seus rendimentos.
Em sua manifestação (ID 69344872), a requerente alega, em suma, que o veículo apenas está em seu nome, mas que seria seu filho, Sr.
Mauricio Valadão, o responsável por arcar com as mensalidades do financiamento.
Pois bem.
O benefício da justiça gratuita é um instrumento constitucional de acesso à justiça, destinado àqueles que efetivamente não possuem recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Embora a declaração de hipossuficiência por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, essa presunção pode ser afastada quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, cabendo ao magistrado, nesses casos, indeferir o pedido.
No caso em tela, a dissonância entre a renda comprovada pela autora (R$ 1.220,00 mensais) e o compromisso financeiro assumido (parcela mensal de R$ 2.012,64) é um forte indício de que a requerente possui capacidade financeira superior à declarada ou, no mínimo, uma estrutura financeira familiar que lhe permite arcar com obrigações de tal magnitude.
A justificativa apresentada na petição de ID 69344872, de que seu filho arca com os custos, mostra-se insuficiente para a concessão do benefício.
A alegação veio totalmente desacompanhada de qualquer elemento probatório que a corroborasse, como uma declaração do filho, comprovantes de renda deste ou qualquer outro documento que demonstrasse que ele, e não a autora, é o real responsável financeiro pelo contrato.
A simples afirmação, sem suporte probatório, não tem o condão de sanar a inconsistência apontada e comprovar a hipossuficiência exigida por lei.
A contratação de um financiamento em valor mensal superior à própria renda demonstra um padrão de vida incompatível com a alegação de pobreza no sentido jurídico do termo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá a presente como mandado/carta/ofício.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 30398385 Petição Inicial Petição Inicial 23090417155538300000029124914 30399063 2.PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23090417155561500000029124938 30399064 3.
RG Documento de Identificação 23090417155579700000029124939 30399066 4.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Identificação 23090417155605200000029124941 30399071 5.
CTPS Documento de comprovação 23090417155623100000029124946 30399076 6.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO Documento de comprovação 23090417155639600000029124951 30399080 7.
Taxa de juros Banco Central Documento de comprovação 23090417155658100000029124955 30399084 8.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA MAURIZA docx Documento de comprovação 23090417155675100000029125458 30517428 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23091817012021200000029236537 35821526 Despacho Despacho 23121915410805800000034248818 37510521 Petição (outras) Petição (outras) 24020215285230200000035846583 37510526 CTPS Documento de comprovação 24020215285258200000035846587 37510528 EXTRATOS BANCARIOS Documento de comprovação 24020215285280600000035846589 44193008 Despacho Despacho 24061817165234800000042100330 46260992 Certidão Certidão 24070816573765100000044029517 55485968 Decisão Despacho 25041617463101400000052571449 55485968 Decisão Despacho 25041617463101400000052571449 69344872 Petição (outras) Petição (outras) 25052118023778700000061562253 -
29/07/2025 14:13
Expedição de Intimação Diário.
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28/07/2025 18:27
Gratuidade da justiça não concedida a MAURIZA RODRIGUES VALADAO - CPF: *19.***.*89-19 (REQUERENTE).
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25/07/2025 18:15
Conclusos para decisão
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21/05/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:07
Publicado Despacho em 25/04/2025.
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26/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5013865-67.2023.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAURIZA RODRIGUES VALADAO REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIELA PEREIRA ARAUJO - ES37169, JOSE ANDRE PAQUIELA DE SOUZA - ES27858, JOSE VICENTE GONCALVES JUNIOR - ES27251 DESPACHO Em que pese a cópia da CTPS juntada no ID 37510526, que indica que a autora recebe mensalmente R$ 1.220,00, há nos autos informação que indica a existência de outras fontes de renda, já que a própria requerente afirma em sua inicial que aderiu a financiamento de carro, no qual as parcelas mensais são de R$ 2.012,64, isto é, quase o dobro da sua remuneração integral.
Diante dessa circunstância, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, explique referida inconsistência, acostando aos autos comprovantes da integralidade de seus rendimentos.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito -
23/04/2025 13:20
Expedição de Intimação Diário.
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16/04/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 16:58
Conclusos para decisão
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08/07/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 15:38
Conclusos para decisão
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02/02/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 18:12
Conclusos para decisão
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18/09/2023 17:01
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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