TJES - 5000995-17.2025.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000995-17.2025.8.08.0045 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MIGUEL FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) REQUERENTE: MARIO DE SOUZA GOMES - MG120075 '.
Nome: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Endereço: AVENIDA EUSEBIO MATOSO, 690, Conjunto 89, PINHEIROS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05423-000 DECISÃO/CARTA POSTAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) (Vistos em inspeção) Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL E MATERIAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA em face de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
Aduz, em síntese, que: a) recebe aposentadoria por Idade através do Benefício nº 135.410.260-3, e, a partir do pagamento do benefício referente à competência 03/2024, passou a sofrer desconto em seu beneficio no valor de R$ 45,00 em favor da associação ré totalizando um valor de R$ 630,00; b) desconhece tal associação e nunca contratou e nem autorizou os descontos em seu benefício previdenciário, desejando o cancelamento.
Requer a tutela liminar para determinar a suspensão do desconto denominado “CONTRIB.
CEBAP 0800 715 8056”. É o sucinto relatório.
Passo à DECISÃO.
A tutela provisória tem o propósito de garantir a proteção de um direito enquanto é discutido em juízo.
Essa medida tem duas espécies: de urgência e de evidência.
Assim, para a concessão de tutela de urgência pleiteada, necessária a análise dos requisitos ensejadores dispostos no art. 300 do CPC.
No que se refere à presença do requisito da probabilidade do direito alegado pelo requerente, o verifico de imediato, tendo em vista que é livre o direito de associação, havendo que ser acolhido o pleito de desligamento de associação sindical ou de qualquer natureza, sem óbices, ainda mais em caso como este, que o associado diz não ter aderido.
A urgência é evidente, haja vista que a renda do autor é de um salário mínimo, presumindo-se a dificuldade imposta por qualquer desconto.
Sendo assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e determino à ré que cesse imediatamente os descontos referidos como "CONTRIB.
CEBAP 0800 715 8056", na renda de aposentadoria do autor, sob pena de multa de R$ 60,00 para cada desconto feito em desobediência a esta decisão.
Prepare-se tempestivamente a audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento) designada para o dia 09/07/2025 às 15h00min.
Fica a critério dos participantes, exceto testemunhas, se fazerem presentes por teleconferência ou pessoalmente na sala de audiência ficando advertidos que serão responsáveis pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência devendo assegurar a boa qualidade de conexão de internet, acessando para tanto os seguintes dados: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*18.***.*35-80 ID da reunião: 818 8053 5980 As partes ficam cientes de que deverão apresentar em audiência as testemunhas, em número máximo de três, independentemente de intimação, as quais serão ouvidas se não houver solução por acordo.
As partes ficam cientes, ainda, que o não comparecimento do requerente implicará o arquivamento do processo e pagamento de custas do processo, e a ausência do requerido acarretará revelia e presunção de veracidade dos fatos informados na inicial.
Cite-se o réu, informando-lhe que deverá contestar antes da audiência.
DILIGENCIE-SE.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ADVERTÊNCIA: 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, na mesma ocasião deverá apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 6829390 Petição Inicial Petição Inicial 21051109353785900000006594464 6833982 AÇÃO DE ALIMENTOS - ALICE FERREIRA Petição inicial (PDF) 21051109353805500000006598851 6833989 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de comprovação 21051109353817300000006598908 6955690 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 21051815183899700000006716050 7027056 Decisão Decisão 21052118051694600000006784757 SÃO GABRIEL DA PALHA. datado e assinado eletronicamente por PAULO M.
S.
GAGNO Juiz de Direito -
23/04/2025 13:20
Expedição de Intimação Diário.
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22/04/2025 18:14
Expedição de Comunicação via correios.
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22/04/2025 18:14
Processo Inspecionado
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16/04/2025 13:12
Conclusos para decisão
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16/04/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 11:21
Audiência Una designada para 09/07/2025 15:00 São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
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16/04/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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