TJES - 5014204-49.2022.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5014204-49.2022.8.08.0048 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível, foi encaminhada a intimação ao(à) patrono(a) do autor/apelado para ciência da apelação apresentada pelo réu/apelante no id 69147233, bem como para manifestar-se nos autos, apresentando contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º do CPC).
Serra/ES, 21 de julho de 2025 .
DIRETOR(A) DE SECRETARIA -
22/07/2025 14:38
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5014204-49.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: S.
M.
M.
G.
REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A, DECOLAR.
COM LTDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: ADRIANA FERREIRA DA CRUZ - ES21479 Advogado do(a) REQUERIDO: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da petição juntada sob o id nº 71047613.
SERRA-ES, 10 de julho de 2025.
HELIZETE DO CARMO VERNEQUE Diretor de Secretaria -
10/07/2025 13:42
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 00:24
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:24
Decorrido prazo de SOFIA MORONARIO MARROCHI GODINHO em 21/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 17:22
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2025 00:49
Publicado Notificação em 24/04/2025.
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15/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5014204-49.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: S.
M.
M.
G.
REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A, DECOLAR.
COM LTDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: ADRIANA FERREIRA DA CRUZ - ES21479 Advogado do(a) REQUERIDO: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 SENTENÇA Cuidam os autos de “ação de indenização por danos morais” proposta por S.M.M.G., menor impúbere, representada por sua genitora Pamela Moronario Marrochi, em face de Latam Airlines Group S.A. e Decolar.
Com Ltda, todos qualificados na inicial.
Consta na inicial que a autora, com 7 (sete) anos de idade, foi para uma viagem de férias para a cidade de São Paulo, com saída de Vitória no dia 17/02/2022 às 6h e ao desembarcar, por volta das 7h35min, foi surpreendida com o extravio de sua bagagem, com a informação de que receberia notícias de sua mala em 24 h.
Aduz que toda a bagagem da autora e de sua mãe estavam na mala extraviada, permanecendo no aeroporto até as 15 h.
Informa que o stress transformou a sua primeira viagem de lazer em tronstorno, ocasionando despesas não computadas, necessitando adquirir roupas, calçados, itens de higiene e limpeza, dentre outros.
Registra que foram realizados diversos contados com as requeridas, sem êxito.
Requer indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Contestação da Decolar.
Com Ltda arguindo a preliminarmente a necessidade do deferimento do segredo de justiça, a ilegitimidade passiva.
No mérito aduz quanto a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro e ausência de danos morais, requer a improcedência do pedido.
Contestação da Latam Airlines Group S/A, arguindo a ausência de interesse processual, considerando acordo realizado a genitora da menor, sendo emitido voucher no valor de R$ 1.159,00, já utilizado.
No mérito aduz quanto a aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, inexistindo provas do dano moral.
Requer a improcedência do pedido inicial.
Réplica apresentada.
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Petição da Decolar.Com Ltda arguindo a preliminar de Coisa Julgada.
Apresenta cópia do processo que tramitou no 2º Juizado Especial Cível de Serra, sob o número 5005228-53.2022.8.08.0048.
Parecer do Ministério Público pugnando pela parcial procedência dos pedidos iniciais, com a minoração do valor pleiteado a título de danos morais. É o relatório.
Decido.
DO SEGREDO DE JUSTIÇA Inicialmente, registro que os atos processuais são públicos, a teor do artigo 93, IX, da CF/88, contudo, em casos excepcionais admite-se o segredo de justiça.
No caso dos autos não vislumbro nenhuma hipótese para o segredo de justiça, não indicando o requerido quais são os dados sensíveis que pretende preservar.
DA COISA JULGADA A requerida suscitou preliminarmente o instituto da coisa julgada, posto que se trata de mera repetição de pedido anteriormente ajuizado em sede de Juizado Especial Cível.
Contudo, verifico que a ação que tramitou no Juizado Especial Cível tem como autora Pamela Moronario Marrochi, sendo que na presente ação a pretensão é de indenização por danos morais em favor da menor, ora autora, e não de sua representante legal.
Portanto, AFASTO a preliminar.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA DECOLAR.COM A requerida aduz a preliminar de Ilegitimidade passiva, por ser mera intermediadora.
A requerida DECOLAR.COM LTDA, é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, considerando que atua na cadeia de consumo e dela aufere lucro, respondendo solidariamente, nos termos do artigo 18 do CDC.
REJEITO a preliminar.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Aduz a Latam Airlines Group S.A. que foi realizado acordo extrajudicial com a genitora da autora, sendo emitido voucher no valor de R$ 1.159,00 (mil, cento e cinquenta e nove reais).
A presente demanda trata de indenização por danos morais em favor da menor, circunstância não incluída no suposto acordo realizado.
Rejeito a preliminar.
MÉRITO Inicialmente registro que se tratando de indenização por danos morais decorrentes de extravio de bagagem, a responsabilidade civil das companhias aéreas não é regulada pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, norma de ordem pública e efeito erga omnis imediato.
Ademais, é in re ipsa o dano moral pelo extravio de bagagem em companhia aérea, sendo incontroverso o fato.
Segue julgado sobre o tema: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
TRANSPORTE AÉREO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA.
CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA.
INAPLICABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. “[…] a responsabilidade da companhia aérea não é elidida pelo fato de outra transportadora ter operado o último trecho da viagem, eis que prestou o serviço de transporte aéreo em parceria (codeshare /voo compartilhado) e vendeu e emitiu o bilhete aéreo para todo o percurso, circunstância que impõe sua responsabilização solidária” (TJES, Classe: Apelação Cível, 024160328217, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - Relator Substituto: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/11/2020, Data da Publicação no Diário: 28/01/2021). 2. “Em se tratando de pleito de indenização por dano moral decorrente de extravio de bagagem, a responsabilidade civil das companhias aéreas não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores alterações, tampouco pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, aplicando-se, em tais casos, o Código de Defesa do Consumidor, consonante dicção do art. 14, caput, e § 1º da Lei 8.079/90” (TJES, Classe: Apelação Cível, 023190002461, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ - Relator Substituto: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/02/2022, Data da Publicação no Diário: 23/03/2022). 3.
Na esteira da jurisprudência, ainda que temporário, é in re ipsa o dano moral pelo extravio de bagagem em companhia aérea. 4.
De se destacar, igualmente, que o valor arbitrado a título de danos morais na sentença – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – encontra-se condizente com os parâmetros aplicados por este Egrégio Tribunal de Justiça em hipóteses análogas. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Data: 27/Apr/2023 - Órgão julgador: 4ª Câmara Cível - Número: 0000672-78.2020.8.08.0011 - Magistrado: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Classe: APELAÇÃO CÍVEL - Assunto: Indenização por Dano Moral) APELAÇÃO CÍVEL N.º 0005210-29.2021.8.08.0024 APTE: GOL LINHAS AEREAS S.A APDO: WILLIAM MUINHOS DE SOUZA RELATOR: DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DANO MATERIAL.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO DE INCIDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em se tratando de pleito de indenização por dano moral decorrente de extravio de bagagem, a responsabilidade civil das companhias aéreas não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores alterações, tampouco pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, aplicando-se, em tais casos, o Código de Defesa do Consumidor, consonante dicção do art. 14, caput, e § 1º da Lei 8.079/90.Precedentes do STJ. 2.
Na esteira da jurisprudência, é in re ipsa o dano moral pelo extravio de bagagem em companhia aérea.
Precedentes do TJES. 3.
Cuidando-se de indenização por danos morais e materiais, decorrente de relação contratual de transporte aéreo de passageiros e bagagens, devem ter termo de incidência para a correção monetária e juros moratórios: a data da sentença e a data da citação; a data do efetivo prejuízo e da data da citação, respectivamente. 4.
Corrigidos, de ofício, os termos de correção monetária da condenação por danos materiais, para a data do efetivo prejuízo; bem como dos juros moratórios em relação à indenização por dano moral, para a data da citação. 5.
Recurso Desprovido.
Honorários advocatícios majorados em percentual máximo permitido na instância primeva.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória/ES, RELATOR - Data: 12/Mar/2024 - Órgão julgador: 4ª Câmara Cível - Número: 0005210-29.2021.8.08.0024 - Magistrado: ROBSON LUIZ ALBANEZ - Classe: APELAÇÃO CÍVEL - Assunto: Provas em geral) Nesse sentido, diante da falha na prestação de serviços (artigo 14 do CDC), sendo firmado o contrato entre as partes, as requeridas deveriam ter tido zelo suficiente para evitar o extravio da bagagem da autora, ocasionando situação gravosa, o que extrapola o mero aborrecimento, devendo ser reconhecido o dano moral.
Registro que o extravio de bagagem configura fortuito interno, risco inerente a atividade comercial, não havendo que se falar em excludente de responsabilidade por culpa de terceiro.
Em relação ao quantum, levando em consideração o fato concreto apresentado, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendo por condenar as requeridas a indenizarem a autora, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000.00(cinco mil reais).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial, e em consequência, JULGO RESOLVIDA A PRESENTE LIDE, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, em favor da autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros da citação, aplicando-se para tanto o disposto no § 1º, do artigo 406 do CC, até o arbitramento, quando passará a incidir a taxa SELIC, que já compõe juros e correção.
Condeno os requeridos em custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Notifique-se o MP.
Transitada em julgado, tudo em ordem, arquivem-se os autos.
SERRA-ES, 10 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/04/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 13:57
Expedição de Intimação - Diário.
-
22/04/2025 13:57
Expedição de Intimação - Diário.
-
22/04/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2025 14:52
Processo Inspecionado
-
10/03/2025 14:52
Julgado procedente em parte do pedido de S. M. M. G. - CPF: *97.***.*24-05 (REQUERENTE).
-
10/10/2024 08:23
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 13:55
Processo Inspecionado
-
11/04/2024 02:30
Decorrido prazo de SOFIA MORONARIO MARROCHI GODINHO em 10/04/2024 23:59.
-
05/03/2024 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/01/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 16:26
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 31/03/2023 23:59.
-
13/04/2023 16:20
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 31/03/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 20:00
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 20:00
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2023 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2023 17:34
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/03/2023 13:46
Processo Inspecionado
-
02/03/2023 16:58
Conclusos para julgamento
-
02/03/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 13:21
Juntada de Petição de réplica
-
10/11/2022 13:20
Juntada de Petição de réplica
-
04/11/2022 18:09
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/11/2022 18:06
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 18:06
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 11:27
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2022 02:22
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2022 13:24
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2022 22:50
Expedição de carta postal - citação.
-
23/07/2022 22:50
Expedição de carta postal - citação.
-
18/07/2022 18:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/07/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 15:48
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 15:48
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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