TJES - 5000137-59.2020.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:53
Decorrido prazo de HOTEL ATLANTICO PRAIA LTDA em 20/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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12/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000137-59.2020.8.08.0045 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE FRANCISCO LUCHI REQUERIDO: DECOLAR.
COM LTDA., GOL LINHAS AEREAS S.A., HOTEL ATLANTICO PRAIA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 Advogados do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921, LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 Sentença (Serve esta sentença como mandado, carta AR e ofício) Trata-se de Ação de Reparação de Danos c/c Indenização Por Danos Morais ajuizada por ANDRÉ FRANCISCO LUCHI em face de DECOLAR.COM LTDA; GOL LINHAS AÉREAS S.A e HOTEL ATLÂNTICO PRAIA LTDA, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Relatório dispensado, consoante art. 38, da Lei n° 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINARMENTE DAS PRELIMINARES APRESENTADAS PELA DECOLAR.COM LTDA DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS E DA NECESSIDADE DE DEFERIMENTO DO SEGREDO DE JUSTIÇA Sustenta a Requerida acerca da necessidade de proteção de seus dados pessoais, bem como o deferimento de segredo de justiça à presente demanda.
Porém, não verifico assistir razão à Requerida em suas alegações.
O caso em apreço não detém os requisitos para a concessão do segredo de justiça.
Dessa forma, indefiro a preliminar arguida DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A requeria DECOLAR.COM LTDA., em sua contestação de ID 20849018, alega que é ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, e, assim pugna pela extinção do presente feito, na forma do que preceitua o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Contudo, ainda que se analise a situação pela ótica de que as partes não possuem relação direta com a causa dos transtornos ocorridos à viagem do Requerente, lhe recaem responsabilidade pelo episódio.
Isso porque, restando evidente a relação de consumo, não atua a Decolar.com LTDA como mera intermediadora entre o interessado nos serviços e o prestador, mas providencia as reservas e recebe os pagamentos pelos serviços contratados, motivo pelo qual a atividade desenvolvida pela Requerida lhe impõe riscos.
A partir da teoria da responsabilidade pelo risco da atividade, expressa no art. 927, parágrafo único do Código Civil, é inequívoca a obrigação da plataforma Requerida de reparar os danos que decorrem dos riscos inerentes ao negócio, pouco importando os motivos invocados pelos demais fornecedores de serviços para o respectivo inadimplemento.
No mesmo sentido entende a jurisprudência pátria, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Sentença de procedência.
Inconformismo da correquerida Decolar.
Ilegitimidade passiva.
Afastamento.
Requerida que atuou como intermediadora na venda das passagens.
Cadeia de fornecimento.
Responsabilidade solidária pelos defeitos na prestação do serviço (arts. 7º, § único, 14 e 25, § 1º do CDC).
Legitimidade passiva bem reconhecida.
Mérito. (...) Observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1008129-84.2022.8.26.0008; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2023; Data de Registro: 04/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA DE TURISMO.
REJEIÇÃO.
CANCELAMENTO DE VOO.
COVID-19.
EMPRESA INTERMEDIADORA NA AQUISIÇÃO DE BILHETE AÉREO.
APLICAÇÃO DO CDC.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RECEBIMENTO DE CRÉDITO NO VALOR DA PASSAGEM.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO.
TEORIA DA PERDA DO TEMPO ÚTIL.
DANO MORAL DEVIDO.
VALOR.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. - A legitimidade para a causa consiste na qualidade da parte de demandar e ser demandada, ou seja, de estar em juízo. - A empresa que intermedia a compra e venda de passagens aéreas é solidariamente responsável pelo cancelamento do bilhete, pois todos que participam e lucram na cadeia de consumo se beneficiam do sistema consumerista. - A má prestação do serviço, caracterizada pela excessiva demora em proceder à remarcação da passagem área, obstando que o consumidor utilizasse do crédito que possuía, como assegurado pelo art. 3º, §1º, da Lei nº 14.034/2020, dá ensejo à fixação de danos morais pela aplicação da tese do desvio produtivo ou perda de tempo útil, diante do desgaste e perda de tempo na tentativa de solução extrajudicial do imbróglio. - O arbitramento do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, sem se descurar do sentido punitivo da condenação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.004786-4/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª C MARA CÍVEL, julgamento em 03/06/2022, publicação da súmula em 03/06/2022) Assim, rejeito a preliminar arguida.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
Prefacialmente insta salientar que a 3ª Requerida, ora, HOTEL ATLÂNTICO PRAIA LTDA, devidamente citada, não apresentou contestação, motivo pelo qual decreto sua revelia, com fulcro no artigo 344,CPC.
Todavia, dada a pluralidade de réus (art.345,I,CPC), a revelia não produz o efeito mencionado no artigo 344,CPC.
A presente demanda tem por escopo a pretensão de restituição, a título de reparação de danos materiais, no importe de R$10.899,78 (dez mil oitocentos e noventa e nove reais e setenta e oito centavos), bem como condenação, solidariamente, da parte ré, a título de indenização por danos morais, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Alega a parte autora que, adquiriu um pacote de viagem junto à 1ª Requerida, no valor de R$ 10.594,78 (dez mil quinhentos e noventa e quatro reais e setenta e oito centavos), pagos em duas parcelas de R$5.297,39 (cinco mil duzentos e noventa e sete reais e trinta e nove centavos), que consistia em passagens ida e volta, com destino ao Rio de Janeiro, acrescida de hospedagem junto à 3ª Requerida.
Entretanto, viu frustrada sua programação, haja vista cancelamento do vôo (G3 2191), por parte da 2ª Requerida, sob alegação de impedimentos ooperacionais.
Ato contínuo, a parte autora, com seus acompanhantes, permaneceu no aerporto sob expectativa de remarcação do vôo para o mesmo dia, o que não aconteceu.
Ato contínuo, entre remarcações de voo frustradas, bem como incerteza se de fato a viagem ocorreria, o Requerente se viu obrigado a cancelar sua viagem, dado ao descaso da 2ª Requerida.
Consequentemente, foi informado pela 1ª Requerida que a 3ª Requerida negou o cancelamento da reserva, bem como reembolso dos valores pagos com hospedagem.
Ista salientar que o Requerente e seus acompanhantes acabaram por pernoitar no Hotel Ilha do Boi (SENAC), em Vitória, cuja valor gasto foi de R$235,00 (duzentos e trinta e cinco reais).
Por sua vez, a ré GOL LINHAS AÉREAS S.A. alega que o vôo contratado pelo autor fora cancelado em função de impedimentos operacionais correlatos à mecânica da aeronave designada para sua operação.
Ademais sustenta que foi disponibilizada reacomodação em vôo mais próximo (G3 2195), que decolou no horário previsto, contudo tal reacomodação não atendia o interesse da parte, que optou pela resolução integral do contrato, sendo-lhe reembolsado integral e imediatamente os custos referentes à aquisição das passagens aéreas.
A ré DECOLAR.COM LTDA., em sua contestação de ID 20849018, alega que o ocorrido se deu por culpa exclusiva da companhia aérea, ora 2ª Requerida.
Pois bem.
Inicialmente, insta salientar que a presente relação jurídica submete-se às normas consumeristas, dado que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Assim, inicialmente, consigno que, por se tratar o caso de evidente relação de consumo, a responsabilidade das prestadoras de serviços, na forma do art. 14, do CDC, é objetiva, não sendo necessário aferir a culpa para que sobrevenha o dever de reparação em caso de má prestação do serviço.
No caso de transporte aéreo, ressalte-se que a obrigação é de resultado, devendo a empresa, no cumprimento do contrato, transportar o passageiro até o seu destino com segurança e eficiência, dentro do prazo (dia e hora) estipulado.
Pois bem.
Na situação sob análise, restou atestada a compra das passagens áreas, ida e volta, para o requerente de demais acompanhantes, com destino ao Rio de Janeiro/RJ com ida em 31/01/2020 e volta em 03/02/2020, conforme Id’s 3843515, 3843517, 3843520, 3843521, 3843522, 3843523 .
Registre-se que o cancelamento unilateral apenas encontra respaldo legal quando restar comprovado, pela prestadora de serviço, que a adoção de tal providência tenha se dado por razões de ordem técnica ou de segurança.
A 2ª Requerida, em sede de contestação, alegou que o cancelamento do vôo se deu em função de impedimentos operacionais correlatos à mecânica da aeronave designada para sua operação.
Todavia, entende a jurisprudência pátria que a ocorrência de problemas técnicos nas aeronaves se trata de fortuito interno que decorre do risco da atividade desempenhada pelas companhias aéreas, tendo o dever de indenizar o consumidor pelos danos materiais comprovadamente provenientes do cancelamento do voo, e pelos danos morais presumidos do próprio fato.
A respeito do tema, a jurisprudência é assente quanto à caracterização da falha na prestação do serviço em casos como o presente.
Vejamos: TRANSPORTE AÉREO – RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – ATRASO/CANCELAMENTO DE VOO – Problemas mecânicos na aeronave – Necessidade de manutenção não programada – Fato que caracteriza fortuito interno – Reponsabilidade objetiva da ré, nos termos do artigo 14 do Código do Consumidor, ínsita ao contrato de transporte aéreo – Indenização por dano moral devida, com valor fixado – Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10225880920228260003 São Paulo, Relator: Vicentini Barroso, Data de Julgamento: 22/05/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO E PERDA DE CONEXÃO.
ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO EXTRAORDINÁRIA NA AERONAVE.
FORTUITO INTERNO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE AFASTADA.
CHEGADA AO DESTINO COM 24 HORAS DE ATRASO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO DEVIDA.RECURSO DESPROVIDO. 1.
A ocorrência de problemas técnicos nas aeronaves se trata de fortuito interno que decorre do risco da atividade desempenhada pelas companhias aéreas. 2.
Constatada a inexistência de excludente de responsabilidade e a falha na prestação do serviço, tem-se por configurada a responsabilidade da companhia aérea e, por conseguinte, o dever de indenizar. 3.
Analisadas as peculiaridades do caso dos autos à luz dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, infere-se que o valor arbitrado em sentença a título de danos morais - R$ 8.000,00 (oito mil reais) - merece ser mantido, pois bem atende a finalidade punitiva, sem causar enriquecimento ilícito à parte requerente, nem representar quantia excessiva ou insignificante a ser paga pela ré. 4.
Mantida a sentença, tem lugar a aplicação do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. (TJPR - 8ª C.Cível - 0003298-81.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 15.03.2021) (TJ-PR - APL: 00032988120208160194 Curitiba 0003298-81.2020.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 15/03/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DE VOO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRECEDENTES DO TJPE.
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
DECISÃO UN NIME.
O fornecedor possui responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço (art. 14, CDC), sendo certo que as circunstâncias inerentes à própria atividade, tais como a manutenção das aeronaves, não são aptas a afastar o dever de indenizar o consumidor pelos danos materiais comprovadamente provenientes do cancelamento do voo, e pelos danos morais presumidos do próprio fato.- Indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à luz dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, em atenção às peculiaridades fáticas do caso concreto, a fim de compensar o consumidor lesado sem ocasionar o seu enriquecimento indevido.- Precedentes do TJPE. (TJ-PE - APL: 4519317 PE, Relator: Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, Data de Julgamento: 13/02/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2019) Quanto a responsabilidade da 3ª Requerida, urge destacar o disposto nos arts.7º,parágrafo único e 25,§1º, ambos do CDC Art.7º, Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Art.25, § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
Logo, não é medida que se impõe o afastamento de sua responsabilidade.
No que tange aos danos morais, sendo presumível e incontestável o sentimento de revolta e indignação, apto a causar abalo psicológico em patamar superior ao tolerável, resta caracterizado, no caso em tela, prejuízo apto a ensejar a referida indenização.
Em relação ao quantum indenizatório, necessário aferi-lo em conformidade com os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, seja sob o ponto de vista da vedação ao excesso ou da proibição da insuficiência, de modo a não fixar um valor deficitário em termos de satisfação da vítima e punitivo para o agente causador; ou excessivo ao ponto de assolar o patrimônio da parte contrária.
Neste ínterim, considerando os critérios retro esposados, entendo que o quantum indenizatório de R$2.000,00 (dois mil reais), mostra-se suficiente para reparar o dano percebido.
Quanto à restituição do dano material sofrido pelo autor, observo que perfaz o montante de R$ 10.899,78 (dez mil oitocentos e noventa e nove reais e setenta e oito centavos), a saber: 10.594,00 (pacote de viagem), R$ 235,00 (pernoite no hotel Ilha do Boi) e R$ 70,00 (estacionamento aeroporto) - Id’s 3843514, 3843530 e 3843519.
Contudo, conforme Id 4550418, foi-lhe restituído o valor de R$ 6.254,22 (seis mil duzentos e cinquenta e quatro reais e vinte e dois centavos).
Resta, portanto, o dever das requeridas ao ressarcimento do requerente do prejuízo material provado, no valor de R$ 4.645,56 (quatro mil seiscentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos).
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 4.645,56 (quatro mil seiscentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos) a título de danos materiais e R$2.000,00 (dois mil reais) à título de indenização por danos morais.
A atualização do valor de reembolso correrá pelo sistema de cálculos do TJES (correção + juros de 1% ao mês), desde a data do cancelamento até a citação, e a partir da citação exclusivamente pela SELIC até a data do efetivo pagamento.
A atualização dos danos morais devem ser acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação até o arbitramento (Súmula 362, do STJ), momento em que passará a incidir exclusivamente a taxa SELIC, que engloba juros moratórios e correção monetária.
Resolvo o mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal, conforme disposição do art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Gabriel da Palha, 12 de abril de 2024 Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Ofício DM nº034/2024 -
23/04/2025 13:22
Conclusos para despacho
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23/04/2025 13:20
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 17:35
Processo Desarquivado em razão do determinado no SEI nº 7011178-85.2024.8.08.0000
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21/02/2025 22:23
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 12:34
Juntada de Petição de extinção do feito
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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20/12/2024 11:03
Decorrido prazo de ANDRE FRANCISCO LUCHI em 19/12/2024 23:59.
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13/12/2024 09:51
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 09:32
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/12/2024 23:59.
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25/11/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2024 18:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/08/2024 17:43
Conclusos para decisão
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21/08/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2024 08:19
Julgado procedente em parte do pedido de ANDRE FRANCISCO LUCHI - CPF: *03.***.*47-98 (REQUERENTE).
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17/03/2023 14:54
Conclusos para julgamento
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17/03/2023 14:19
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 16:30
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2023 16:34
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 10:09
Juntada de Certidão
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26/01/2023 09:29
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/01/2023 08:22
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2022 09:21
Expedição de carta postal - citação.
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22/06/2022 18:13
Expedição de Certidão.
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22/06/2022 18:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/02/2022 19:34
Audiência Conciliação cancelada para 15/05/2020 12:30 São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
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09/11/2021 09:55
Conclusos para decisão
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15/09/2021 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2021 17:38
Juntada de Petição de réplica
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28/06/2021 16:54
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/10/2020 11:16
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2020 18:00
Expedição de carta postal - citação.
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27/08/2020 18:00
Expedição de carta postal - citação.
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27/08/2020 18:00
Expedição de carta postal - citação.
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24/08/2020 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2020 15:55
Expedição de Certidão.
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19/03/2020 09:19
Audiência Conciliação designada para 15/05/2020 12:30 São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
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19/03/2020 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2020
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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