TJES - 5009271-96.2023.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:58
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA JESUS DE OLIVEIRA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:58
Decorrido prazo de GLEICIANY VIEIRA CASSOLI DE OLIVEIRA em 27/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:02
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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29/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5009271-96.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLEICIANY VIEIRA CASSOLI DE OLIVEIRA, RODRIGO DA SILVA JESUS DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: JEAN CARLOS ROCHA - SP434164 REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 S E N T E N Ç A Cuidam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GLEICIANY VIEIRA CASSOLI DE OLIVEIRA e RODRIGO DA SILVA JESUS DE OLIVEIRA em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Em sua exordial (ID n° 24016803), os autores relatam que: I) celebraram contrato de financiamento de imóvel com o banco requerido, tendo como objeto o apartamento n° 401, Bloco 04, na Avenida Augusto Ruschi, n° 1.795, Balneário de Carapebus, no valor inicialmente de R$ 136.840,00 (cento e trinta e seis mil oitocentos e quarenta reais); II) foi dado um valor de entrada de R$ 27.365,00 (vinte e sete mil trezentos e sessenta e cinco reais) e o montante restante deve ser adimplido em 360 (trezentas e sessenta) prestações mensais de R$ 609,02 (seiscentos e nove reais e dois centavos), III) há cobrança abusiva de juros remuneratórios, inclusive de forma capitalizada, seguro e taxa de administração de contrato (TAC).
Destarte, formulou pedido de tutela de urgência para: I) afastar a cobrança de juros remuneratórios acima do valor praticado pelo mercado e II) autorizar o depósito judicial do valor incontroverso.
Ao final, postula: I) a declaração de abusividade da cobrança de juros remuneratórios, seguro prestamista e taxa de administração de contrato (TAC) e II) repetição, em dobro, do montante cobrado indevidamente.
Com a inicial vieram diversos documentos.
Decisão no ID n° 28906064 indeferindo o pleito liminar.
Citado, o banco requerido ofereceu contestação no ID n° 30004157, alegando, em suma, a legalidade da cobrança das taxas e encargos oriundos da relação contratual.
Réplica no ID n° 41618829.
Intimadas acerca da produção de provas (despacho de ID n° 53421219), as partes manifestaram desinteresse (petições de IDs n° 54639087 e n° 55975844. É, no que interessa, o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo” pode ocorrer em duas situações diferentes, quando não houver necessidade de produzir outras provas ou, quando o réu for revel, ocorrer a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pela parte autora e não for requerida a produção de provas, conforme artigo 355 do CPC.
Na presente ação, o julgamento antecipado é cabível, eis que as provas documentais já apresentadas são suficientes para a formação do convencimento deste julgador e as partes não pretendem produzir outras provas.
Nesse sentido, confira-se: […] O julgamento antecipado da lide é cabível quando o juiz reputa desnecessária a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (...).
Assim, embora a abreviação do procedimento não constitua a regra do ordenamento processual, será admitida quando o juiz, na qualidade de destinatário final das provas, reconhecer suficiente a instrução do processo. […] (TJES, Classe: Apelação Cível, 059200000210, Relator : ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 22/03/2022, Data da Publicação no Diário: 01/04/2022).
Cinge-se a controvérsia em aferir se, na relação entabulada entre as partes, há cobrança abusiva de juros remuneratórios, inclusive de forma capitalizada, seguro e taxa de administração de contrato (TAC).
Acerca dos juros remuneratórios, a Súmula 422 do STJ estabelece que o “... art. 6º, e, da Lei nº. 4.380/64 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH.” Além disso, o contrato foi “... firmado após o advento da Lei 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei nº 4.380/1964 autorizando a capitalização de juros.” (TJ-SP - AC: 10095424620198260006 SP 1009542-46.2019.8 .26.0006, Relator.: Marcos Gozzo, Data de Julgamento: 09/06/2022, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2022).
A propósito: Art. 15-A. É permitida a pactuação de capitalização de juros com periodicidade mensal nas operações realizadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH. (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009) Prosseguindo na análise do mérito, o art. 79 da Lei n° 11.977/2011, prevê a necessidade de contratação de seguro em casos que tais, porém, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada, conforme Súmula 473 do STJ.
Nesse mesmo sentido, colaciono outro precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 – Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ – 2ª Seção, REsp nº 1639320/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12.12.2018, DJe 17.12.2018).
Ocorre que no caso em apreço, não há comprovação de imposição da seguradora pela instituição financeira e, por isso, deve ser rechaçada a alegação de abusividade sobre tal questão.
Finalmente, sobre a taxa de administração de contrato (TAC), esta é prevista no art. 14, II da Resolução nº 4.676, de 31/07/2018, do Conselho Monetário Nacional e deve ser limitada mensalmente ao importe de R$ 25,00 (vinte cinco reais), in verbis: Art. 14.
As operações no âmbito do SFH podem incluir as seguintes tarifas pela prestação de serviços especiais a pessoas naturais: I - tarifa de análise de proposta de apólice de seguro habitacional individual de que trata a Resolução nº 3.811, de 19 de novembro de 2009; e II - tarifa mensal de administração do contrato, limitada a R$25,00 (vinte e cinco reais).
Logo, considerando a expressa previsão contratual e que montante cobrado a tal título é exatamente no teto estabelecido na supramencionada Resolução, afasto a alegação de abusividade.
Nesse sentido: SFH.
COBRANÇA DE TAXA DE RISCO DE CRÉDITO E DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
LEGALIDADE . 1.
Desde que expressamente prevista no contrato, não é ilegal ou ilegítima cobrança de taxa de risco de crédito e/ou taxa de administração nos contratos de mútuo hipotecário com recursos do Sistema Financeiro da Habitação.
Precedentes. 2 .
Apelação da Caixa Econômica Federal provida. (TRF-1 - AC: 00301581220064013800, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 18/06/2018, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 22/06/2018). À luz do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Por conseguinte, condeno os autores ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo, suspendo nos termos do art. 98, § 3°, do CPC¹.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Em caso de interposição de recurso de Apelação Cível, INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) 1.
Nesse sentido: “...
Acertada a suspensão da exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios cujo pagamento restou imposto ao apelado, por ser ele beneficiário da gratuidade da justiça, ainda que deferida de forma tácita.” (TJES, AC n° 0005201-05.2018.8.08.0014, 4ª Câmara Cível, Relatora: Desa.
Eliana Junqueira Munhós Ferreira, 02/10/2024). -
23/04/2025 13:20
Expedição de Intimação Diário.
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22/04/2025 18:57
Julgado improcedente o pedido de GLEICIANY VIEIRA CASSOLI DE OLIVEIRA - CPF: *02.***.*79-00 (AUTOR) e RODRIGO DA SILVA JESUS DE OLIVEIRA - CPF: *98.***.*54-44 (AUTOR).
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16/12/2024 20:52
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 10:12
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA JESUS DE OLIVEIRA em 12/12/2024 23:59.
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06/12/2024 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 03:11
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 12:21
Conclusos para decisão
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18/04/2024 15:34
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2023 15:27
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 15:26
Juntada de
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05/09/2023 02:09
Decorrido prazo de JEAN CARLOS ROCHA em 04/09/2023 23:59.
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28/08/2023 12:33
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2023 11:52
Expedição de carta postal - citação.
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03/08/2023 11:52
Expedição de intimação eletrônica.
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02/08/2023 16:39
Não Concedida a Medida Liminar a GLEICIANY VIEIRA CASSOLI DE OLIVEIRA - CPF: *02.***.*79-00 (AUTOR) e RODRIGO DA SILVA JESUS DE OLIVEIRA - CPF: *98.***.*54-44 (AUTOR).
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28/07/2023 15:20
Conclusos para decisão
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18/04/2023 17:03
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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