TJES - 5000532-42.2025.8.08.0056
1ª instância - 2ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 14:08
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 00:09
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
06/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 2ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000532-42.2025.8.08.0056 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ELLY HIRLE LIEVEN, WILMAR LIEVEN Advogados do(a) REQUERENTE: LUCAS HENRIQUE PEREIRA - MG231437, MAGNA DA SILVA SOUZA - MG174602, WALKER HENRIQUE SELOS GOMES - MG206694 DECISÃO Considerando que a procuração acostada ao ID 65681573 encontra-se com o prazo de validade expirado, determino a intimação da parte requerente para, em 15 (quinze) dias, regularizar a sua representação processual, sob pena de extinção do processo.
Outrossim, os artigos 1º e 2º da Lei nº 6.858/80 disciplinam que: Art. 1º – Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 2º – O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Observa-se que, por expressa dicção legal, primeiramente, estão legitimados a perceber os valores objeto desta ação, via alvará judicial, os dependentes do de cujus habilitados perante a Previdência Social.
Somente na ausência deles é que a legitimidade recai sobre os sucessores previstos no Código Civil.
Em sendo assim, intime-se a requerente para, no mesmo prazo supra, instruir a inicial com a certidão PIS/PASEP/FGTS ou documento hábil a comprovar que o autor da herança não possuía dependentes habilitados junto ao INSS, sob pena de extinção sumária do processo.
Havendo dependentes, deverá ser providenciada a adequação do polo ativo da demanda.
Do contrário, deverá ser acostada à inicial a cópia da certidão de óbito do genitor do de cujus ou providenciada a sua habilitação.
Diligencie-se.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
25/04/2025 13:29
Expedição de Intimação - Diário.
-
22/04/2025 13:55
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009091-30.2024.8.08.0021
Jockey Club do Espirito Santo
Edgard Rocha Neto
Advogado: Bernardo Azevedo Freire
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/09/2024 15:22
Processo nº 0032662-63.2011.8.08.0024
Claudinei Lopes Pereira Junior
Municipio de Vitoria
Advogado: Helcimar Alves da Motta
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/11/2009 00:00
Processo nº 5023975-55.2024.8.08.0024
Ana Beatriz Azevedo Chagas
Municipio de Vitoria
Advogado: Renata Freitas de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/06/2024 12:15
Processo nº 0003442-24.2020.8.08.0050
Tayane Coutinho Raimundo
Manoel Pereira Rosa
Advogado: Jeanine Nunes Romano
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/12/2020 00:00
Processo nº 5020488-77.2024.8.08.0024
Evandro da Rocha Campos
Estado do Espirito Santo
Advogado: Carolina de Souza Dias
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/05/2024 16:58