TJES - 5023975-55.2024.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica Privativa de Execucoes Fiscais Municipais - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:15
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 31980652 PROCESSO Nº 5023975-55.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA BEATRIZ AZEVEDO CHAGAS REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Para, caso queira, apesentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Vitória-ES, 24 de junho de 2025 -
24/06/2025 17:10
Expedição de Intimação - Diário.
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09/05/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 19:21
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2025 00:06
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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26/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 31980652 PROCESSO Nº 5023975-55.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA BEATRIZ AZEVEDO CHAGAS REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a) REQUERENTE: RENATA FREITAS DE OLIVEIRA - ES21059 Sentença.
Vistos etc.
Trato de embargos de terceiro opostos por ANA BEATRIZ AZEVEDO CHAGAS à execução fiscal nº 0023372-63.2007.808.0024, ajuizada pelo Município de Vitória em face de JOSE MIRABEU FERNANDES, a fim de obter a satisfação de crédito público, vencido e supostamente exigível, no valor de R$ 5.194,36 (cinco mil e cento e noventa e quatro reais e trinta e seis centavos), expressado na CDA nº 864/2007, referente a débitos de IPTU e taxas de coleta de resíduos sólidos, dos períodos de 2002 a 2007.
A embargante argumenta, resumidamente, que é parte legítima para propor a presente ação, uma vez que afirma ser “filha afetiva” da pessoa de DIRCE ROSÁRIA AZEVEDO, falecida em 18 de agosto de 2023, e que busca o reconhecimento de seus direitos como herdeira.
Prossegue arguindo que, para sustentar sua reivindicação, teria trazido aos autos declarações, fotos e certidão de óbito, a fim de pleitear a suspensão da execução para permitir a substituição processual pelo espólio, garantindo os direitos dos herdeiros.
Suscita que deve ser concedida, em sede liminar, a suspensão imediata do leilão e/ou seus efeitos em caso de arrematação, e que o processo venha a ser regularizado, declarando-se a nulidade em relação aos trâmites ocorridos após o falecimento da parte executada.
Pede, por fim, a suspensão do processo, nos termos do Art. 313 do CPC, tendo em vista o óbito do contribuinte, com a abertura de prazo para a habilitação legal dos sucessores.
Pugna pela concessão da gratuidade da justiça, por alegar que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Em ID 47889610, recebi os embargos e suspendi a exigibilidade do crédito, paralisando os atos expropriatórios até o desfecho da presente ação.
O Município impugnou os embargos em ID 51608220.
Em síntese, disse que a obrigação de atualizar os cadastros municipais é do contribuinte e que em nenhum momento o inventariante procurou a administração pública para regularizar a situação cadastral.
Também afirmou que após a notícia da morte do executado nos autos e a intimação do exequente é que se inicia o prazo para este último promover a regularização do polo passivo da execução.
Aduziu que não pode ser condenado nos ônus da sucumbência, eis que a ajuizamento da execução se deu em função do não pagamento do débito, pela parte executada.
Em réplica, a embargante reitera os termos de sua inicial, e ressalta que é legítima possuidora do imóvel, defendo, ainda, a impenhorabilidade do bem de família, objeto da execução, uma vez que afirma se tratar do único patrimônio deixado pela falecida, e onde a embargante reside.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, nada requereram. É o relatório.
Decido.
De início, observo que a parte embargante requereu a concessão de assistência judiciária gratuita.
De acordo com o art. 99 do CPC, “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.” O mencionado dispositivo ainda estabelece que: Art. 99 [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
O E.
TJES, por sua vez, assim já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO RECURSO PROVIDO. 1 - O Colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que a declaração de insuficiência econômica gera presunção relativa da alegada incapacidade, que pode ser afastado pelo magistrado quando presentes elementos outros que revelem a higidez financeira do requerente da benesse da assistência judiciária. [...] . (STJ, AgRg no AREsp 163.619/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 01/02/2013). 2 - No caso dos autos, amparado nesses fundamentos, observa-se, dos documentos juntados, que não há nos autos elementos capazes de afastar a presunção de pobreza declarada. 3 Na apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita, não importa se os postulantes possuem patrimônio imobiliário, rendimentos, se constituíram advogado particular, mas sim, que no momento não tenham condições de arcar com as custas e honorários, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Precedentes do STJ [...]; (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *51.***.*05-88, Relator: Samuel Meira Brasil Junior, Órgão julgador: Terceira Câmara Cível, Data de Julgamento: 15/12/2015, Data da Publicação no Diário: 22/01/2016). 4 - Concessão do benefício da assistência judiciária. 5 Recurso provido. (TJ-ES - AI: 00064481620188080048, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 11/06/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2018) Considerando, pois, a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, e não havendo nos autos elementos que indiquem a ausência dos requisitos para a sua concessão, defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Passo, a seguir, a análise das teses arguidas nos embargos.
Sabe-se que os embargos de terceiro constituem espécie de procedimento especial, sendo disciplinados pelos arts. 674 e seguintes do CPC, in verbis: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.
Ao lecionar a esse respeito, Daniel Amorim Assumpção Neves, na obra Manual de Direito Processual Civil (8ª edição, página 1243, Editora JusPODIVM, Salvador, 2016), afirma que: Os embargos de terceiro são ação de conhecimento de rito especial sumário, de que dispõe o terceiro ou a parte a ele equiparada, sempre que sofra uma constrição de um bem do qual tenha posse (como senhor ou possuidor) em razão de decisão judicial proferida num processo do qual não participe.
O objetivo da ação de embargos de terceiro é desconstituir a constrição judicial com a consequente liberação do bem.
Também pode ser utilizada previamente, com o propósito de evitar a realização da constrição, conforme expressa previsão do art. 674, caput, do Novo CPC.
Logo, se observa que não é só o proprietário de coisa constrita por decisão judicial que pode valer-se dos embargos de terceiro, também podendo fazê-lo o possuidor. É válido ressaltar que no caso concreto chegou a haver penhora do imóvel do qual a embargante afirma ser possuidora.
Por sua vez, a análise dos embargos opostos pelo possuidor exige, necessariamente, a prova de exercício de posse e da ameaça ou efetiva ocorrência de constrição do bem.
Compulsando os autos, verifico que a embargante argui que é “filha afetiva e herdeira” da pessoa de DIRCE ROSÁRIA AZEVEDO, falecida em 18 de agosto de 2023, de modo que pleiteia a suspensão da execução para permitir a substituição processual pelo espólio.
Sustenta que é possuidora do imóvel objeto da exação, o qual alega ser bem de família, e que o feito executivo prosseguiu de forma irregular, devendo ser declara a nulidade dos atos processuais ocorridos após o falecimento da parte executada, uma vez que não foi feita a substituição pelo espólio.
Por sua vez, analisando a CDA 864/2007, vejo que a ação executiva cobra débitos de IPTU e taxas de coleta de resíduos sólidos, relativos ao imóvel de inscrição imobiliária nº 01.04.022.0161.001 e inscrição municipal nº 2-1343416, o mesmo constante do documento anexado pela embargante, em ID 44869162.
Mister frisar que o Código Tributário Nacional, ao tratar do IPTU, estabelece, em seu art. 34, que “contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.” Sendo assim, com a declaração da embargante de que de fato é possuidora do imóvel executado, entendo que há confissão quanto à responsabilidade tributária, uma vez que tanto o possuidor quanto o proprietário respondem pela cobrança de IPTU, nos termos do art. 34 do CTN.
Nesse sentido: EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA COBRANÇA DE IPTU QUE PODE SER DIRECIONADA AO PROPRIETÁRIO, AO TITULAR DO DOMÍNIO ÚTIL, OU AO POSSUIDOR POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS ATUAIS POSSUIDORES DO IMÓVEL.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Sobre o ajuizamento de execução fiscal para cobrança de débito referente à IPTU, à luz dos artigos 32 e 34 do Código Tributário Nacional, tem-se que o tributo tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel , de modo que o contribuinte é o proprietário, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título . 2.
A despeito de o imóvel objeto dos débitos desta execução fiscal não se encontrar incorporado e nem averbado com instituição de condomínio, existem indivíduos exercendo, plenamente, a posse sobre ele, os quais podem vir a ser responsabilizados pelos débitos em aberto, conforme preconizado pelos artigos supramencionados. 3.
Há de se reconhecer ser descabida a extinção do feito neste momento, uma vez que os atuais possuidores do imóvel que gerou os débitos referentes a esta execução fiscal podem vir a ser responsabilizados por ela, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva . 4.
Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - AC: 00057386820048080021, Relator.: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Data de Julgamento: 13/07/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2021) No tocante à alegação de que deve ser declara a nulidade dos atos processuais ocorridos após o falecimento de DIRCE ROSARIA AZEVEDO, contudo, vejo que não assiste razão à embargante, uma vez que a citação nos autos se deu em nome da pessoa de CILACI AZEVEDO BOYD, que assinou termo de parcelamento do débito de IPTU, de modo que o processo executivo tramitou regularmente em face do terceiro.
Quanto ao argumento de que o imóvel penhorado é bem de família, a embargante não cuidou de prová-la, e ainda que o fizesse, é cediço que o artigo 3º, inciso IV, da Lei nº 8.009/1990, permite a penhora do bem de família para o pagamento de impostos incidentes sobre ele, como o IPTU.
Isto é, se o imóvel for o único bem de moradia da família, ainda assim ele pode ser penhorado para quitar dívidas de IPTU, pois essas despesas estão diretamente relacionadas ao próprio imóvel.
Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA - BEM DE FAMÍLIA - COBRANÇA DE IPTU - EXCEÇÃO Á REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
Ainda que o bem de família seja impenhorável, o art. 3º da Lei 8.099/0 prevê exceções à regra .
O fato de se tratar o imóvel objeto de penhora, daquele que gerou a dívida de IPTU que está sendo cobrada na lide executiva, ocasiona a sua penhorabilidade (inc.
IV, art. 3º, da Lei 8.099/90) .(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1516550-56.2023.8.13 .0000 Uberlândia, Relator.: Des.(a) Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 30/11/2023, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2023).
Por conseguinte, a arguição deve ser afastada.
Logo, os embargos devem ser rejeitados em sua integralidade.
Em razão da sucumbência, a parte embargante deverá arcar com os honorários advocatícios e as custas processuais.
Todavia, não considero razoável a fixação da verba segundo os percentuais estabelecidos nos incisos I a V do § 3º do artigo 85 do CPC.
Tenho que a melhor solução é a fixação dos honorários segundo a regra do § 8º do mesmo artigo 85 do CPC, uma vez que o proveito econômico obtido, mesmo atualizado, é de pequeno vulto e a fixação, ainda que em percentual máximo, não valorizará justa e adequadamente o trabalho desempenhado.
Assim, por apreciação equitativa, reputo razoáveis os honorários advocatícios se fixados em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), valor que considero suficiente para remunerar o trabalho, atualizados monetariamente a partir desta data, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados do trânsito em julgado, quando a verba se torna exigível.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de terceiro opostos por ANA BEATRIZ AZEVEDO CHAGAS à execução fiscal nº 0023372-63.2007.808.0024, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Promova-se a regularização do polo passivo da execução fiscal, com a inclusão de ANA BEATRIZ AZEVEDO CHAGAS.
Condeno a parte embargante no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, nos moldes do § 8º do artigo 85 do CPC, fixo em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), atualizados monetariamente a partir desta data, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, contados do trânsito em julgado. À contadoria para o cálculo das custas processuais e, em havendo, intime-se a embargante para quitá-las, em 10 (dez) dias (art. 116, inciso II, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo), sob pena de inscrição em dívida ativa.
Satisfeitas as custas ou inscrito o devedor em dívida ativa, arquivem-se.
Sentença registrada no PROJUDI.
Certifique-se o teor deste julgado nos autos da execução em apenso, cujo trâmite deverá ser retomado.
Publique-se.
Intimem-se.
Vitória, data registrada no sistema.
Documento assinado digitalmente pelo Juiz de Direito -
24/04/2025 13:14
Expedição de Intimação Diário.
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17/03/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 13:05
Julgado improcedente o pedido de ANA BEATRIZ AZEVEDO CHAGAS - CPF: *31.***.*93-70 (REQUERENTE).
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06/02/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 09:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 03/12/2024 23:59.
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27/11/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 19:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/09/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2024 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 17:58
Conclusos para decisão
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27/09/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 22:33
Conclusos para decisão
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18/06/2024 12:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/06/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 17:33
Conclusos para decisão
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14/06/2024 17:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/06/2024 17:05
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/06/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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