TJES - 5000783-97.2023.8.08.0034
1ª instância - Vara Unica - Mucurici
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 01:28
Decorrido prazo de NORMELIA PIRES DA SILVA SANTOS em 02/06/2025 23:59.
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22/05/2025 01:35
Decorrido prazo de NORMELIA PIRES DA SILVA SANTOS em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:35
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 21/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:39
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
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18/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 5000783-97.2023.8.08.0034 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NORMELIA PIRES DA SILVA SANTOS REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: CLEBER JUNIOR MARQUES DOS SANTOS - ES27626 INTIMAÇÃO Pelo presente, fica(m) o/a(s) parte recorrida AUTOR: NORMELIA PIRES DA SILVA SANTOS devidamente INTIMADA(S) para apresentar contrarrazões recurso inominado no prazo legal.
MUCURICI/ES, na data da assinatura eletrônica.
ANALISTA JUDICIARIO -
14/05/2025 16:27
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 10:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 5000783-97.2023.8.08.0034 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NORMELIA PIRES DA SILVA SANTOS REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: CLEBER JUNIOR MARQUES DOS SANTOS - ES27626 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA vistos etc.
NORMELIA PIRES DA SILVA SANTOS propôs a presente ação declaratória de inexistência de débitos com pedido de reparação por danos morais e materiais contra o BANCO C6 CONSIGNADO S.A., alegando que o banco requerido realizou dois contratos de empréstimo consignado sem sua autorização prévia.
Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir que os valores foram creditados em sua conta, mas que, ao receber ligação informando sobre os empréstimos, ela esclareceu que não tinha interesse e foi orientada a realizar a devolução dos valores via PIX, o que fez imediatamente.
Ao final, pediu que fosse declarada a inexistência da relação jurídica, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais (id. 35355776).
Decisão que deferiu o pedido de tutela provisória e determinou a suspensão dos descontos/consignado no benefício previdência do requerente ou cobrança por outro meio, com fixação de multa (id. 35421222).
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (id. 36009562), sustentando que a contratação foi regular, realizada por meio digital com captura de biometria facial e prova de vida da requerente.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos. É o relatório, apesar de dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Fundamento e Decido.
Ressalto que por se tratar de matéria unicamente de direito, importando em julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
A relação controvertida é de natureza consumerista, devendo ser analisada sob a ótica da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que, reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor, atribui ao fornecedor o ônus de provar a regularidade da sua prestação de serviço ou eventual excludente de responsabilidade, nos termos do art. 14, §3º, inc.
I e II.
O ponto central da controvérsia é decidir se os contratos de empréstimo consignado foram efetivamente contratados pela autora e, caso não tenham sido, se há responsabilidade do banco pelos descontos realizados em seu benefício previdenciário.
O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamentos a ideia de que a relação de consumo deve ser pautada pela boa-fé objetiva, transparência e equilíbrio entre as partes.
Além disso, quanto aos contratos bancários, o atual entendimento jurisprudencial reforça a incidência da responsabilidade objetiva das instituições financeiras, inclusive em casos de fraudes praticadas por terceiros, conforme Súmula 479 do STJ.
No caso dos autos, a autora demonstrou que, desde junho de 2023, vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário referentes a dois contratos de empréstimo consignado que alega não ter contratado, sendo descontadas parcelas mensais que totalizam R$ 455,70, o que compromete significativamente seus rendimentos mensais.
Por sua vez, o requerido alegou que a contratação foi regular, apresentando cópias das CCBs com captura de biometria facial da autora e comprovantes de transferências bancárias (ids. 36009567 a 36009574).
Contudo, o banco não conseguiu demonstrar de forma inequívoca o consentimento da autora para a contratação, nem justificar satisfatoriamente a manutenção dos descontos após a autora ter realizado a devolução dos valores, ainda que para terceiros.
Entendo que restou caracterizada a falha na prestação de serviços por parte do banco requerido (art. 14 do CDC).
Percebe-se que, mesmo que a contratação tenha ocorrido por meio digital com captura biométrica, o banco não adotou as precauções necessárias para garantir a segurança da transação, sendo responsável pelos danos decorrentes desta falha na prestação de serviço.
Além disso, quando a autora recebeu a ligação e, supostamente orientada a devolver os valores via PIX para terceiros, o banco deveria ter sistemas de segurança capazes de detectar essa movimentação suspeita, principalmente por se tratar de uma consumidora idosa e aposentada, presumivelmente hipervulnerável na relação de consumo.
A jurisprudência dos tribunais reforça essa conclusão, como se observa em diversos julgados que reconhecem a responsabilidade da instituição financeira em casos semelhantes, mesmo quando o próprio banco também foi vítima de fraude, in verbis: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
GOLPE PIX .
LIGAÇÃO POR TERCEIRO UTILIZANDO O NÚMERO DA AGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
COMPROVAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DEVER DE ZELAR PELOS MEIOS DE CONTATO DO BANCO .
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
AUTORA NÃO CONCORREU PARA O FATO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DANO MATERIAL COMPROVADO .
DANO MORAL.
FIXAÇÃO DO QUANTUM EM R$3.000,00. (TJ-ES - Recurso Inominado Cível: 5005150-30 .2023.8.08.0014, Relator.: SAMUEL MIRANDA GONCALVES SOARES, Turma Recursal - 5ª Turma).
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
RESSARCIMENTO DE VALORES .
TRANSAÇÃO BANCÁRIA REALIZADA DE FORMA FRAUDULENTA POR TERCEIROS.
INTERNET BANKING.
RESPONSABILIDADE DO BANCO.
SUMULA 479 DO STJ .
SENTENÇA MANTIDA.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Súmula 479 do STJ.
Art . 14 do CDC.
Para responsabilização do prestador de serviços a existência de culpa ou dolo, exige-se apenas a conduta ilícita e a existência de dano, bem como nexo de causalidade entre eles.
Caso.
Autora que foi vítima de estelionato praticado por terceiro .
Empréstimo autorizado pela instituição financeira.
Nesse ponto, desimporta que a fraude tenha se perpetrado através dos canais de atendimento via internet (internet banking), porquanto a parte autora negou ter sido a autora dos saques, e o banco não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade das transações impugnadas pelo cliente.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME . (TJ-RS - AC: *00.***.*80-49 RS, Relator.: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 30/04/2020, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 23/09/2020).
Portanto, concluo que houve falha na prestação do serviço, caracterizando o fortuito interno, pelo qual responde objetivamente a instituição financeira, nos termos da Súmula 479 do STJ, que dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para:a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes referente aos contratos de empréstimo consignado n° 010124375977 e n° 010124305366; b) TORNAR definitiva a tutela concedida (id. 35421222), determinando que o requerido se abstenha definitivamente de proceder com qualquer desconto referente aos contratos acima mencionados; c) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, que somam R$ 3.189,90 (três mil, cento e oitenta e nove reais e noventa centavos), resultando no valor de R$ 6.379,80 (seis mil, trezentos e setenta e nove reais e oitenta centavos), com correção monetária a partir de cada desconto e juros de 1% ao mês a partir da citação. d) CONDENAR o requerido a pagar à parte autora a quantia de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei n° 9.099/95).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se, servindo a presente de mandado/ofício.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, sendo tempestivo, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de juízo de admissibilidade.
Transitada em julgado, em não havendo requerimentos, arquivem-se.
MUCURICI-ES, na data da assinatura eletrônica.
HELTHON NEVES FARIAS Juiz(a) de Direito -
25/04/2025 13:29
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 09:56
Processo Inspecionado
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24/04/2025 09:56
Julgado procedente o pedido de NORMELIA PIRES DA SILVA SANTOS - CPF: *86.***.*15-15 (AUTOR).
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03/05/2024 16:44
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 12:37
Audiência Conciliação realizada para 24/04/2024 15:30 Mucurici - Vara Única.
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29/04/2024 12:14
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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29/04/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 16/02/2024 23:59.
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29/01/2024 14:50
Juntada de Outros documentos
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08/01/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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04/01/2024 17:10
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2023 18:16
Expedição de carta postal - citação.
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13/12/2023 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 18:11
Audiência Conciliação designada para 24/04/2024 15:30 Mucurici - Vara Única.
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13/12/2023 15:57
Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2023 13:45
Conclusos para decisão
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12/12/2023 13:44
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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