TJES - 0001153-49.2019.8.08.0052
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 01:35
Decorrido prazo de EVERSON JOSE ALVES em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:35
Decorrido prazo de ELDER MARIO SILVA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:35
Decorrido prazo de EVERSON JOSE ALVES em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:35
Decorrido prazo de ELDER MARIO SILVA em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 09:11
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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08/05/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:04
Publicado Sentença - Carta em 29/04/2025.
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26/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 0001153-49.2019.8.08.0052 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ELDER MARIO SILVA, EVERSON JOSE ALVES, ELDER MARIO SILVA, EVERSON JOSE ALVES Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação Penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de ELDER MÁRIO SILVA E EVERSON JOSÉ ALVES, imputando-lhes a prática do delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06, conforme narrado na denúncia de fls. 02/04.
A denúncia foi recebida em 04 de dezembro de 2019 (fls. 21/21v) e sobreveio sentença condenatória publicada em 02 de julho de 2024, conforme ID 46005994, fixando a pena de 03 (três) meses de detenção para cada acusado.
O Ministério Público, em manifestação posterior, pugnou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, tendo em vista que entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença transcorreu prazo superior a 03 (três) anos, sem ocorrência de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. É O RELATÓRIO.
Com razão o Parquet.
Nos termos do art. 109, inciso VI, do Código Penal, prescreve em 03 (três) anos a pretensão punitiva estatal relativa às penas privativas de liberdade não superiores a 1 (um) ano.
Ainda, conforme o art. 110, §1º, do mesmo diploma, a prescrição da pretensão punitiva retroativa deve ser regulada pela pena concretamente aplicada na sentença condenatória, desde que esta não tenha sido objeto de recurso que implique em reforma para agravar a situação dos réus.
No presente caso, considerando que a pena imposta a Elder Mário Silva e Everson José Alves foi de 03 (três) meses de detenção, o prazo prescricional a ser observado é, de fato, de 03 (três) anos.
Verifica-se que entre o recebimento da denúncia (04/12/2019) e a publicação da sentença condenatória (02/07/2024) transcorreu lapso superior ao prazo trienal, sem que houvesse qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, conforme se extrai dos autos.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 107, inciso IV, e 110, ambos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ELDER MÁRIO SILVA e EVERSON JOSÉ ALVES, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal retroativa.
P.R.I.
RIO BANANAL-ES, 22 de abril de 2025.
Fernando Antonio Lira Rangel Juiz de Direito OFDM 485/2024 -
24/04/2025 13:13
Expedição de Intimação Diário.
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23/04/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 09:18
Extinta a punibilidade por prescrição
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20/02/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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16/10/2024 14:21
Apensado ao processo 0000218-77.2017.8.08.0052
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12/09/2024 15:00
Conclusos para despacho
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12/09/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 14:59
Juntada de Certidão
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30/08/2024 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 02:44
Decorrido prazo de CARLA FRADE GAVA em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 08:40
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2024 03:01
Publicado Intimação eletrônica em 20/08/2024.
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20/08/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 14:56
Expedição de intimação eletrônica.
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16/08/2024 14:56
Expedição de Mandado - intimação.
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16/08/2024 14:56
Expedição de Mandado - intimação.
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05/07/2024 15:16
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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07/06/2024 15:58
Apensado ao processo 0001103-28.2016.8.08.0052
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30/05/2024 17:35
Conclusos para julgamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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