TJES - 5004257-20.2025.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:17
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 12:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/06/2025 16:30, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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16/06/2025 17:31
Expedição de Termo de Audiência.
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16/06/2025 10:22
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 01:53
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 30/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5004257-20.2025.8.08.0030 REQUERENTE: DAIANA BATISTA DOMINGOS FELIX Advogado do(a) REQUERENTE: ANA PAULA QUEIROZ SERAPHIM - ES39351 REQUERIDO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME DECISÃO/CARTA/MANDADO Vistos em inspeção - 2025 A demanda em análise, ajuizada por DAIANA BATISTA DOMINGOS FELIX objetiva, em sede liminar, que a parte ré DACASA FINANCEIRA S/A retire a restrição do CPF referente a dívida do contrato de N° 366558063, em tese, já quitada. 1.
Com efeito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Exige-se, portanto, a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora.
O fumus boni iuris corresponde à confiabilidade na presunção de existência do direito alegado, ao passo que o periculum in mora diz respeito ao risco de irreversibilidade do dano, caso a medida não seja concedida de imediato.
Nesse sentido, verifico que restaram configurados os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
No que tange ao fumus boni iuris, a autora comprovou o pagamento do acordo firmado entre as partes, conforme ID 66804318, ID 66804319, ID 66804320 e ID 66804321.
Da mesma forma, a requerente demonstrou a existência do periculum in mora, haja vista que, com o nome negativado, poderá ser impedida de adquirir créditos e realizar compras, em tese, por um débito já quitado.
Por fim, não há que se falar em irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, do CPC), tendo em vista que, em caso de improcedência da ação, a parte ré poderá adotar todas as medidas necessárias para cobrar os eventuais valores do procedimento aqui deferido.
Sendo assim, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada e DETERMINO que a requerida DACASA FINANCEIRA S/A exclua, no prazo de 05 (cinco) dias, o nome/CPF da autora dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária no valor de R$300,00 (trezentos reais). 2.
Para além disso, é cediço que o regramento elencado no Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) deverá ser observado tanto em contratos individuais como em coletivos.
Nesse sentido, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, são direitos básicos do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
No caso, observo que a autora se encontra em posição de hipossuficiência em relação ao requerido, que possui como atividade econômica a realização de serviços e transações bancárias.
Desta feita, na forma do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, acolho o requerimento formulado na inicial e determino a inversão do ônus da prova. 3.
Demais disso, considerando que os métodos de solução consensual dos conflitos devem ser estimulados, sobretudo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, mantenho a data de 16/06/2025, às 16h30, para a realização da audiência de conciliação. 4.
Fica a requerente DAIANA BATISTA DOMINGOS FELIX intimada acerca deste provimento e da audiência designada. 5.
Fica a requerida DACASA FINANCEIRA S/A citada acerca dos termos da ação e intimada deste provimento, bem como cientificado de que terá até a data da audiência de conciliação para apresentar contestação, informando e justificando as provas que pretenda produzir, sob pena de preclusão e de incidência dos efeitos da revelia, isto é, presunção como verdadeiros os fatos alegados na inicial. 6.
Advirto à parte requerida que haverá obrigatoriedade de ser assistida por advogado nas causas acima de 20 (vinte) salários mínimos (art. 9º da Lei n. 9.099/95), e que qualquer mudança de endereço no decorrer do processo deverá ser comunicado a este Juízo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citada/intimada, nos termos do art. 19, §2º, da Lei n. 9.099/95. 7.
Para além disso, a pessoa jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, §4º, da Lei n. 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da sociedade empresária. 8.
Não havendo conciliação, as partes devem informar, na referida audiência, as provas que pretendem produzir, justificando os pedidos, oportunidade em que será determinada a conclusão dos autos para apreciação. 9.
Serve a presente Decisão como carta/mandado. 10.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: DAIANA BATISTA DOMINGOS FELIX Endereço: Rua Antônio Bitti, 927, Vila Izabel, LINHARES - ES - CEP: 29909-590 Nome: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 2035, - de 787 a 1253 - lado ímpar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-245 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25040910182412400000059309301 1 Procuracao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25040910182436600000059309302 2 CNH Documento de Identificação 25040910182460200000059309303 3 Declaracao de Hipossuficiencia Documento de comprovação 25040910182489800000059309304 5 Comprovante de residencia Documento de comprovação 25040910182527700000059310956 6 CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURIDICA - CNPJ Documento de Identificação 25040910182545600000059310957 7 Detalhes com o Acordo Certo Documento de comprovação 25040910182565300000059310958 7 Divida no Serasa Documento de comprovação 25040910182580400000059310959 8 Composicao do Acordo Documento de comprovação 25040910182604200000059310960 9 Historico de pagamento Documento de comprovação 25040910182626900000059310961 10 Comprovante pagamento da PRIMEIRA PARCELA Documento de comprovação 25040910182640800000059310962 11 Comprovante pagamento da SEGUNDA PARCELA Documento de comprovação 25040910182660400000059310963 12 Comprovante pagamento da TERCEIRA PARCELA Documento de comprovação 25040910182678900000059310964 13 Comprovante pagamento da QUARTA PARCELA Documento de comprovação 25040910182702500000059310965 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25040910394296800000059311545 -
16/04/2025 18:09
Expedição de Citação eletrônica.
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16/04/2025 18:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/04/2025 17:50
Processo Inspecionado
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16/04/2025 17:50
Concedida a Medida Liminar
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16/04/2025 15:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2025 16:30, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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09/04/2025 10:39
Conclusos para decisão
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09/04/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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