TJES - 5011982-87.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Dair Jose Bregunce de Oliveira - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 16:08
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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06/06/2025 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2025 11:21
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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27/05/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:00
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA CÍVEL Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefones: 3334-2117 / 2118 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5011982-87.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NAYDES CHAGAS DOS SANTOS CUSTOS LEGIS: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) CUSTOS LEGIS: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014-A INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Sr.(a) Desembargador(a) Relator(a), fica intimado o agravado, para ciência do inteiro teor do Agravo Interno ID 13648162, bem como apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vitória/ES, 19 de maio de 2025.
Bruna Stefenoni Queiroz Diretora de Secretaria da Quarta Câmara Cível. -
19/05/2025 18:08
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 11:00
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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03/05/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 22/04/2025.
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03/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5011982-87.2024.8.08.0000.
AGRAVANTE: NAYDES CHAGAS DOS SANTOS.
AGRAVADA: FACTA FINANCEIRA S.
A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA.
DECISÃO NAYDES CHAGAS DOS SANTOS interpôs agravo de instrumento em razão do capítulo da respeitável decisão (id 9516923, fls. 161-3) proferida pelo meritíssimo Juiz de Direito da Quinta Vara Cível de Vila Velha, Comarca da Capital, que indeferiu o pedido de tutela de urgência por ela formulado na “ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito e indenizatória” que propôs contra FACTA FINANCEIRA S.
A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, registrada sob n. 5032167-75.2023.8.08.0035.
Nas razões do recurso (id 9516922, fls. 01-5) a agravante alegou, em síntese, que: 1) “é aposentada pelo INSS e notou que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em favor da instituição financeira, a título de empréstimos, os quais não foram solicitados” (fl. 02); 2) “requereu a concessão da liminar, sob o fundamento do artigo 300 do Código de Processo Civil, a fim de que o agravado suspendesse os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, relativos aos contratos mencionados sob pena de multa no valor de R$1.000,00 (mil reais), por cada desconto indevido” (fl. 03); 3) “o r. magistrado decidiu pelo indeferimento da liminar pleiteada, alegando que o contrato juntado apresenta assinatura que se assemelha com a da parte autora, entendendo por ser necessária a dilação probatória para aferir a verossimilhança das alegações” (fl. 03); 4) “conforme extratos bancários anexados na exordial, a agravante nunca recebeu nem usufruiu de nenhum desses valores.
Muito pelo contrário, somente está arcando com um empréstimo que não requereu, sendo privada de parcela considerável de sua aposentadoria, causando angustia e sofrimento por não conseguir manter o pagamento de suas contas e sua subsistência de forma digna” (fl. 04); 5) “verificou-se que apesar da agência da conta para depósito do crédito ser da agravante, o número da conta diverge com o número da conta real da autora” (fl. 04).
Requereu “o recebimento e provimento do presente agravo a fim de reformar a decisão interlocutória que indeferiu a liminar, com atribuição do efeito suspensivo desde já, para que seja concedida a tutela pleiteada e determinado que o agravado que suspenda os descontos realizados no beneficio previdenciário da agravante” (id 9516922 - fl. 05). É o relatório.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A matéria recursal está ligada à tutela de urgência com objetivo de obter suspensão dos descontos efetuados pela agravada, Facta Financeira S.
A.
Crédito, Financiamento e Investimento, no benefício previdenciário da agravante, o que, segundo afirmou, foi efetivado mediante um contexto indicativo de fraude ao consumidor, no qual “verificou-se que apesar da agência da conta para depósito do crédito ser da agravante, o número da conta diverge com o número da conta real da autora”, acrescentando que “a instituição financeira não sofrerá impacto relevante, decorrente da suspensão temporária dos descontos em folha de pagamento, os quais poderão ser prontamente restabelecidos na hipótese de improcedência da ação” (id 9516922 - fl. 04).
No caso, o indeferimento da tutela de urgência foi assim fundamentado (id 9516923 – fl. 162): [...] Reportando-me ao presente caso, verifico que a parte autora sustenta que vem sofrendo desconto em seu benefício previdenciário de contrato de empréstimo firmado com a requerida, o qual alega desconhecer.
A parte requerida, por sua vez, anexou contrato que deu ensejo aos descontos em discussão, que consta suposta assinatura da autora (ID nº 37301376), bem como comprovante de depósito do crédito no ID nº 37301384.
A autora menciona, em réplica, que as assinaturas constantes no contrato são muito parecidas com a sua, contudo, a mesma sustenta nunca ter assinado qualquer contrato com a requerida.
Diante da juntada do contrato, que possui assinatura que se assemelha com a da parte autora, entendo se fazer necessária a dilação probatória a fim de se aferir a verossimilhança das alegações autorais e a probabilidade do direito invocado, não sendo possível o deferimento do pedido de suspensão dos descontos em sede de tutela de urgência. [...] Em análise aos argumentos expendidos no agravo e diante de uma cognição sumária sobre os elementos de prova coligidos aos autos e cotejo com a fundamentação expendida pelo MM.
Juiz de primeiro grau, mormente a de “suposta assinatura da autora (ID nº 37301376), bem como comprovante de depósito do crédito no ID nº 37301384”, subsiste uma aparente necessidade de dilação probatória para aprofundamento das circunstâncias fáticas ligadas aos referidos descontos realizados no benefício da agravante.
Nesse contexto, dada a necessidade de aprofundamento sobre tais questões probatórias, não me parece presente a relevância da fundamentação, ao menos nesta fase de análise da tutela de urgência, o que deixa aquebrantado o primeiro pilar que poderia levar à concessão da tutela recursal de urgência.
No mais, o posicionamento da colenda Corte Superior é no sentido de que “o deferimento ou não de liminar constitui ato de livre convencimento do magistrado, cumprindo manter a decisão, se não demonstrada ilegalidade evidente, abuso de poder ou teratologia” (RMS 7.311/PE, Rel.
Ministro Hélio Mosimann, Segunda Turma, DJ: 06-11-2000).
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se a agravante desta decisão e a agravada para responder ao recurso, querendo, no prazo legal.
Vitória-ES., dada da assinatura eletrônica.
DES.
SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA RELATOR -
16/04/2025 18:11
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 13:29
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2025 13:29
Não Concedida a Antecipação de tutela a NAYDES CHAGAS DOS SANTOS - CPF: *78.***.*54-87 (CUSTOS LEGIS)
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31/08/2024 08:43
Conclusos para despacho a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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31/08/2024 08:43
Recebidos os autos
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31/08/2024 08:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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31/08/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 10:03
Recebido pelo Distribuidor
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20/08/2024 10:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/08/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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