TJES - 5000787-04.2024.8.08.0066
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 04:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 04:48
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SILVA em 09/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 01:19
Publicado Sentença - Carta em 26/05/2025.
-
08/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
04/06/2025 12:01
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/06/2025 03:45
Publicado Intimação - Diário em 30/05/2025.
-
01/06/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 13:01
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/05/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 12:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000787-04.2024.8.08.0066 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DO CARMO SILVA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: KEZIA NICOLINI GOTARDO - ES11274, RICARDO CALIMAN GOTARDO - ES11235, TAISI NICOLINI BONNA - ES26664 Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 PROJETO DE SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida. 1.
Relatório Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2.
Fundamentação 2.1 Preliminar: necessidade de perícia audiovisual A parte ré aduz que o Juizado Especial Cível é incompetente para julgar a causa, tendo em vista que a controvérsia principal diz respeito à validade da contratação de empréstimo consignado pela autora, o que exigiria a realização de prova pericial.
Compulsando os autos, observo que, de fato, a controvérsia reside na validade da contratação de empréstimo consignado pela autora e, consequentemente, na validade da autorização para os descontos em seu benefício.
A autora alega que jamais autorizou ou assinou qualquer documento para tal fim.
A ré, por sua vez, apresenta documentos que alega comprovarem a validade do contrato digital celebrado entre as partes e a autorização (aceite via SMS e foto/selfie enviada pelo cliente).
Afirma, inclusive, que as conferências, autenticações e validações dos documentos exibidos pela parte autora no ato da contratação se deram a partir da análise de similitude dos dados apresentados com aqueles constantes em arquivos oficiais, e que todas as etapas de contratação foram realizadas por meio do telefone da própria parte autora, o que reforça a segurança da operação, bem como a pessoalidade da contratação.
Diante da alegação da autora de que jamais autorizou os descontos, e da ré que sustenta a regularidade da contratação, a questão central da lide torna-se a autenticidade do consentimento manifestado nos documentos de contratação descritos pela parte ré, sendo necessária uma análise técnica aprofundada por meio da prova pericial audiovisual.
Insta frisar que a realização de perícia não se coaduna com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que regem a tramitação dos feitos no Juizado Especial, o que torna absolutamente incompetente para conhecimento e julgamento da presente lide, levando, por consequência, à extinção do processo sem análise do mérito, na forma do art. 3º c/c art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995. 3.
Dispositivo Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995.
Sem custas e honorários, com fulcro nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: i) certifique-se sua tempestividade; ii) intime-se para apresentação de contrarrazões; iii) após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Larissa Nunes Saldanha Juíza Leiga SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do art. 40 da Lei Federal nº 9.099/95.
Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Ofício DM Nº 0597/2025 CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) COLATINA-ES, 19 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, - de 953 ao fim - lado ímpar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 -
22/05/2025 12:23
Expedição de Intimação Diário.
-
22/05/2025 11:46
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
22/05/2025 11:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
21/05/2025 00:56
Publicado Despacho em 30/04/2025.
-
21/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
13/05/2025 10:25
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
08/05/2025 12:29
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marilândia - Vara Única Rua Luís Catelan, 206, Fórum Desembargador Alfredo Cabral, Centro, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000 Telefone:(27) 37241309 REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REQUERENTE: MARIA DO CARMO SILVA 5000787-04.2024.8.08.0066 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO VISTO EM INSPEÇÃO Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Marilândia, (data da assinatura eletrônica).
ANDRÉ GUASTI MOTTA Juiz de Direito -
25/04/2025 13:35
Expedição de Intimação Diário.
-
21/02/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 16:11
Processo Inspecionado
-
19/02/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 11:48
Audiência Una realizada para 17/02/2025 15:00 Marilândia - Vara Única.
-
19/02/2025 11:48
Expedição de Termo de Audiência.
-
19/02/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 11:05
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2025 16:16
Publicado Intimação - Diário em 21/01/2025.
-
22/01/2025 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
14/01/2025 15:23
Expedição de intimação - diário.
-
31/10/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 14:31
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 02:20
Decorrido prazo de RICARDO CALIMAN GOTARDO em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:20
Decorrido prazo de KEZIA NICOLINI GOTARDO em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 04:15
Decorrido prazo de TAISI NICOLINI BONNA em 15/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 05:22
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 03/10/2024 13:28.
-
03/10/2024 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 01:16
Publicado Intimação - Diário em 03/10/2024.
-
03/10/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 11:46
Expedição de intimação - diário.
-
24/09/2024 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 16:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2024 12:51
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 14:36
Audiência Una designada para 17/02/2025 15:00 Marilândia - Vara Única.
-
09/09/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001644-49.2023.8.08.0013
Instituto de Ensino Superior do Espirito...
Wesley de Freitas Pinho
Advogado: Rafael Martins Di Maio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/11/2023 17:10
Processo nº 5003648-98.2023.8.08.0000
Banco do Brasil SA
Rosimery Ribeiro Machado Pimenta
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/04/2023 20:43
Processo nº 5025301-75.2024.8.08.0048
Rosiane Rocha Gomes
Este Juizo
Advogado: Gregore Gomes de Barros
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/08/2024 21:30
Processo nº 5001239-28.2025.8.08.0050
Wid Transportes LTDA
Tokio Marine Seguradora S.A.
Advogado: Fabiano Alves Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/03/2025 11:11
Processo nº 5013735-70.2025.8.08.0024
Roberto Dalvi
Omega Energia Solar e Engenharia LTDA
Advogado: Rosoildo Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/04/2025 09:51