TJES - 5003648-98.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 18:18
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
-
22/05/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Endereço: Número telefone:( ) RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003648-98.2023.8.08.0000 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199-A RECORRIDA: ROSIMERY RIBEIRO MACHADO PIMENTA ADVOGADO: EVANDRO JOSE LAGO - SC12679 DECISÃO BANCO DO BRASIL S/A interpôs RECURSO ESPECIAL (Id. 6204181), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (Id. 5925857), proferido pela Egrégia Segunda Câmara Cível, que negou provimento ao AGRAVO DE INSTRUMENTO manejado pelo Recorrente, mantendo a DECISÃO exarada pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Guarapari, prolatada nos autos da LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA, (Processo nº 0000506-55.2016.8.08.0021), cujo decisum promoveu a liquidação do julgado “para constituir o saldo líquido de R$ 40,74 (quarenta reais e setenta e quatro centavos), sobre o qual deve incidir correção monetária, pelos índices da ECGJES, a partir de 07/09/2017 - data da última correção do débito (132), e juros de mora, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado desta decisão”.
Consta Decisão no Id. 11409353, determinando “o sobrestamento do feito até o pronunciamento definitivo do Egrégio Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria (STJ, REsps 1.801.615/SP, e 1.774.204/RS – Tema 1.033), o que ocorrerá com o trânsito em julgado do Acórdão paradigma, mormente diante da possibilidade de subsistir eventual modulação de efeitos ou oposição de Embargos de Declaração com efeitos de natureza integrativa”.
Retornaram os autos conclusos, em razão da Petição Id. 11974429, no contexto da qual a Recorrida, Sra.
ROSIMERY RIBEIRO MACHADO PIMENTA, requer o dessobrestamento do processo, argumentando, para tanto, que: (I) “é entendimento reiterado dos tribunais a legitimidade ativa dos poupadores para propor ação de execução fundada em título judicial formado no âmbito da ação civil pública movida pelo IDEC em face do Banco Bamerindus S.A”; (II) “Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública”; (III) “quanto às providências necessárias ao integral cumprimento da decisão de suspensão exarada no Recurso Especial n.º Tema 1.033/STJ, submetido à égide dos recursos repetitivos, tais decisões proferidas nos citados recursos expressamente determinam a suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial (SOMENTE) que versem sobre as matérias em questão, o que, não é o caso dos autos” .
Na hipótese, o Apelo Nobre fora sobrestado com base nos seguintes fundamentos, in verbis: “(...) BANCO DO BRASIL S/A interpôs RECURSO ESPECIAL (Id. 6204181), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (Id. 5925857), proferido pela Egrégia Segunda Câmara Cível, que negou provimento ao AGRAVO DE INSTRUMENTO manejado pelo Recorrente, mantendo a DECISÃO exarada pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Guarapari, prolatada nos autos da LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA, (Processo nº 0000506-55.2016.8.08.0021), cujo decisum promoveu a liquidação do julgado “para constituir o saldo líquido de R$ 40,74 (quarenta reais e setenta e quatro centavos), sobre o qual deve incidir correção monetária, pelos índices da ECGJES, a partir de 07/09/2017 - data da última correção do débito (132), e juros de mora, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado desta decisão.”.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DO RECURSO REJEITADA – EXPRESSA PREVISÃO LEGAL – DETENTOR DE CADERNETA DE POUPANÇA DO BANCO DO BRASIL – BENEFICIÁRIO DE SENTENÇA COLETIVA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – DESNECESSIDADE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO PROMOVENTE – OBSERVÂNCIA TEMAS REPETITIVOS 723, 724 E 948 DO STJ – PRESCRIÇÃO – PENDÊNCIA JULGAMENTO TEMA 1.033 DO STJ – AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS – INTERRUPÇÃO ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA – DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO NO CASO CONCRETO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, estabelece, expressamente, o cabimento de agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas, dentre outras, na fase de cumprimento de sentença, como no caso concreto.
Rejeitada a preliminar arguida. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, ou ainda, de fazerem parte dos quadros associativos do IDEC, detêm legitimidade ativa para ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva (temas repetitivos nº 723 e 724). 3.
Posteriormente, o STJ reafirmou esse entendimento, avançando na análise dos fundamentos jurídicos, firmando tese no sentido de que: "Em Ação Civil Pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente." (Tema Repetitivo nº 948). 4.
Assim, por ter sido poupador do banco agravante, a agravada possui legitimidade para propor o cumprimento individual da sentença coletiva, cujo pedido pode ser formulado no juízo do seu domicílio, sendo, portanto, competente o juízo de origem. 5.
Ainda pende de julgamento o tema 1.033 do STJ, que definirá sobre a interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento da sentença coletiva em virtude do ajuizamento da ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas.
Contudo, além de não haver determinação de suspensão dos processos nas instâncias ordinárias, a jurisprudência do STJ, até então, já admitia a referida interrupção. 6.
Não obstante o STJ ter concluído pela imprescindibilidade da liquidação da sentença genérica, proferida em ação civil pública, para a definição da titularidade e do valor devido referente aos expurgos inflacionários, no caso concreto, o cumprimento de sentença identifica devidamente o beneficiário e indica o valor da condenação com base em parâmetros claramente especificados, que permitem impugnação em caso de eventual excesso. 7.
Por fim, em relação as impugnações de juros e correção aplicadas ao valor apurado que, destaque-se, foi de R$ 40,74 (quarenta reais e setenta e quatro centavos), valor que é infinitamente menor do que as custas recolhidas para interposição desse recurso, tal como registrou o magistrado de singela instância: “Os juros moratórios, (…) devem incidir no percentual de 0,5% ao mês, a contar da citação na ACP que ora se liquida – o que ocorreu em 8 de junho de 1993 – e após o advento do Código Civil, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, conforme também já assentado pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.370.899/SP.” 8.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5003648-98.2023.8.08.0000, Relator(a): Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Segunda Câmara Cível, Data do Julgamento: 29 de agosto de 2023).
Irresignado, o Recorrente, em síntese, aduz, em síntese, violação ao artigo 204, do Código Civil, ao artigo 82, do Código de Defesa do Consumidor e ao artigo 2º-A, da Lei nº 9.494/1997.
Contrarrazões manifestadas pela Recorrida, pelo desprovimento do recurso (Id. 7837763).
Inicialmente, cumpre ressaltar a possibilidade de interposição do presente Apelo Nobre em face de Acórdão que julga Recurso de Agravo de Instrumento, a teor do que preconiza a Súmula nº 86, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris: “Cabe recurso especial contra acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento”.
Especificamente em relação ao artigo 204, do Código Civil, alega o Recorrente que “Decidiu-se no recurso especial nº. 1.070.896/SC, acerca do prazo quinquenal para o ajuizamento das ações coletivas, apenas confirmando o entendimento que já existia sobre o assunto”.
Em assim sendo, “Transitada em julgado a ação de conhecimento da Ação Civil Pública em 27/10/2009, passou a correr o prazo quinquenal para o ajuizamento das ações autônomas de liquidação e cumprimento de sentença, com base na sentença coletiva lá proferida, cujo prazo se exauriu em 27/10/2014”.
Nesse contexto, “está claro que a execução não merece prosperar tendo em vista a ocorrência da prescrição”.
Na espécie, o Órgão Fracionário justificou a inocorrência de prescrição no presente caso, diante do ajuizamento da medida cautelar de protesto pelo Ministério Público, in litteris (id. 10072812): “Acerca da prescrição, tal como registrou a decisão agravada, o tema 1.033 ainda pende de julgamento pelo STJ, que definirá sobre a interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento da sentença coletiva em virtude do ajuizamento da ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas.
Contudo, além de não haver determinação de suspensão dos processos nas instâncias ordinárias, a jurisprudência do STJ, até então, já admitia a referida interrupção, assentando que “o Ministério Público possui legitimidade para a propositura de ação cautelar de protesto, visando a interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva.
Precedentes”. (AgInt no REsp 1710202/DF, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1753269/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/05/2019, DJe 29/05/2019.” Sobre o tema, verifica-se que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os REsps 1.801.615/SP, e 1.774.204/RS, decidiu afetar à sistemática dos recursos repetitivos a questão debatida no presente Apelo Nobre, relativa à definição “Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas.” (Tema 1.033).
A propósito, confira-se a Ementa de Afetação do aludido precedente vinculante: EMENTA: PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CADERNETAS DE POUPANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
SOLUÇÃO CONCENTRADA E VINCULANTE.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE TESE. 1.
Delimitação da controvérsia, para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, acerca do seguinte tema: "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas". 2.
RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. (STJ, ProAfR no REsp n. 1.801.615/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 15/10/2019, DJe de 30/10/2019.) Cumpre registar, por oportuno e relevante, que, em situação análoga à presente, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema de Repercussão Geral, verbo ad verbum: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CADERNETA DE POUPANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR PROTESTO.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
INTERRUPÇÃO.
MATÉRIA AFETADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (RESPS NºS 1.774.204/RS E 1.801.615/SP, REL.
MINISTRO RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO).
TEMA 1.033.
SUSPENSÃO DO FEITO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Aplicabilidade do NCPC ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A questão tratada no recurso especial, referente à interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas em defesa do consumidor, foi afetada à Segunda Seção, em conformidade com os arts. 1.036 e seguintes do NCPC, nos termos das decisões de relatoria do Ministro RAUL ARAÚJO, prolatadas nos ProAfRs nos REsps nºs 1.774.204/RS e 1.801.615/SP. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a afetação de recurso especial como representativo da controvérsia demanda à Corte estadual a suspensão de recursos que abordem questão análoga, até o julgamento definitivo da controvérsia.
Após o pronunciamento desta Corte, os recursos suspensos devem ser analisados na forma prevista nos arts. 1.040 e 1.041, ambos do NCPC.
Precedentes. 4.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.753.227/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 16/11/2020.) Isto posto, considerando o liame do núcleo da tese recursal com a matéria submetida à sistemática da repetitividade recursal, determino o sobrestamento do feito até o pronunciamento definitivo do Egrégio Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria (STJ, REsps 1.801.615/SP, e 1.774.204/RS – Tema 1.033), o que ocorrerá com o trânsito em julgado do Acórdão paradigma, mormente diante da possibilidade de subsistir eventual modulação de efeitos ou oposição de Embargos de Declaração com efeitos de natureza integrativa.” Na espécie, não se mostra possível sequer o conhecimento do pedido formalizado pela Recorrida, porquanto aviado em mera petição, em manifesta contraposição ao que estabelece o Código de Processo Civil.
Isto porque, de acordo com a sistemática processual vigente, a Decisão que sobresta Recursos Excepcionais somente é impugnável por meio do Agravo Interno, previsto no artigo 1.021, que assim dispõe, verbatim: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: [...] III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; [...] § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.
Logo, diante da discordância com o decisum proferido, deveria a Recorrida tê-lo impugnado com o Agravo Interno, e não atravessado simples petitório requerendo o dessobrestamento e o prosseguimento do Recurso.
Por conseguinte, ressai evidente o descabimento do requerimento.
Isto posto, não conheço do requerimento constante da Petição Id. 11974429.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Após, aguarde-se o pronunciamento definitivo do Egrégio Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria (STJ, REsps 1.801.615/SP, e 1.774.204/RS – Tema 1.033), nos termos alinhavados na Decisão Id. 11409353.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
22/04/2025 14:04
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/03/2025 18:25
Processo devolvido à Secretaria
-
18/03/2025 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 16:42
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
-
30/01/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 14:38
Processo devolvido à Secretaria
-
11/01/2025 17:09
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 1033)
-
09/04/2024 16:43
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
-
29/03/2024 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2024 10:51
Decorrido prazo de ROSIMERY RIBEIRO MACHADO PIMENTA em 25/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 16:37
Recebidos os autos
-
06/12/2023 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
-
06/12/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 15:49
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/09/2023 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2023 15:07
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0618-16 (AGRAVANTE) e não-provido
-
31/08/2023 18:13
Juntada de Certidão - julgamento
-
31/08/2023 17:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/08/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 15:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/08/2023 17:29
Processo devolvido à Secretaria
-
15/08/2023 17:29
Pedido de inclusão em pauta
-
14/08/2023 18:09
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
-
26/05/2023 01:13
Decorrido prazo de ROSIMERY RIBEIRO MACHADO PIMENTA em 25/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2023 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/04/2023 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 11:30
Processo devolvido à Secretaria
-
18/04/2023 11:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/04/2023 13:20
Conclusos para despacho a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
-
14/04/2023 13:20
Recebidos os autos
-
14/04/2023 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
14/04/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 20:43
Recebido pelo Distribuidor
-
13/04/2023 20:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/04/2023 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Comprovante de envio • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004079-31.2025.8.08.0011
Banco de Lage Landen Brasil S.A.
Aldo Cezar Pureza Calado
Advogado: Gianmarco Costabeber
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/04/2025 15:06
Processo nº 5004062-09.2024.8.08.0050
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Matheus da Silva Laurete
Advogado: Alane Pereira Colombo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/09/2024 11:56
Processo nº 5007335-54.2021.8.08.0000
Deborah Guimaraes Pinto
Juiz(A) de Direito Mario da Silva Nunes ...
Advogado: Deborah Guimaraes Pinto
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/04/2024 17:33
Processo nº 5017290-68.2024.8.08.0012
Banco Bradesco SA
Gabriel Assuncao Pieve
Advogado: Mauricio Coimbra Guilherme Ferreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/08/2024 16:22
Processo nº 5001644-49.2023.8.08.0013
Instituto de Ensino Superior do Espirito...
Wesley de Freitas Pinho
Advogado: Rafael Martins Di Maio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/11/2023 17:10