TJES - 5025301-75.2024.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 03:05
Decorrido prazo de ROSIANE ROCHA GOMES em 28/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:06
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5025301-75.2024.8.08.0048 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: ROSIANE ROCHA GOMES REQUERIDO: ESTE JUÍZO Advogado do(a) REQUERENTE: GREGORE GOMES DE BARROS - ES26596 SENTENÇA Vistos e etc.
Do compulsar dos autos, observo que a parte autora não efetuou o pagamento das custas iniciais e nem comprovou os pressupostos para concessão da gratuidade da justiça, a despeito de ter sido devidamente intimada por seu patrono para tanto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõem os arts. 290 do CPC, bem como os arts. 268 e 296, I do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo, in verbis: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Art. 268.
Todas as ações sujeitam-se às custas prévias, que deverão ser recolhidas na forma estipulada neste Código; certificado pelo chefe de secretaria o não recolhimento na propositura da ação, deverá intimar a parte, na pessoa de seu advogado, na forma do art. 438, inciso XII, deste Código de Normas, e caso não se verifique o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, será cancelada a distribuição. [...] Art. 296.
No recolhimento das custas, ressalvadas as isenções legais, observar-se-á o seguinte: I – não verificado o pagamento das custas processuais incidentes na propositura da ação, será intimada a parte, na pessoa de seu advogado, para proceder o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, e caso não o faça no prazo assinalado, será cancelada a distribuição; aplica-se o mesmo procedimento quando, deferido o parcelamento a que se refere o art. 288 deste Código de Normas, verificar-se o inadimplemento de qualquer das parcelas das custas processuais incidentes na propositura da ação; Sendo assim, deve ser cancelada a distribuição, bem como o feito extinto por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo: APELAÇÕES CÍVEIS.
COBRANÇA.
INTIMAÇÃO.
ADEQUAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAL.
TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL INSTAURADA.
ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
FIXAÇÃO EQUITATIVA.
ART. 85, § 2º C/C 8º, CPC.
PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
DESPROVIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL.
I - O não atendimento à intimação para adequar o valor da causa ao conteúdo econômico pretendido, com o recolhimento das custas complementares no prazo fixado pelo dirigente processual, resulta no cancelamento da distribuição e consequente extinção do feito, à luz dos arts. 290 e 321, Código de Processo Civil.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste tribunal.
II - Extinta a ação em razão do não recolhimento das custas iniciais pela autora, é sua responsabilidade o pagamento da verba honorária devida ao réu, de acordo com o princípio da causalidade, uma vez já instaurada a triangularização processual naquele tempo.
Precedentes deste egrégio Sodalício.
III - Embora o art. 85, § 8º, do CPC, não inclua, expressamente, a previsão de fixação por equidade da verba honorária quando o valor da causa for excessivo em relação ao trabalho desempenhado, tal conclusão decorre da interpretação teleológica da própria norma, cujo objetivo é evitar as disparidades, bem como a atribuição às partes de ônus ou remuneração muito elevados.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (...) (TJGO; AC 0172670-45.2012.8.09.0051; Goiânia; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Beatriz Figueiredo Franco; Julg. 28/10/2021; DJEGO 03/11/2021; Pág. 4613, destaque não original) APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de busca e apreensão.
Extinção do processo sem julgamento do mérito com fulcro no art. 485, IV do ncpc.
Pagamento de custas iniciais complementares.
Demora injustificada da parte autora ao cumprimento da determinação judicial, que culminou com o vencimento da guia.
Desnecessidade de intimação pessoal.
Aplicação do art. 290 do CPC.
Extinção do processo que se impõe.
Recurso conhecido e desprovido. (TJSE; AC 202100817773; Ac. 26464/2021; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
José dos Anjos; DJSE 23/09/2021, destaque não original) APELAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA DE MULTA CONDOMINIAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 290 E 485, X, AMBOS DO CPC.
VALOR DA CAUSA CORRIGIDO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO.
PETIÇÃO ALTERANDO O PEDIDO INICIAL, PARA REDUZIR O VALOR PLEITEADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE DE ADITAMENTO ANTES DA CITAÇÃO.
ART. 329, I, DO CPC.
COM A ALTERAÇÃO DO PEDIDO, HOUVE A REDUÇÃO DO VALOR TOTAL DA CAUSA.
ADEQUAÇÃO DAS CUSTAS RECOLHIDAS INICIALMENTE.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO. 1.
Recurso interposto contra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 290 e 485, X, do CPC.
O pedido recursal é a anulação do referido pronunciamento; 2.
Nos termos do art. 290 do CPC, a distribuição do feito será cancelada acaso a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas inicias no prazo de 15 dias.
Esta regra também é aplicável no caso de ausência de recolhimento das custas complementares.
Precedentes; (...) (TJBA; AP 8014918-71.2019.8.05.0039; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Carmem Lucia Santos Pinheiro; DJBA 04/08/2021) AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARA DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
Determinada o recolhimento das custas para diligência de citação da parte, e não cumprido a comprovação do pagamento das custas complementares e não cumprida a diligência, impõe na extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
A intimação pessoal da parte é dispensada quando se tratar de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. (TJMG; APCV 0077892-57.2015.8.13.0701; Uberaba; Décima Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Marco Aurelio Ferenzini; Julg. 11/03/2021; DJEMG 19/03/2021, destaque não original) DIREITO CIVIL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
CUSTAS COMPLEMENTARES NÃO RECOLHIDAS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
PLEITO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA RETROATIVA.
INVIABILIDADE.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO À ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
PRECLUSÃO.
MATÉRIA DECIDIDA EM INCIDENTE.
AUSÊNCIA DE RECURSO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
POSSIBILIDADE DIANTE DA ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
VERBA SUCUMBENCIAL RAZOÁVEL E ADEQUADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Para além da completa falta de demonstração, pela pessoa jurídica apelante, da precariedade econômica ensejadora do benefício almejado, a sua eventual concessão não teria o condão de alcançar, de forma retroativa, a determinação de recolhimento das custas complementares cujo inadimplemento culminou na extinção do feito. 2.
Sobre a retificação do valor da causa levada e efeito em primeiro grau, resultou a mesma de decisão proferida, ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 73, em incidente de impugnação ao valor da causa, acostado ao presente feito (024.03.001107-9), sobre a qual, diante da falta de irresignação da parte apelante, operou-se a preclusão. 3.
Considerando a angularização da relação processual, mostra-se cabível a fixação da verba honorária de sucumbência 4.
Não obstante a insurgência da parte apelante, verifica-se que o arbitramento dos honorários de sucumbência levado a efeito em primeiro grau, na ordem de R$2.000,00 (dois mil reais), mostra-se razoável e adequado, diante do tempo de tramitação do processo, distribuído ainda no ano de 2002, e pela qualidade do trabalho desenvolvido pelo causídico da parte apelada, que logrou êxito em obter a alteração do valor da causa após a articulação do incidente então adequado, no bojo do qual não houve fixação de honorários. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJES; AC 0805460-93.2002.8.08.0024; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Fernando Estevam Bravin Ruy; Julg. 15/09/2020; DJES 08/10/2020, destaque não original) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS COMPLEMENTARES.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O pagamento das custas é requisito obrigatório à distribuição do feito, tanto que a ausência de pagamento das custas implica em cancelamento da distribuição, o que resulta em extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
Nesse sentido já decidiu o STJ: tendo em vista que a apelante não atendeu a determinação do magistrado de recolhimento das custas processuais, correta foi a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (AGRAVO EM Recurso Especial Nº 1.142.302/SP - RELATOR: MINISTRO Marco Aurélio BELLIZZE - Dje 02.02.2018). 3.
Observado o não recolhimento das custas processuais prévias complementares, a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo é medida cabível, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. 4.
Recurso desprovido. (TJES; AC 0007083-31.2015.8.08.0006; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Carlos Simões Fonseca; Julg. 18/08/2020; DJES 05/10/2020, destaque não original) Por fim, nos termos do art. 11 da Lei Estadual nº 9.974/2013, a parte autora deve ser condenada ao pagamento de custas no valor de 135 (cento e trinta e cinco) VRTEs.
Assim já se decidiu: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA - CUSTAS PRÉVIAS NÃO RECOLHIDAS - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS - IMPROVIMENTO DO RECURSO. (...) 2.
O cancelamento da distribuição autoriza a cobrança de pagamento de custas decorrentes de tal ato. (…) (TJES, Classe: Apelação, *41.***.*84-31, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA - Relator Substituto : VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 03/02/2015, Data da Publicação no Diário: 23/02/2015, destaque não original) Do referido julgado, destaco o seguinte trecho: “Ocorre que, no caso vertente, não obstante a impossibilidade da condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais iniciais, haja vista a não prestação do serviço jurisdicional, é possível, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual nº 9.974/2013, o pagamento de custas próprias, isto é, custas decorrentes exclusivamente do cancelamento da distribuição.
Neste sentido, vejamos o que textualmente diz a norma estadual: Art. 11.
O cancelamento da distribuição, nos termos da lei, importará na incidência de custas de 135 (cento e trinta e cinco) VRTEs.
Nota-se que não se trata de custas iniciais, isto é, custas em razão da movimentação da máquina judiciária com vistas à prestação jurisdicional.
Trata-se, sim, de custas decorrentes dos serviços até então prestados, ou seja, de autuação e distribuição dos autos, mas que culminaram no cancelamento da distribuição; não por má prestação do serviço judiciário, mas sim por inércia da parte autora que não providenciou o recolhimento das custas processuais iniciais.
Assim, havendo na legislação de regência previsão expressa para o recolhimento de custas decorrentes dos serviços prestados pelo Poder Judiciário Estadual até o cancelamento da distribuição dos autos, norma vigente à época do ajuizamento da ação, é bom que se ressalte, custas estas que não se confundem com as custas processuais iniciais, razão assiste ao Magistrado de piso que, ao final, condenou a parte requerente ao seu recolhimento.” (destaque não original) Ante o exposto, determino o imediato cancelamento da distribuição, julgando extinto o feito, nos termos dos arts. 268 e 296, I do CNCGJ/ES e arts. 290 e 485, IV do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais pelo cancelamento da distribuição.
Sem condenação em honorários de sucumbência, por ausência de triangulação processual.
P.R.I.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte apelada para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça deste Estado.
Inexistindo recurso, aguarde-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas legais.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
24/04/2025 13:18
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 16:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/02/2025 13:34
Conclusos para decisão
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31/01/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 02:54
Decorrido prazo de ROSIANE ROCHA GOMES em 01/10/2024 23:59.
-
31/08/2024 21:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 16:17
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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