TJES - 5033704-72.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 13:06
Juntada de Aviso de Recebimento
-
18/06/2025 16:56
Juntada de Aviso de Recebimento
-
24/05/2025 17:27
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/05/2025 17:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/05/2025 17:26
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
24/05/2025 17:24
Transitado em Julgado em 21/05/2025 para CARNEIRO INSTRUMENTOS MUSICAIS EIRELI - EPP - CNPJ: 27.***.***/0001-60 (REQUERENTE).
-
22/05/2025 11:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/05/2025 02:22
Decorrido prazo de CARNEIRO INSTRUMENTOS MUSICAIS EIRELI - EPP em 20/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
-
03/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5033704-72.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARNEIRO INSTRUMENTOS MUSICAIS EIRELI - EPP REQUERIDO: PAULO CESAR CARVALHO DA CUNHA Advogados do(a) REQUERENTE: EMANUEL MEZADRE VIEIRA - ES31590, FELIPE CHICON SANDRINI - ES33101, MATHEUS ANGELETI CASTILHO - ES33429 SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Breve relatório, tendo em vista a dispensa desse, na forma do art. 38, caput, da Lei 9099/95: Em síntese, a parte Autora narra que é credora da parte Requerida.
Relata que realizou a venda de instrumento musical para o requerido, sendo emitido a nota fiscal no valor de R$ 3.649,00 (três mil, seiscentos e quarenta e nove reais), o qual seria pago no prazo estipulado pelas partes.
Afirma que o Requerido ficou inadimplente com algumas parcelas, que perfaz o débito em aberto no valor total de R$ 608,18 (seiscentos e oito reais e dezoito centavos).
Diante da situação, ajuizou a presente lide, pleiteando a condenação da parte Requerida ao pagamento da quantia de R$ 608,18 (seiscentos e oito reais e dezoito centavos), referente ao débito em aberto, com atualização monetária desde de 01/03/2021, a título de indenização por dano material.
Requerer ainda condenação da parte Requerida as custas processuais e honorários advocatícios.
Consta nos autos, Termo de Audiência de Conciliação (Id 56115978).
Verifico que a parte Autora requereu a decretação da Revelia da parte Requerida, e seus efeitos.
FUNDAMENTO E DECIDO Da Revelia De início, verifico pedido de aplicação da revelia da parte Requerida e seus efeitos, no Id 56115978.
Compulsando os autos, verifico que a parte Requerida, apesar de devidamente citada/ intimada (Id 52510760 e 53888462) para a Audiência de Conciliação, não compareceu à Audiência, nem provou o impedimento do seu comparecimento, nos termos do art. 362, II e § 1º, do Código de Processo Civil.
Logo, não comparecendo o réu a audiência aplica-se a Revelia, no Juizado Especial Cível, conforme dispõe o artigo 20 da Lei 9.099/95.
Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Por tais fundamentos, reconheço a Revelia da parte Requerida PAULO CESAR CARVALHO DA CUNHA, nos termos do art. 20, da Lei nº 9.099/95.
O instituto da Revelia, tem como um dos efeitos que não comparecendo o Demandado as audiências reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz nos termos do artigo 20 da lei 9099/95.
No entanto, a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, em virtude da revelia, é apenas relativa e não obriga, necessariamente, seja emitido decreto de procedência do pedido, se outros elementos existentes nos autos, orais ou documentais que convencerem da ausência de razão da parte Autora.
Isso é, o juiz não está adstrito às consequências derivadas da revelia, podendo julgar a causa de acordo com o seu livre convencimento e com base em outras provas dos autos.
Pois bem.
Com efeito, a revelia faz presumir aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela Requerente, na forma do mencionado artigo, impondo o julgamento da lide e acarretando as consequências jurídicas requeridas na peça exordial, sobretudo, pois no caso presente a parte Autora apresenta nos autos, nota fiscal de nº 19964, colacionadas no Id 52132495, na qual verifica-se que há descrição de produto (CAIXA ACUST HARTKE VX410) vendido pela Requerente à parte Requerida e descrição das parcelas, bem como há documentos: autorização de compra assinado (Id 52132497) e relação de débito (Id 52132496).
Sendo assim, compreendo que tais documentos, na inicial, são aptos que comprovam as alegações autorais.
Logo, as únicas provas dos autos favorecem as alegações da Requerente.
De outro lado, não há nada que se contraponha ao pedido veiculado na ação.
Ora, caberia a parte Requerida, visando elidir a pretensão exordial, provar que quitou os débitos com a Requerente ou impugnar os documentos dos autos, ou impugnar o fato autoral, bem como impugnar a assinatura registrada nos documentos.
Entretanto, assim não o fez, de forma que seu silêncio e inércia prestigiam e valorizam os argumentos da vestibular.
Desse modo, estando os fatos descritos na inicial sob o manto da presunção de veracidade, bem como a parte Autora desincumbiu do seu ônus, nos termos do artigo 373, I do CPC/2015, que dispõe que da prova incumbe ao autor provar os fatos arguidos e, os documentos que trouxe aos autos são suficientes para provar suas alegações, no caso em apreço deve aplicar os efeitos da Revelia.
Com efeito, da análise minuciosa dos autos, nos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, compreendo que o caso presente se enquadra nos artigos 389 c/c 481 do Código Civil, tendo em vista que restou comprovado a transação realiza entre as partes, todavia a Requerida ficou inadimplente com valores/parcelas referentes a compra do produto adquirido com a parte Autora, nesse contexto, a parte Requerida tem o dever de pagar o valor em aberto referente à compras do produto (CAIXA ACUST HARTKE VX410), descrito na nota fiscal colacionada no Id 52132495.
Dado a inexistência de comprovação de quitação do débito em aberto, a conduta da parte Requerida é considerada ilícita, tem-se assim a presença dos pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil e, por consequência, do dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 Código Civil.
Portanto, os apontamentos acima lançados, são devidos à parte Autora, sendo assim reconheço que a parte Requerida deve pagar à parte Autora a quantia R$ 608,18 (seiscentos e oito reais e dezoito centavos), conforme narrado e pleiteado na inicial, com atualização monetária, referente a comercialização (compra e venda) do produto - CAIXA ACUST HARTKE VX410 - descrito na nota fiscal juntada no Id 52132495.
Custas Processuais e Honorários Advocatícios Quanto ao pedido de condenação da parte Requerida em custas processuais e honorários advocatícios, imperioso esclarecer que no Juizado Especial não há condenação em honorários advocatícios nesta fase processual, isso porque, no rito próprio dos Juizados Especiais, é garantida a isenção de custas e honorários advocatícios em 1º grau, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Dessa forma, a parte Requerida não pode ser condenada em custas processuais e nem em honorários advocatícios, nesse momento processual.
Sendo assim, indefiro esse pedido.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais para: 1) DECLARAR a Revelia da parte Requerida PAULO CESAR CARVALHO DA CUNHA e, seus efeitos. 2) CONDENAR a parte Requerida PAULO CESAR CARVALHO DA CUNHA a pagar à parte Autora a quantia de R$ 608,18 (seiscentos e oito reais e dezoito centavos), referente à compra do produto discutidos nessa lide, a título de indenização por dano material.
Sobre esse valor deve ser aplicado a correção monetária a partir da data do inadimplemento (01/03/2021), e juros legais da citação, até o efetivo cumprimento da obrigação.
O montante deve ser apurado pelas partes por meio de simples cálculos aritméticos.
Em consequência, declaro Extinto o Processo, Com Resolução de Mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas, por força do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado.
LUCYNARA VIANA FERNANDES MASSARI JUÍZA LEIGA SENTENÇA Vistos etc.
Homologo o projeto de sentença, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha- ES, 29 de março de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz(a) de Direito -
25/04/2025 13:35
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/03/2025 22:27
Julgado procedente em parte do pedido de CARNEIRO INSTRUMENTOS MUSICAIS EIRELI - EPP - CNPJ: 27.***.***/0001-60 (REQUERENTE).
-
29/03/2025 22:27
Decretada a revelia
-
06/03/2025 13:13
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 15:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/12/2024 14:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
09/12/2024 15:10
Expedição de Termo de Audiência.
-
01/11/2024 16:52
Juntada de Aviso de Recebimento
-
11/10/2024 12:59
Expedição de carta postal - citação.
-
11/10/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 11:31
Audiência Conciliação designada para 09/12/2024 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
07/10/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5025301-75.2024.8.08.0048
Rosiane Rocha Gomes
Este Juizo
Advogado: Gregore Gomes de Barros
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/08/2024 21:30
Processo nº 5001239-28.2025.8.08.0050
Wid Transportes LTDA
Tokio Marine Seguradora S.A.
Advogado: Fabiano Alves Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/03/2025 11:11
Processo nº 5013735-70.2025.8.08.0024
Roberto Dalvi
Omega Energia Solar e Engenharia LTDA
Advogado: Rosoildo Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/04/2025 09:51
Processo nº 5000787-04.2024.8.08.0066
Maria do Carmo Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Kezia Nicolini Gotardo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/05/2025 10:25
Processo nº 5011424-14.2022.8.08.0024
Municipio de Vitoria
Laurinda Pereira Rosa
Advogado: Helder Braga Diniz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/04/2022 15:17