TJES - 5004362-94.2025.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:21
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5004362-94.2025.8.08.0030 REQUERENTE: MATHEUS PAIXAO DE SOUZA OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: ANA CAROLINA COVRE GAGNO - ES25025 REQUERIDO: EDITORA DE LIVROS LUCEL LTDA DECISÃO 1.
Inicialmente, embora devidamente citado/intimado através de Domicílio Eletrônico, conforme ato de comunicação n.º 11762234 constante da aba expediente, a requerida deixou de apresentar contestação nos autos e tampouco compareceu à audiência de conciliação designada, ata ID 70669763.
Assim, considerando que, nos termos do art. 20 da Lei n. 9.099/95, “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”, decreto a revelia da requerida EDITORA DE LIVROS LUCEL LTDA. 2.
Ficam as partes intimadas acerca do deliberado neste provimento. 3.
Serve a presente Decisão como carta/mandado 4.
Autos conclusos para sentença. 5.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: MATHEUS PAIXAO DE SOUZA OLIVEIRA Endereço: Avenida São Mateus, 2332, Shell, LINHARES - ES - CEP: 29901-630 Nome: EDITORA DE LIVROS LUCEL LTDA Endereço: Avenida Dom João VI, 676, - de 950/951 ao fim, Taboão, DIADEMA - SP - CEP: 09940-150 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25041019505888400000059459941 Documento de Identidade Documento de Identificação 25041019505941000000059459944 Comprovante de Residência Documento de comprovação 25041019505992200000059459949 DECLARACAO DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25041019510045400000059459952 Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25041019510100900000059459953 Declaração de Hipossuficiência Documento de comprovação 25041019510151500000059459954 Conversas com a Requerida Documento de comprovação 25041019510204500000059459955 EDITORA DE LIVROS LUCEL LTDA CNPJ Documento de comprovação 25041019510265900000059461256 Contato da Empresa Documento de comprovação 25041019510313800000059461257 Comprovante de Pagamento Documento de comprovação 25041019510366800000059461258 Reclamação Procon-ES Documento de comprovação 25041019510417000000059461259 Protocolo de Reclamação Procon-ES Documento de comprovação 25041019510465100000059461260 Áudio-Prazo-30-dias Documento de comprovação 25041019510512800000059461262 Áudio de Pessoa interessada no livro Documento de comprovação 25041019510558800000059461269 Conversas com Pessoas interessadas nos Livros Documento de comprovação 25041019510606300000059461270 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25041109101390200000059474838 Despacho Despacho 25041620550853800000059674007 Despacho Despacho 25041620550853800000059674007 Petição (outras) Petição (outras) 25042420131170800000060108502 Decisão Decisão 25051517175201100000061192214 Decisão Decisão 25051517175201100000061192214 Certidão Certidão 25061012230321700000062696586 Termo de Audiência Termo de Audiência 25061017552785600000062747385 -
25/06/2025 10:25
Expedição de Intimação Diário.
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24/06/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 13:45
Decretada a revelia
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11/06/2025 14:28
Conclusos para decisão
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11/06/2025 12:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2025 14:45, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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10/06/2025 17:55
Expedição de Termo de Audiência.
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10/06/2025 12:23
Juntada de Certidão
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29/05/2025 00:51
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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29/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5004362-94.2025.8.08.0030 REQUERENTE: MATHEUS PAIXAO DE SOUZA OLIVEIRA Advogada: ANA CAROLINA COVRE GAGNO - ES25025 REQUERIDO: EDITORA DE LIVROS LUCEL LTDA DECISÃO/CARTA/MANDADO Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado por MATHEUS PAIXÃO DE SOUZA OLIVEIRA, objetivando, em sede liminar, que a requerida EDITORA DE LIVROS LUCEL LTDA. estorne valor adimplido, sendo, ao final, fixada indenização reparatória de danos morais.
Aduz a inicial que o autor, no mês de janeiro de 2025, teria celebrado um contrato de impressão de livros com a requerida, cuja entrega deveria ocorrer em 30 (trinta) dias.
No entanto, apesar de realizar o pagamento na forma pactuada, o material contratado ainda não lhe foi entregue.
Para além disso, o requerente menciona que, ao requerer a restituição dos valores, foi cientificado de que não iria receber o valor integral, fato que teria abalado a sua incolumidade moral e as expectativas de potenciais leitores.
A inicial veio instruída com: (a) documento pessoal, declaração de residência, Procuração e declaração de hipossuficiência; (b) conversas de WhatsApp; (c) comprovante de inscrição e de situação cadastral; (d) comprovante de pagamento; (e) Atendimento Eletrônico junto ao PROCON e (f) áudios/conversas de pessoas interessadas em adquirir o livro.
No ID 67702351, juntou-se o comprovante de residência do autor. É a síntese do necessário.
Decido. 1.
Com efeito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Exige-se, portanto, a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora.
O fumus boni iuris corresponde à confiabilidade na presunção de existência do direito alegado, ao passo que o periculum in mora diz respeito ao risco de irreversibilidade do dano, caso a medida não seja concedida de imediato.
Nesse sentido, verifico que restaram configurados os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
No que tange ao fumus boni iuris, o autor demonstrou a existência de relação contratual com a parte requerida, especialmente diante dos documentos que indicam as tratativas acerca da impressão dos exemplares.
Da mesma forma, o requerente comprovou a existência do periculum in mora, na medida em que, em tese, o contrato não foi cumprido no prazo estabelecido, de modo que a ré não teria restituído o autor de forma integral.
Por fim, não há que se falar em irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, do CPC), tendo em vista que, em caso de improcedência da ação, a parte ré poderá adotar todas as medidas necessárias para cobrar os eventuais valores do procedimento aqui deferido.
Sendo assim, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada e DETERMINO que a requerida EDITORA DE LIVROS LUCEL LTDA. restitua a quantia de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) ao autor MATHEUS PAIXÃO DE SOUZA OLIVEIRA, atualizada monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) em caso de descumprimento. 2.
Para além disso, é cediço que o regramento elencado no Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) deverá ser observado tanto em contratos individuais como em coletivos.
Nesse sentido, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, são direitos básicos do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
No caso, observo que o autor se encontra em posição de hipossuficiência em relação à ré, que possui como atividade econômica a edição de livros, possuindo, portanto, dever de mercado e know hall.
Para além disso, presente a verossimilhança das alegações contidas na inicial, notadamente porque há nos autos documentos que indicam o suposto descumprimento contratual pela requerida.
Desta feita, na forma do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, acolho o requerimento formulado na inicial e determino a inversão do ônus da prova. 3.
Demais disso, considerando que os métodos de solução consensual dos conflitos devem ser estimulados, sobretudo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, mantenho a data de 10/06/2025, às 14h45, para a realização da audiência de conciliação. 4.
Consigno que o ato ocorrerá presencialmente e também por meio virtual, por intermédio do link, ID e Senha que ora seguem: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/3324794195?omn=*90.***.*58-02 ID da reunião: 332 479 4195 - Senha: 97834081 5.
Ressalto que é necessário o comparecimento pessoal, presencialmente ou por videoconferência, sob pena de extinção do processo e condenação em custas (art. 51, §2°, da Lei n. 9.099/95) ou de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, com a incidência dos efeitos da revelia, na forma do art. 20 da Lei n. 9.099/95. 6.
Fica a requerente MATHEUS PAIXÃO DE SOUZA OLIVEIRA intimada acerca deste provimento e da audiência designada. 7.
Fica a requerida EDITORA DE LIVROS LUCEL LTDA. citada acerca dos termos da ação e intimada deste provimento, bem como cientificada de que terá até a data da audiência de conciliação para apresentar Contestação, informando e justificando as provas que pretendam produzir, sob pena de preclusão e de incidência dos efeitos da revelia, isto é, presunção como verdadeiros os fatos alegados na inicial. 8.
Advirto à parte requerida que haverá obrigatoriedade de ser assistida por advogado nas causas acima de 20 (vinte) salários mínimos (art. 9º da Lei n. 9.099/95) e que qualquer mudança de endereço no decorrer do processo deverá ser comunicado a este Juízo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citada/intimada, nos termos do art. 19, §2º, da Lei n. 9.099/95. 9.
Para além disso, a pessoa jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, §4º, da Lei n. 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da sociedade empresária. 10.
Não havendo conciliação, as partes devem informar, na referida audiência, as provas que pretendem produzir, justificando os pedidos, oportunidade em que será determinada a conclusão dos autos para apreciação. 11.
Serve a presente Decisão como carta/mandado. 12.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito .
Nome: MATHEUS PAIXAO DE SOUZA OLIVEIRA Endereço: Avenida São Mateus, 2332, Shell, LINHARES - ES - CEP: 29901-630 Nome: EDITORA DE LIVROS LUCEL LTDA Endereço: Avenida Dom João VI, 676, - de 950/951 ao fim, Taboão, DIADEMA - SP - CEP: 09940-150 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25041019505888400000059459941 Documento de Identidade Documento de Identificação 25041019505941000000059459944 Comprovante de Residência Documento de comprovação 25041019505992200000059459949 DECLARACAO DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25041019510045400000059459952 Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25041019510100900000059459953 Declaração de Hipossuficiência Documento de comprovação 25041019510151500000059459954 Conversas com a Requerida Documento de comprovação 25041019510204500000059459955 EDITORA DE LIVROS LUCEL LTDA CNPJ Documento de comprovação 25041019510265900000059461256 Contato da Empresa Documento de comprovação 25041019510313800000059461257 Comprovante de Pagamento Documento de comprovação 25041019510366800000059461258 Reclamação Procon-ES Documento de comprovação 25041019510417000000059461259 Protocolo de Reclamação Procon-ES Documento de comprovação 25041019510465100000059461260 Áudio-Prazo-30-dias Documento de comprovação 25041019510512800000059461262 Áudio de Pessoa interessada no livro Documento de comprovação 25041019510558800000059461269 Conversas com Pessoas interessadas nos Livros Documento de comprovação 25041019510606300000059461270 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25041109101390200000059474838 Despacho Despacho 25041620550853800000059674007 Despacho Despacho 25041620550853800000059674007 Petição (outras) Petição (outras) 25042420131170800000060108502 -
15/05/2025 17:58
Expedição de Intimação Diário.
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15/05/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 17:17
Concedida a Medida Liminar
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13/05/2025 13:38
Conclusos para decisão
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08/05/2025 03:32
Decorrido prazo de MATHEUS PAIXAO DE SOUZA OLIVEIRA em 07/05/2025 23:59.
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27/04/2025 00:11
Publicado Despacho em 24/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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24/04/2025 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5004362-94.2025.8.08.0030 REQUERENTE: MATHEUS PAIXAO DE SOUZA OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: ANA CAROLINA COVRE GAGNO - ES25025 REQUERIDO: EDITORA DE LIVROS LUCEL LTDA DESPACHO 1.
Fica intimada a parte autora MATHEUS PAIXAO DE SOUZA OLIVEIRA para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar comprovante de residência válido em nome próprio. 2.
Ressalto que serão aceitos documentos como contas de energia, água, telefonia e contrato de aluguel, ou, na falta destes, certidões de seu domicílio eleitoral, Declaração de Imposto de Renda, eventuais cadastros públicos, como CadÚnico, posto de saúde, etc. 3.
Caso o documento esteja em nome do(a) cônjuge ou companheiro(a), deve ser juntada certidão de casamento ou escritura de união estável, para comprovação do vínculo. 4.
Com a juntada ou o decurso do prazo, faça-se conclusão. 5.
Diligencie-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
TIAGO FÁVARO CAMATA Juiz de Direito Nome: MATHEUS PAIXAO DE SOUZA OLIVEIRA Endereço: Avenida São Mateus, 2332, Shell, LINHARES - ES - CEP: 29901-630 Nome: EDITORA DE LIVROS LUCEL LTDA Endereço: Avenida Dom João VI, 676, - de 950/951 ao fim, Taboão, DIADEMA - SP - CEP: 09940-150 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25041019505888400000059459941 Documento de Identidade Documento de Identificação 25041019505941000000059459944 Comprovante de Residência Documento de comprovação 25041019505992200000059459949 DECLARACAO DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25041019510045400000059459952 Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25041019510100900000059459953 Declaração de Hipossuficiência Documento de comprovação 25041019510151500000059459954 Conversas com a Requerida Documento de comprovação 25041019510204500000059459955 EDITORA DE LIVROS LUCEL LTDA CNPJ Documento de comprovação 25041019510265900000059461256 Contato da Empresa Documento de comprovação 25041019510313800000059461257 Comprovante de Pagamento Documento de comprovação 25041019510366800000059461258 Reclamação Procon-ES Documento de comprovação 25041019510417000000059461259 Protocolo de Reclamação Procon-ES Documento de comprovação 25041019510465100000059461260 Áudio-Prazo-30-dias Documento de comprovação 25041019510512800000059461262 Áudio de Pessoa interessada no livro Documento de comprovação 25041019510558800000059461269 Conversas com Pessoas interessadas nos Livros Documento de comprovação 25041019510606300000059461270 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25041109101390200000059474838 -
22/04/2025 14:04
Expedição de Intimação Diário.
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16/04/2025 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 09:10
Conclusos para decisão
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11/04/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 19:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2025 14:45, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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10/04/2025 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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