TJES - 5020745-73.2022.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica Privativa de Execucoes Fiscais Municipais - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 20:54
Conclusos para decisão
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29/05/2025 00:48
Decorrido prazo de DENIO REBELLO ARANTES em 28/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Vértice Empresarial Enseada, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33450499 PROCESSO Nº 5020745-73.2022.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA EXECUTADO: EBRAIN GOMES, HELENA DE ARRUDA PENTEADO, DENIO REBELLO ARANTES SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Vitória contra EBRAIN GOMES, HELENA DE ARRUDA PENTEADO, DENIO REBELLO ARANTES, objetivando receber o valor referente à CDA n° 1828/2022.
Penhora SISBAJUD totalmente frutífera.
A municipalidade requereu a desconsideração da petição de id nº 35213309 e a extinção do processo, tendo em vista o pagamento do débito referente à CDA, conforme id nº 48342866.
Contudo, pleiteou a condenação dos executados nos honorários advocatícios, bem como o processamento da penhora online para quitação de referida verba.
DECIDO Habilite-se a advogada constituída em id nº 34155875.
Registre-se a inutilização da petição de id nº 35213309.
Considerando o pagamento do montante principal e ante a observância de todos os requisitos legais para o acolhimento da pretensão retro, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 924, inciso II do CPC.
Isso posto, condeno os executados ao pagamento das custas processuais, bem como nos honorários advocatícios que, com base no art. 85, §3°, incisos I do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Indefiro, por ora, a penhora online do montante devido a título de honorários advocatícios, haja vista tratar-se de pedido prematuro, na medida em que não foi oportunizado aos executados prazo para quitação da verba.
EXPEÇA-SE alvará eletrônico, nos termos do Ato Normativo conjunto nº 036/2018, em favor do executado, EBRAIN GOMES, no valor bloqueado em ID nº 33876843, com os devidos acréscimos legais.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Interposto recurso, sendo o caso, cumpra-se o disposto no art. 1.010 do CPC.
Aguarde-se o trânsito em julgado e certifique-se.
Após, cumpram-se as seguintes determinações: a) Intimem-se as partes devedoras, para que paguem os valores devidos de custas processuais e honorários advocatícios, em 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, quanto as custas processuais, nos termos do art. 116 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo e aplicação da multa prevista no art. 523 do CPC/2015, no que tange aos honorários advocatícios. b) Não sendo localizadas as partes executadas, declaro, desde já, a presunção da intimação contida no art. 274, parágrafo único do CPC c/c art. 5° caput do Código Tributário Municipal, devendo ser providenciada a inscrição em dívida ativa. c) Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se, com as cautelas de estilo.
ISABELLA ROSSI NAUMANN CHAVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito RLSO -
24/04/2025 13:18
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/03/2025 13:40
Juntada de Alvará
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25/02/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 19:03
Juntada de Certidão
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24/02/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 18:59
Juntada de Certidão
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24/02/2025 18:56
Desentranhado o documento
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24/02/2025 18:56
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2024 13:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/10/2024 17:50
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 18:13
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 13:18
Juntada de Outros documentos
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07/11/2023 14:20
Proferida Decisão Saneadora
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17/07/2023 13:46
Conclusos para decisão
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05/06/2023 16:47
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/05/2023 13:28
Expedição de carta postal - citação.
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27/04/2023 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 13:57
Conclusos para decisão
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10/10/2022 12:22
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/10/2022 12:59
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/09/2022 17:03
Expedição de carta postal - citação.
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21/09/2022 17:03
Expedição de carta postal - citação.
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21/09/2022 17:02
Expedição de carta postal - citação.
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19/09/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 12:04
Conclusos para despacho
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12/09/2022 11:59
Expedição de Certidão.
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29/06/2022 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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