TJES - 5000788-86.2024.8.08.0066
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 00:51
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
23/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000788-86.2024.8.08.0066 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DO CARMO SILVA REQUERIDO: BANCO BMG SA - SENTENÇA INTEGRATIVA - Em consideração às razões aduzidas nos embargos de declaração (Id 69716338), PASSO A DECIDIR.
Sustenta a parte embargante, em síntese, que a sentença proferida nos autos padece de vício, uma vez que este Juízo teria desconsiderado o prazo concedido à parte autora/embargante para apresentação de réplica, proferindo julgamento de mérito durante o referido interregno.
Diante disso, requer o acolhimento e provimento dos presentes embargos de declaração, a fim de sanar o vício apontado.
Sobre o tema, quadra registrar que a interposição dos embargos de declaração sempre é possível quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto que deveria o Juiz ou Tribunal se pronunciar (CPC, art. 1.022).
No presente caso, não vislumbro o vício apontado pela parte embargante.
No pormenor, o decisum reflete exatamente a posição deste Juízo sobre os pontos levantados.
Ao que parece, a parte embargante almeja a reformulação do decisum, valendo-se de instrumento inadequado para demonstrar seu inconformismo.
Aliás, este Juízo não detém poderes para renovar o julgado.
Portanto, não há que se falar no vício apontado.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, os embargos de declaração não se prestam para impugnação dos fundamentos da sentença ou acórdão, mas tão-somente para sanar omissão, dirimir dúvida ou contradição e afastar obscuridade, eventualmente contidas (JSTF 236/295).
Ressalto mais uma vez que a via recursal dos embargos declaratórios não conduz à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular e cuja decisão não ressente de qualquer dos vícios anteriormente apontados.
Em outras palavras, não se admite embargos de declaração para reexame de ponto sobre o qual já houve pronunciamento na decisão embargada.
Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas os REJEITO, mantendo os fundamentos da decisão embargada.
Dê-se ciência da presente decisão, observando a regra do artigo 50 da Lei 9.099/95, no sentido de que os embargos de declaração, em sede de Juizado Especial Cível, quando interpostos contra sentença apenas INTERROMPEM o prazo para recurso.
Diligencie.
Colatina, data registrada pelo movimento no sistema PJe.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito -
13/06/2025 15:15
Expedição de Intimação Diário.
-
12/06/2025 18:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/06/2025 04:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 04:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 04:48
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SILVA em 09/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 16:49
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
08/06/2025 01:19
Publicado Sentença - Carta em 26/05/2025.
-
08/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
06/06/2025 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2025 01:25
Publicado Intimação - Diário em 02/06/2025.
-
03/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 12:04
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/05/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 12:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000788-86.2024.8.08.0066 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DO CARMO SILVA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERENTE: KEZIA NICOLINI GOTARDO - ES11274, RICARDO CALIMAN GOTARDO - ES11235, TAISI NICOLINI BONNA - ES26664 Advogado do(a) REQUERIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 PROJETO DE SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida. 1.
Relatório Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2.
Fundamentação 2.1 Preliminar: decadência e prescrição Em relação a esta preliminar, sendo a relação jurídica de trato sucessivo, tenho que o termo inicial da contagem do prazo prescricional somente começaria a fluir a partir da liquidação do contrato, momento em que parte lesada teria ciência inequívoca da extensão dos danos sofridos, o que ainda não ocorreu. É sabido que a decadência é instituto próprio e aplicável aos direitos potestativos, em que se confere ao titular o poder de influir na situação jurídica da outra parte.
In casu, porém, há direito subjetivo a uma prestação, em que se pretende a restituição e a compensação por suposto dano sofrido, sujeitando a pretensão ao prazo prescricional (art. 189 do CC). 2.2 Preliminar: falta de interesse de agir A parte requerida aponta carência da ação, ante à ausência de comprovação de resistência à pretensão autoral por sua parte.
De acordo com a requerida, esta seria condição essencial para formação da lide, pois caracterizaria a ausência de conflito, o que não se sustenta.
A bem da verdade, a exigência de prévio requerimento pela via administrativa, com a consequente negativa, não deve prevalecer, frente à resistência à pretensão autoral extraída da peça contestatória.
Ainda, deve se considerar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, trazido pela Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV.
Nesse sentido, eis o posicionamento jurisprudencial atual: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CREDENCIAMENTO DE SOCIEDADES DE ADVOGADOS.
BANCO DO BRASIL.
Omissão quanto às preliminares de decadência e falta de interesse de agir, arguidas em contrarrazões.
Prazo decadencial previsto no art. 41, § 2º, da Lei 8.666/93, que se refere à impugnação do edital na esfera administrativa, e não judicial.
Interesse de agir configurado pela negativa ou preterição, ainda que presumida, à contratação da parte.
Desnecessidade de requerimento ou esgotamento da via administrativa, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF).
Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto ao mérito.
Impossibilidade de rediscussão da matéria em embargos de declaração.
EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1069033-56.2020.8.26.0100; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/01/2023; Data de Registro: 11/01/2023)”.
Outrossim, nota-se que a requerida apresentou resistência ao pleito autoral em sua peça defensiva, o que evidencia a necessidade da tutela jurisdicional.
Assim, patente o interesse de agir, rejeito a preliminar arguida. 2.3 Preliminar: necessidade de perícia grafotécnica Não obstante, hei por bem reconhecer ex officio a incompetência do Juizado Especial Cível para julgar a causa, tendo em vista que a controvérsia principal diz respeito à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), o que exige a realização de prova pericial.
Compulsando os autos, observo que a controvérsia reside na existência da contratação do referido produto e, consequentemente, na validade da autorização para os descontos em seu benefício.
A autora alega que jamais autorizou ou assinou qualquer documento para tal fim.
A ré, por sua vez, apresenta documentos no ID 62983020 que alega comprovarem a contratação e a autorização.
Afirma, inclusive, que as assinaturas nos referidos documentos convergem graficamente com os documentos de identificação pessoal da autora disponibilizados no ato.
Diante da alegação da autora de que jamais autorizou os descontos, e da ré que sustenta a regularidade da contratação e a convergência gráfica das assinaturas, a questão central da lide torna-se a autenticidade do consentimento manifestado nos documentos de contratação descrito pela parte ré, sendo necessária uma análise técnica aprofundada por meio da prova pericial grafotécnica.
Insta frisar que a realização de perícia não se coaduna com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que regem a tramitação dos feitos no Juizado Especial, o que torna absolutamente incompetente para conhecimento e julgamento da presente lide, levando, por consequência, à extinção do processo sem análise do mérito, na forma do art. 3º c/c art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995. 3.
Dispositivo Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995.
Sem custas e honorários, com fulcro nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: i) certifique-se sua tempestividade; ii) intime-se para apresentação de contrarrazões; iii) após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Larissa Nunes Saldanha Juíza Leiga SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) Vistos, etc.
O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do art. 40 da Lei Federal nº 9.099/95.
Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Ofício DM Nº 0597/2025 CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) COLATINA-ES, 20 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, ANDAR 9 10 14 SALA 94 101 102 103104141BLOCO 01 02, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 -
22/05/2025 12:23
Expedição de Intimação Diário.
-
22/05/2025 10:45
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
22/05/2025 10:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
13/05/2025 10:25
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
08/05/2025 12:28
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 00:05
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marilândia - Vara Única Rua Luís Catelan, 206, Fórum Desembargador Alfredo Cabral, Centro, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000 Telefone:(27) 37241309 REQUERIDO: BANCO BMG SA REQUERENTE: MARIA DO CARMO SILVA 5000788-86.2024.8.08.0066 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO VISTO EM INSPEÇÃO Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, autos conclusos para julgamento.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Marilândia, (data da assinatura eletrônica).
ANDRÉ GUASTI MOTTA Juiz de Direito -
25/04/2025 13:36
Expedição de Intimação Diário.
-
21/02/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 16:11
Processo Inspecionado
-
19/02/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 11:50
Audiência Una realizada para 17/02/2025 15:30 Marilândia - Vara Única.
-
19/02/2025 11:50
Expedição de Termo de Audiência.
-
19/02/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 02:20
Decorrido prazo de RICARDO CALIMAN GOTARDO em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:20
Decorrido prazo de KEZIA NICOLINI GOTARDO em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 04:15
Decorrido prazo de TAISI NICOLINI BONNA em 15/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2024 01:25
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 04/10/2024 08:27.
-
03/10/2024 01:16
Publicado Intimação - Diário em 03/10/2024.
-
03/10/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 11:44
Expedição de intimação - diário.
-
17/09/2024 16:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2024 12:52
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 14:43
Audiência Una designada para 17/02/2025 15:30 Marilândia - Vara Única.
-
09/09/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005798-52.2023.8.08.0000
Municipio de Cachoeiro de Itapemirim
Federal de Seguros S/A - Falido
Advogado: Cleverson de Lima Neves
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/11/2023 13:27
Processo nº 0000018-46.2024.8.08.0013
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Alessandro dos Santos Moreira
Advogado: Gaio Dansi Scheidegger
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/03/2024 00:00
Processo nº 5012288-14.2021.8.08.0048
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Jose Assuncao Pedra
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/09/2021 10:03
Processo nº 5000394-91.2024.8.08.0062
Jessica Cristina Tavares
Pedro Tavares Filho
Advogado: Renata Ribeiro Alves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/02/2024 11:40
Processo nº 0000060-66.2024.8.08.0055
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Marcos Rhaony Alves de Souza
Advogado: Nelton Douglas dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/06/2024 00:00