TJES - 5000467-65.2023.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2025 22:00
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2025 22:00
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000467-65.2023.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NEUSIMAR MARIA ALMEIDA DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO Advogados do(a) REQUERENTE: BEATRIZ ALMEIDA DE OLIVEIRA MORETT - ES40410, KENIA SILVA DOS SANTOS - ES18344 Advogados do(a) REQUERIDO: JOAO MANUEL DE SOUSA SARAIVA - ES5764, RAONY FONSECA SCHEFFER PEREIRA - ES16585 DECISÃO Intimado, o executado manifestou ao ID n.º 50429825, informando que desde os idos de 2023, por meio de lei específica, concede aos professores abono salarial com o propósito de complementar o salário.
Acrescentando ainda que estaria sob discussão, em repercussão geral - Tema 1218 - quanto à incidência dos reflexos do piso mínimo no plano de cargo e salários, não sendo, portanto, uma matéria pacificada.
Afirmando que, caso seja mantida a obrigação pecuniária, estará pagando em dobro os valores de adequação, pugnando pela extinção da presente execução.
Por sua vez, a parte exequente manifestou pela rejeição da manifestação do Ente executado, a fim de ser implementado o piso salarial em seu favor, de modo que traga todos os reflexos devidos sobre o salário.
Vieram os autos conclusos.
Dos reflexos e dos Prejuízos - PROVENTOS DE APOSENTADORIAS Inicialmente, imperioso destacar o assunto em discussão pelo Tema 1218: Adoção do piso nacional estipulado pela Lei Federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistrado da Educação Básica Estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada.
Independente do Tema (repercussão geral) em análise perante o STF, observa que, no presente caso, o pleito inaugural limitava-se ao recebimento de valores referente a diferença entre o valor recebido pela parte autora e aquele estabelecido pela Lei 11.738/2008.
Notadamente, o Ente requerido tem realizado o pagamento da diferença salarial, dando cumprimento a determinação judicial.
Na verdade, o que se observa no presente feito é o inconformismo da parte autora pelo meio utilizado para o cumprimento da decisão judicial, qual seja, o abono salarial estabelecido por resolução municipal.
Todavia, a meu ver, não há razão à demandante/exequente.
Nesse ponto, é imperioso destacar que outros Entes utilizam do abono para realizar a compensação de valores, vejamos: Recurso Inominado.
Servidora Pública Estadual.
Professora da Educação Básica I.
Pretensão de reajuste do vencimento inicial da carreira de magistério da educação básica para refletir o piso salarial nacional da classe.
Possibilidade.
Lei nº 11.738/2008.
Precedentes: ADI nº 4.167 – STF e Tema Repetitivo nº 911 – STJ ( REsp 1426210/RS).
Impossibilidade de incidência automática escalonada em toda a tabela de vencimentos da carreira sem lei local.
Abono complementar estabelecido pelo Decreto nº 64.798/20 não afasta a obrigação de equiparação do vencimento inicial base ao piso nacional divulgado anualmente.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - RI: 10207452420208260053 SP 1020745-24.2020.8.26.0053, Relator: Paula Micheletto Cometti, Data de Julgamento: 30/09/2022, 3ª Turma - Fazenda Pública, Data de Publicação: 30/09/2022).
RECURSO INOMINADO.
PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO.
ABONO IMPLEMENTADO.
MATÉRIA QUE PODERÁ SER AFERIDA NA FASE DE CÁLCULOS, RESSALVANDO-SE A POSSIBILIDADE DE "EXECUÇÃO ZERADA".
BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS.
ABONO QUE CONSTITUI CLARO AUMENTO DISFARÇADO PARA ATENDER AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
VERBA DE CARÁTER REMUNERATÓRIO E PERMANENTE QUE SE DESTINA A DAR CUMPRIMENTO AO PISO NACIONAL.
INCIDÊNCIA NAS VANTAGENS TEMPORAIS, DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS.
PUIL 1 DO TJSP.
SENTENÇA MANTIDA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - RI: 10024986820228260103 Caconde, Relator: Wyldensor Martins Soares, Data de Julgamento: 27/04/2023, Data de Publicação: 27/04/2023) Ademais, se demonstra necessário ressaltar que em casos como o presente a Coletividade de determinada categoria, no caso, os professores, deverão utilizar do direito processual coletivo, que tem natureza constitucional, com o fim de proteger, assegurar e garantir os direitos coletivos.
A ação individual além de ser um processo demorado, pode levar a decisões contraditórias, enquanto a ação coletiva garante, em situações como esta, que a justiça seja aplicada de maneira consistente.
Ante o exposto, reconheço o cumprimento da decisão judicial por meio de abono salarial, restando para análise se o mesmo está sendo suficiente para complementar o piso salarial devido à autora.
Assim, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Superado o prazo recursal e não subsistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
13/02/2025 13:02
Expedição de Intimação eletrônica.
-
13/02/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 15:53
Processo Inspecionado
-
30/01/2025 15:53
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO - CNPJ: 27.***.***/0001-67 (REQUERIDO)
-
17/01/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2024 08:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
-
29/12/2024 04:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/12/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 01:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2024 22:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 12:12
Juntada de
-
10/09/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 13:47
Juntada de
-
03/09/2024 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 14:04
Expedição de Mandado - intimação.
-
02/09/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2024 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 21:15
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/07/2024 21:13
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/06/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 00:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 11:47
Juntada de
-
06/06/2024 17:08
Expedição de Ofício.
-
05/06/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 01:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 08:25
Processo Inspecionado
-
08/02/2024 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 11:31
Processo Reativado
-
08/02/2024 11:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/02/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 13:11
Processo Reativado
-
07/02/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 13:10
Transitado em Julgado em 02/02/2024 para MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO - CNPJ: 27.***.***/0001-67 (REQUERIDO) e NEUSIMAR MARIA ALMEIDA DE OLIVEIRA - CPF: *02.***.*00-02 (REQUERENTE).
-
16/01/2024 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2024 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/12/2023 17:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/08/2023 11:46
Conclusos para julgamento
-
07/08/2023 00:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2023 00:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2023 12:18
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/08/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/07/2023 20:09
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/07/2023 13:09
Julgado improcedente o pedido de NEUSIMAR MARIA ALMEIDA DE OLIVEIRA - CPF: *02.***.*00-02 (REQUERENTE).
-
06/05/2023 13:00
Conclusos para julgamento
-
06/05/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
06/05/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2023 15:26
Juntada de Petição de réplica
-
26/04/2023 13:48
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2023 12:55
Expedição de citação eletrônica.
-
13/04/2023 12:54
Expedição de intimação eletrônica.
-
11/04/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 18:01
Processo Inspecionado
-
12/02/2023 16:31
Conclusos para despacho
-
12/02/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
11/02/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2023
Ultima Atualização
03/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5051387-58.2024.8.08.0024
Elizabeth Roncette Christo
Estado do Espirito Santo
Advogado: Marcus Vinicius Roncette Christo Farias
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/12/2024 22:22
Processo nº 5019883-98.2024.8.08.0035
Isabella Rocha Goulart
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA
Advogado: Daniel Alves de Bone
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/06/2024 12:12
Processo nº 0001028-83.2021.8.08.0061
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Valdeci dos Santos
Advogado: Bruna Fagundes de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/01/2022 00:00
Processo nº 5001257-39.2025.8.08.0021
Banco do Estado do Espirito Santo
Assejur Cobrancas Empresariais LTDA
Advogado: Gustavo Tatagiba de Araujo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/02/2025 16:04
Processo nº 5003297-74.2024.8.08.0038
Elzina Schneider
Jocimar Schneider
Advogado: Adilla Quinquim Sossai
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/08/2024 08:30