TJES - 5000790-56.2024.8.08.0066
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 PROCESSO Nº 5000790-56.2024.8.08.0066 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JUDITE SILVA DO ROSARIO LEOPOLDINO REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERIDO: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do recurso inominado interposto nos autos; bem como para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
10/07/2025 16:49
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/07/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 09:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/06/2025 00:17
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000790-56.2024.8.08.0066 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JUDITE SILVA DO ROSARIO LEOPOLDINO REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERENTE: KEZIA NICOLINI GOTARDO - ES11274, RICARDO CALIMAN GOTARDO - ES11235, TAISI NICOLINI BONNA - ES26664 Advogado do(a) REQUERIDO: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Sentença id nº 71230166.
COLATINA-ES, 24 de junho de 2025.
MARCELA MATOS LOUREIRO Assistente Avançado -
24/06/2025 15:13
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 13:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/06/2025 16:55
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 21:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 01:19
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
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08/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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06/06/2025 10:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2025 03:15
Publicado Intimação - Diário em 02/06/2025.
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02/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 11:59
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 13:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 09:00
Expedição de Intimação - Diário.
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29/05/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 12:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000790-56.2024.8.08.0066 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JUDITE SILVA DO ROSARIO LEOPOLDINO REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERENTE: KEZIA NICOLINI GOTARDO - ES11274, RICARDO CALIMAN GOTARDO - ES11235, TAISI NICOLINI BONNA - ES26664 Advogado do(a) REQUERIDO: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 PROJETO DE SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida. 1.
Relatório Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2.
Fundamentação 2.1 Preliminar: necessidade de perícia audiovisual A parte ré aduz que o Juizado Especial Cível é incompetente para julgar a causa, tendo em vista que a controvérsia principal diz respeito à validade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável pela autora, o que exigiria a realização de prova pericial.
Compulsando os autos, observo que, de fato, a controvérsia reside na validade da contratação de empréstimo consignado pela autora e, consequentemente, na validade da autorização para os descontos em seu benefício.
A autora alega que jamais autorizou ou assinou qualquer documento para tal fim.
A ré, por sua vez, apresenta documentos que alega comprovarem a validade do contrato digital celebrado entre as partes e a autorização (aceite via SMS, foto/selfie enviada pelo cliente para leitura biométrica facial e escaneamento de documento pessoal).
Afirma, inclusive, que as conferências, autenticações e validações dos documentos exibidos pela parte autora no ato da contratação se deram a partir da análise de similitude dos dados apresentados com aqueles constantes em arquivos oficiais, e que todas as etapas de contratação foram realizadas por meio do telefone da própria parte autora, o que reforça a segurança da operação, bem como a pessoalidade da contratação.
Diante da alegação da autora de que jamais autorizou os descontos, e da ré que sustenta a regularidade da contratação, a questão central da lide torna-se a autenticidade do consentimento manifestado nos documentos de contratação descritos pela parte ré, sendo necessária uma análise técnica aprofundada por meio da prova pericial audiovisual.
Insta frisar que a realização de perícia não se coaduna com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que regem a tramitação dos feitos no Juizado Especial, o que torna absolutamente incompetente para conhecimento e julgamento da presente lide, levando, por consequência, à extinção do processo sem análise do mérito, na forma do art. 3º c/c art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995. 3.
Dispositivo Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995.
Sem custas e honorários, com fulcro nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: i) certifique-se sua tempestividade; ii) intime-se para apresentação de contrarrazões; iii) após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do c.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Larissa Nunes Saldanha Juíza Leiga SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do art. 40 da Lei Federal nº 9.099/95.
Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Ofício DM Nº 0597/2025 CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) COLATINA-ES, 21 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, ANDAR 9 10 14 SALA 94 101 102 103104141BLOCO 01 02, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 -
22/05/2025 12:22
Expedição de Intimação Diário.
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22/05/2025 11:55
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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22/05/2025 11:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/05/2025 10:25
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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08/05/2025 12:26
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 00:05
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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28/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marilândia - Vara Única Rua Luís Catelan, 206, Fórum Desembargador Alfredo Cabral, Centro, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000 Telefone:(27) 37241309 REQUERIDO: BANCO BMG SA REQUERENTE: JUDITE SILVA DO ROSARIO LEOPOLDINO 5000790-56.2024.8.08.0066 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO VISTO EM INSPEÇÃO Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Marilândia, (data da assinatura eletrônica).
ANDRÉ GUASTI MOTTA Juiz de Direito -
25/04/2025 13:37
Expedição de Intimação Diário.
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21/02/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 16:11
Processo Inspecionado
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19/02/2025 11:54
Conclusos para despacho
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19/02/2025 11:54
Audiência Una realizada para 17/02/2025 16:30 Marilândia - Vara Única.
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19/02/2025 11:54
Expedição de Termo de Audiência.
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19/02/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 11:05
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 16:17
Publicado Intimação - Diário em 21/01/2025.
-
22/01/2025 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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14/01/2025 15:25
Expedição de intimação - diário.
-
25/10/2024 02:02
Decorrido prazo de KEZIA NICOLINI GOTARDO em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:02
Decorrido prazo de RICARDO CALIMAN GOTARDO em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:00
Decorrido prazo de TAISI NICOLINI BONNA em 23/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 01:15
Publicado Intimação - Diário em 10/10/2024.
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10/10/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 15:17
Expedição de intimação - diário.
-
08/10/2024 15:17
Expedição de intimação - diário.
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17/09/2024 16:09
Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 16:31
Audiência Una designada para 17/02/2025 16:30 Marilândia - Vara Única.
-
09/09/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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