TJES - 5000343-05.2021.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica Privativa de Execucoes Fiscais Municipais - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:47
Decorrido prazo de ALFREDO CORREIA DE AMORIM em 28/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 05/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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01/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 31980652 PROCESSO Nº 5000343-05.2021.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA EXECUTADO: ESPÓLIO - ALFREDO CORREIA DE AMORIM, ALFREDO CORREIA DE AMORIM Advogado do(a) EXECUTADO: MARIO CESAR GOULART DA MOTA - ES14263 Decisão.
Vistos etc.
Trato de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA, em face da sentença de ID nº 45988245, que homologou o acordo realizado entre as partes.
O Fisco embargante sustentou, conforme razões acostadas em ID nº 50320928, que a sentença possui omissão a ser sanada, quanto a condenação dos honorários sucumbenciais, que deixaram de ser arbitrados.
Intimado para se manifestar, o embargado refutou as alegações do Município, em ID nº 50892011, afirmando que comprovou o pagamento dos honorários em documento de ID nº 42028558.
Por fim, requereu a improcedência dos embargos de declaração. É o relatório.
Decido As matérias tratadas por meio dos embargos de declaração, por força de lei, estão vinculadas à ocorrência de uma das hipóteses elencadas no artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Do dispositivo legal supracitado, denota-se que os aclaratórios possuem o condão de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não possuindo a finalidade precípua de reformar o decisum atacado com base no mero inconformismo da parte embargante.
O Município embargante alega haver omissão na sentença guerreada, eis que deixou de arbitrar os honorários advocatícios.
No entanto, ao contrário do que alega a parte embargante, não houve omissão na decisão guerreada.
Explico.
A parte embargada peticionou, em ID nº 42027698, informando o pagamento do débito tributário e dos honorários advocatícios.
Ao analisar os documentos de comprovação, verifico que a parte embargada efetuou acordo com o Município para pagamento de todos os débitos em relação ao imóvel executado, constantes em diversos termos de inscrição, conforme documento em ID nº 42028556 (página 19).
Por conseguinte, a parte embargada efetuou o pagamento dos honorários advocatícios para APROVI em uma única transação bancária no valor devido a todas as CDA’s, inclusive da presente ação de execução fiscal, conforme comprovante em ID nº 42028558.
Isto posto, verifico que não é cabível a fixação de honorários advocatícios em sentença, conforme requerido pelo Município embargante, eis que o executado já efetuou o seu pagamento em 27/02/2024.
Logo, a omissão que consta do art. 1.022, do CPC, refere-se acerca do ponto que o juiz deveria se manifestar e não o fez.
Diante disso, entendo que a oposição dos aclaratórios se deu de modo equivocado.
Sendo assim, não vislumbro quaisquer dos vícios elencado no artigo 1.022 do CPC, que justifiquem a oposição dos aclaratórios.
O que na realidade a parte recorrente pretende é a reforma da decisão ora impugnada, o que, em regra, não é possível em sede de embargos de declaração, devendo o embargante se valer do recurso próprio.
Ante o exposto, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado, REJEITO os embargos de declaração opostos por MUNICÍPIO DE VITÓRIA, mantendo incólume a decisão combatida.
Intimem-se as partes dessa decisão.
Vitória-ES, data registrada no sistema.
Anselmo Laghi Laranja Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito -
24/04/2025 13:19
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/02/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 17:26
Embargos de declaração não acolhidos de MUNICIPIO DE VITORIA - CNPJ: 27.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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08/11/2024 15:31
Conclusos para decisão
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08/10/2024 17:17
Juntada de Certidão
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28/09/2024 01:22
Decorrido prazo de ESPÓLIO - ALFREDO CORREIA DE AMORIM em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:21
Decorrido prazo de ALFREDO CORREIA DE AMORIM em 27/09/2024 23:59.
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17/09/2024 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 16:37
Juntada de Certidão
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10/09/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 13:48
Conclusos para decisão
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09/09/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 16:27
Juntada de Certidão
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28/08/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 13:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/07/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 16:08
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 12:33
Conclusos para decisão
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21/06/2024 12:32
Processo Desarquivado
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25/04/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 14:02
Arquivado Provisoriamente Art. 40 § 2º da lei 6.830/80
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24/10/2023 14:01
Juntada de Certidão
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24/10/2023 14:01
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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31/08/2022 16:41
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
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31/08/2022 16:40
Juntada de
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31/08/2022 16:39
Processo Desarquivado
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31/08/2022 16:38
Arquivado Provisoriamente Art. 40 § 2º da lei 6.830/80
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31/08/2022 16:38
Juntada de
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09/05/2022 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 20:09
Processo Inspecionado
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14/03/2022 14:14
Conclusos para despacho
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14/03/2022 14:14
Juntada de
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02/12/2021 12:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 30/11/2021 23:59.
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19/10/2021 14:56
Juntada de
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14/10/2021 15:58
Expedição de intimação eletrônica.
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14/10/2021 15:56
Juntada de Certidão
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13/08/2021 14:03
Expedição de Mandado - citação.
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29/04/2021 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 13:45
Conclusos para despacho
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10/03/2021 17:44
Expedição de Certidão.
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18/01/2021 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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