TJES - 5014163-48.2023.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 15:24
Juntada de Petição de apelação
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27/04/2025 00:04
Publicado Notificação em 24/04/2025.
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27/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5014163-48.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUAREZ BERNARDINO DIAS Advogados do(a) AUTOR: GABRIELE COSTA SOVERNIGO - MS27527, THIAGO CARDOSO RAMOS - PR111602 REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Visto em inspeção 2025.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por JUAREZ BERNARDINO DIAS contra BANCO BMG S/A.
Em suma, a parte autora alegou na exordial que “é titular de benefício previdenciário N. 517.720.534-3 – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVIDENCIARIA, foi surpreendida após retirar o Extrato do INSS por um desconto de cartão de crédito RMC”.
Aduziu que “já solicitou os serviços da requerida para obtenção de um empréstimo consignado tradicional, todavia, ficou claro que a mesma foi induzida/ludibriada a firmar outra operação, qual seja, contratação de cartão de crédito RMC, onde é liberado um limite/saque”.
Sustentando a ilegalidade da contratação, ajuizou a presente demanda, requerendo a sua anulação, com a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos, ou, subsidiariamente, a conversão em empréstimo consignado, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial de id. 26394956, vieram diversos documentos.
Comparecendo espontaneamente, o demandado apresentou contestação no id. 40534718, na qual, preliminarmente, arguiu a irregularidade da representação processual, a inépcia da inicial, a decadência e impugnou a gratuidade da justiça.
No mérito, defendeu a legalidade da contratação, a inexistência dos danos reclamados, a ocorrência da litigância de má-fé e, no caso de eventual procedência, a compensação do valor creditado pela instituição financeira.
Réplica no id. 41024765.
Decisão saneadora de id. 47331917 em que as preliminares e as prejudiciais suscitadas foram rejeitadas, a gratuidade da justiça ao autor, concedida, o ônus da prova, invertido e os pontos controvertidos, fixados.
Intimadas acerca das provas que pretendem produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado (ids. 55489969 e 56310187). É o breve relatório.
Decido.
Como relatado, a pretensão deduzida em juízo tem por fundamento a suposta ilicitude na contratação do cartão de crédito e, consequentemente, da ilegalidade dos respectivos descontos sobre a reserva de margem consignável.
Na hipótese, a autora não refuta ter firmado contrato com o réu, porém afirma que, naquele momento, acreditava que somente estava pactuando um contrato de empréstimo consignado padrão, não de cartão de crédito, havendo, assim, falha no dever de informação.
No entanto, observo que o documento acostado no id. 40534723, com a assinatura da parte autora, é o “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO”, estabelecendo expressamente como forma de pagamento “o desconto mensal em sua remuneração/benefício, em favor do BANCO BMG S.A. para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado ora contratado”.
Outrossim, constato nas faturas acostadas no id. 40534722 - Págs. 14/120, a utilização do cartão de crédito para gastos pessoais e a realização de saques.
Dessa forma, do que se denota das provas juntadas aos autos, inexiste vício de vontade entre as partes, pelo que regular a contratação do empréstimo consignado com reserva de margem de crédito consignável em cartão de crédito.
Esse é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo em casos análogos, como se vê do seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – DESCONTO NOS PROVENTOS DO AUTOR – POSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO – CONTRATO CLARO – UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PELO CONSUMIDOR – CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – AUSÊNCIA ATO ILÍCITO – RECURSO PROVIDO – DECISÃO REFORMADA. 1.
O cartão de crédito consignado funciona como um cartão de crédito comum, exceto pelo fato de que o pagamento é descontado, total ou parcialmente, na folha de pagamento do contratante. 2.
Verifica-se, ademais, que o agravado efetivamente utilizou o cartão de crédito, existindo indicações de saques disponibilizados pela operadora. 3.
Embora o autor alegue que jamais pretendeu contratar um cartão de crédito, almejando apenas um contrato de empréstimo pessoal, a avença acostada aos autos de forma expressa, trata de “termo de adesão cartão de crédito consignado Banco BMG e autorização para desconto em folha de pagamento”, no qual o autor anuiu com a fixação de valor consignado para pagamento do valor mínimo indicado na fatura.
Houve a apresentação pelo banco agravante do contrato de adesão de cartão de crédito consignado com autorização de descontos em folha de pagamento, cujo empréstimo respectivo foi contraído na modalidade de reserva de margem consignável (RMC).
Não há que se falar em ilegalidade destas cobranças. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5009959-42.2022.8.08.0000, 1ª Câmara Cível, Des.
JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 16/02/2022, destaque não original) Com efeito, não havendo que se falar em contratação viciada, o pleito de conversão em empréstimo consignado deve ser rejeitado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INDUÇÃO DO CONSUMIDOR A ERRO SUBSTANCIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ATO ILÍCITO.
INOCORRÊNCIA.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DESCONTOS EM APOSENTADORIA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
CONVERSÃO EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MODIFICAÇÃO DOS ENCARGOS.
IMPOSSIBILIDADE.
IRDR 1.0000.20.602263-4/001 (TEMA 73).
RECURSO NÃO PROVIDO.
A responsabilidade do fornecedor é objetiva, e constitui direito básico do consumidor a ampla reparação por danos patrimoniais e morais, se efetivamente comprovados (art. 6º do CDC).
Tal encargo reparatório somente pode ser afastado nas hipóteses de: I) Comprovação de inexistência do defeito; II) Culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, do CDC).
De acordo com as teses fixadas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
IRDR nº 1.0000.20.602263-4/001 (Tema 73), deve ser declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado quando comprovada a indução do consumidor a erro substancial.
Ademais, se o consumidor pretendia contratar um simples empréstimo consignado e, induzido a erro pelo banco, contratou cartão de crédito consignado, é possível a conversão do contrato em empréstimo, bem como a modificação dos encargos, respeitada a margem consignável.
No caso concreto, ausentes indícios de indução do consumidor a erro substancial, não há de se falar em rescisão do negócio, tampouco conversão do contrato de cartão de crédito em empréstimo consignado. (TJMG; APCV 5026720-68.2019.8.13.0145; Décima Oitava Câmara Cível; Rel.
Des.
Habib Felippe Jabour; Julg. 11/02/2025; DJEMG 11/02/2025) Da mesma forma, não merecem acolhimento os pedidos de repetição do indébito e indenização por dano moral, pois lícitos os descontos efetuados no benefício previdenciário do requerente.
Por outro lado, apesar do alegado pela instituição financeira em sua defesa, tenho que o procedimento da demandante se situou dentro da normalidade processual.
Na verdade, somente se valeu do direito de ação, constitucionalmente reconhecido, para pleitear o que acreditava fazer jus.
Caso não bastasse, para que a parte seja condenada por litigância de má-fé, indispensável a caracterização de culpa grave ou dolo, conforme entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o que não se observa in casu: ADMINISTRATIVO.
ATOS ADMINISTRATIVOS.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 12, 14, 56 E 57, DA LEI N. 8.078/1990.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE AFRONTA O ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1.025 DO REFERIDO CODEX.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.
MULTA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INAPLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. (...) V - Inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé (arts. 17, VII, e 18, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 e 80, IV e VII, e 81 do estatuto processual civil de 2015, porquanto ausente demonstração de que a parte recorrente agiu com culpa grave ou dolo.
Precedente do Supremo Tribunal Federal. (...) (AgInt no AREsp n. 2.554.862/TO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024, destaque não original) Nesse sentido, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida no id. 47331917.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em caso de interposição de apelação, intime-se o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Inexistindo recurso, aguarde-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas legais.
Diligencie-se, servindo-se de carta/mandado/ofício.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito Nome: JUAREZ BERNARDINO DIAS Endereço: Rua Monte Negro, 41, CASA, Barcelona, SERRA - ES - CEP: 29166-079 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, Andar 9, 10, 14, Sl, 94, 101 a 104, 114, Bloco 1-4, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 26394956 Petição Inicial Petição Inicial 23061214441550500000025315646 26394960 1PROCURAÇÃO Documento de comprovação 23061214441596000000025315650 26394962 2HIPOSSUFICIENCIA Documento de comprovação 23061214441625300000025315652 26394964 3DOC.
PESSOAIS Documento de Identificação 23061214441668000000025315654 26394966 4RESIDENCIA Documento de comprovação 23061214441697300000025316206 26394968 5EXTRATO INSS Documento de comprovação 23061214441734900000025316208 26394972 7IMPOSTO DE RENDA Documento de comprovação 23061214441765700000025316212 26394975 8CERTIDAO Documento de comprovação 23061214441796900000025316215 26394999 CALCULO Documento de comprovação 23061214441827900000025316238 26461981 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23061508013266300000025379934 37965132 Despacho Despacho 23120414024505900000033157699 37965132 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23120414024505900000033157699 37965132 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23120414024505900000033157699 39417812 Petição (outras) Petição (outras) 24030818430182600000037633437 39417816 SUBSTABELECIMENTO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24030818430200100000037633441 39417817 TERMO Documento de representação 24030818430222400000037633442 39417818 Petição (outras) Petição (outras) 24030818450747900000037633443 39417820 EXTRATO Petição (outras) em PDF 24030818450767800000037633445 39697942 REQUERIMENTO DE HABILITACAO Petição (outras) 24031410244207300000037895297 39697943 6299895550141634820238080048_jp14202211 Petição (outras) em PDF 24031410244218300000037895298 39697944 procuracao2024bmgparte1 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24031410244233400000037895299 39697945 kitbmg2024parte2 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24031410244259000000037895300 39697946 kitbmg2024parte3 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24031410244285400000037895301 39697947 kitbmg2024parte4 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24031410244311900000037895302 40534717 CONTESTACAO Contestação 24032817533166700000038677015 40534718 6299895450141634820238080048_con14319146 Contestação em PDF 24032817533180100000038677016 40534719 62998954acordao_114319046 Documento de comprovação 24032817533200400000038677017 40534720 62998954cedula14319101 Documento de comprovação 24032817533219100000038677018 40534721 62998954comprovante_de_saque14319108 Documento de comprovação 24032817533240900000038677019 40534722 62998954fatura14319128 Documento de comprovação 24032817533256200000038677020 40534723 62998954termo_de_adesao14319179 Documento de comprovação 24032817533272000000038677021 40534724 62998954decisao_litigancia_114319189 Documento de comprovação 24032817533291700000038677022 41024765 Réplica Réplica 24040918002044300000039132022 47331917 Decisão Decisão 24072517314463200000045023047 47331917 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24072517314463200000045023047 55489969 Petição (outras) Petição (outras) 24112817345831300000052575486 56310187 Petição (outras) Petição (outras) 24121313574335200000053336487 -
22/04/2025 14:06
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 14:06
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 14:52
Julgado improcedente o pedido de JUAREZ BERNARDINO DIAS - CPF: *04.***.*20-91 (AUTOR).
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17/03/2025 14:52
Processo Inspecionado
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17/12/2024 11:09
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 10:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 17:31
Proferida Decisão Saneadora
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10/04/2024 01:59
Decorrido prazo de THIAGO CARDOSO RAMOS em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 18:00
Juntada de Petição de réplica
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28/03/2024 17:53
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 11:03
Conclusos para despacho
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08/03/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2024 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 17:39
Conclusos para decisão
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15/06/2023 08:01
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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