TJES - 5000588-56.2025.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 15:30
Transitado em Julgado em 13/05/2025 para CAMILA ELENA CORDEIRO DOS REIS - CPF: *75.***.*03-51 (REQUERENTE) e LOCALIZA RENT A CAR SA - CNPJ: 16.***.***/1035-58 (REQUERIDO).
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15/05/2025 03:50
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:50
Decorrido prazo de CAMILA ELENA CORDEIRO DOS REIS em 13/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:13
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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26/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL N. 5000588-56.2025.8.08.0030 REQUERENTE: CAMILA ELENA CORDEIRO DOS REIS REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR S/A SENTENÇA Vistos em inspeção - 2025 Nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995, dispenso o relatório.
Lado outro, é cediço que o Código de Processo Civil consigna que uma das formas de extinção do processo com julgamento de mérito é a homologação de acordo firmado entre as partes, sendo atribuída à sentença homologatória a força de título executivo judicial.
In casu, depreende-se dos autos que foram preenchidos os requisitos essenciais para a validade da transação, quais sejam, licitude do objeto, capacidade das partes, regularidade quanto à representação e forma prescrita ou não defesa em lei, sendo o caso, portanto, de homologação, nos termos do art. 840 do Código Civil e no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, acolho o pedido formulado pelas partes e, na forma do art. 57 da Lei n. 9.099/95, HOMOLOGO o acordo celebrado nos autos, para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Como decorrência lógica do deliberado neste provimento, cancelo a audiência designada nos autos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Com tudo procedido, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades de estilo.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito . -
16/04/2025 18:16
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 18:27
Homologada a Transação
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14/04/2025 18:27
Processo Inspecionado
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07/03/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 08:16
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 08:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2025 13:00, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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24/02/2025 08:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2025 13:00, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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20/02/2025 12:55
Processo Inspecionado
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20/02/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 12:53
Conclusos para despacho
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11/02/2025 18:18
Juntada de Petição de pedido de providências
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06/02/2025 18:38
Processo Inspecionado
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06/02/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 08:47
Conclusos para despacho
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31/01/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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