TJES - 0014268-86.2018.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:33
Juntada de Certidão
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29/05/2025 00:52
Decorrido prazo de DIANA PAULA PAIVA ALTOE em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:52
Decorrido prazo de EDUARDO ALTOE VIEIRA em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 13:32
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2025 00:02
Publicado Notificação em 30/04/2025.
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07/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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30/04/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0014268-86.2018.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO ALTOE VIEIRA, DIANA PAULA PAIVA ALTOEAdvogado do(a) REQUERENTE: LUCIANA HELENA CORDEIRO - ES11397 REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICOAdvogados do(a) REQUERIDO: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210, FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 D E C I S Ã O (Vistos em inspeção 2025) Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por EDUARDO ALTOÉ VIEIRA, menor impúbere, representado por sua genitora DIANA PAULA PAIVA ALTOÉ, em face da sentença de id. 51172976, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral.
Em suas razões recursais (id. 51172976), o ora embargante aduz que o decisum vergastado restou omisso no tocante à fixação de verba honorária sobre a condenação em obrigação de fazer, consignando a necessidade de aclaração sobre o alegado vício.
Instado a se manifestar acerca dos Embargos de Declaração opostos, o requerido, ora embargado, apresentou contrarrazões no id. 54882059, asseverando a devida fundamentação da referida sentença e o correto arbitramento das verbas sucumbenciais. É, no que interessa, o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Certo é que os embargos declaratórios se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão de ponto relevante e ainda para fins de corrigir erro material, conforme artigo 1.022 do CPC, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração da decisão.
Art. 1.022 do CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso em apreço, observa-se que o referido decisum resta maculado por omissão, dado que o dispositivo sentencial não pormenoriza a incidência do ônus sucumbencial também sobre a obrigação de fazer, este devido na hipótese vertente, conforme o entendimento jurisprudencial do ordenamento jurídico pátrio.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
TRATAMENTO MÉDICO.
DANO MORAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. 1.
A obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada.
Precedentes. 2.
Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer. 3.
Embargos de divergência providos (STJ - EAREsp: 198124 RS 2012/0136891-6, Data de Julgamento: 27/04/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 11/05/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA INDEVIDA A TRATAMENTO MÉDICO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR DA CONDENAÇÃO CORRESPONDENTE AO CUSTEIO DO TRATAMENTO MÉDICO INDEVIDAMENTE NEGADO.
ART. 85, § 2º, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, nos seguintes termos: 1º) com base no valor da condenação; 2º) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, por exemplo, porque irrisória, com base no proveito econômico obtido pelo vencedor; ou 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa ( REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019). 2. "De acordo com a jurisprudência desta Corte, a obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte do plano de saúde pode ser economicamente aferida, por meio do valor da cobertura indevidamente negada.
Nesse sentido, tal montante deve repercutir no cálculo da verba sucumbencial, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AgInt no AREsp 1666807/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe de 1º/10/2021). 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1967226 SP 2021/0324282-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
RECUSA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ALTERAÇÃO BASE DE CÁLCULO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVIDO.
VALOR DOS DANOS MORAIS ACRESCIDO DO CONTEÚDO ECONÔMICO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
INDEVIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1) O CPC/15 introduziu, no regramento relativo à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, uma ordem de critérios para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para a categoria seguinte. 2) Nas hipóteses em que a sentença possui natureza dúplice, como no caso das ações de obrigação de fazer cumulada com o pleito de indenização por danos morais, para a fixação dos honorários de sucumbência deve o julgador considerar não só a quantia fixada a título de danos morais, como também o valor do proveito econômico obtido.
Então, se há cumulação de pedidos, o cálculo da verba sucumbencial deve abranger a sua totalidade, em respeito lógico ao direito do advogado.
Afinal, há dupla sucumbência em uma única demanda. 3) O Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que “nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer” (STJ - EAREsp: 198124 RS 2012/0136891-6, Data de Julgamento: 27/04/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 11/05/2022). 4) Mantido a porcentagem de 10% (dez por cento), referente a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, considerando a alteração na base de cálculo dos honorários para incidir sobre a obrigação de fazer (custeio do tratamento) e de pagar (danos morais), em que torna-se razoável a porcentagem fixada. 5) Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, 5001038-85.2023.8.08.0024, Relator : DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 03/04/2024).
Nesse sentido, onde consta no referido decisum: “Pela natureza da causa e pelo trabalho realizado pelo advogado do autor, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.” Passe a constar: “Pela natureza da causa e pelo trabalho realizado pelo advogado do autor, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, tanto sobre o valor arbitrado a título de danos morais quanto sobre o proveito econômico obtido pela procedência da obrigação de fazer, tomando como base de cálculo o custo da cobertura indevidamente negada, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil." À luz do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, com efeitos infringentes, para sanar o vício identificado.
INTIMEM-SE e DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
25/04/2025 13:37
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 13:37
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 13:52
Processo Inspecionado
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06/02/2025 13:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/01/2025 18:09
Conclusos para despacho
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19/11/2024 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/11/2024 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 10:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/09/2024 08:32
Julgado procedente em parte do pedido de EDUARDO ALTOE VIEIRA (REQUERENTE).
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15/02/2024 17:55
Conclusos para julgamento
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02/02/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 23:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 13:56
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2018
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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