TJES - 0020344-39.2012.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 16:46
Juntada de Petição de habilitações
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11/05/2025 03:45
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA COSTA BERMUDES em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 03:45
Decorrido prazo de MARIA LUIZA BERMUDES DA ROCHA em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 03:45
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BERMUDES BELOTI em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 03:45
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA BERMUDES DEMUNER em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 03:45
Decorrido prazo de WALDIR COSTA BERMUDES em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 03:45
Decorrido prazo de JOAO MANOEL DA COSTA BERMUDES em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 03:45
Decorrido prazo de MARIA JOSE BERMUDES CAMPAGNARO em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 03:45
Decorrido prazo de DANIEL FERNANDES ALVES em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:04
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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28/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 0020344-39.2012.8.08.0048 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: DANIEL FERNANDES ALVES REQUERIDO: MARIA JOSE BERMUDES CAMPAGNARO, JOAO MANOEL DA COSTA BERMUDES, WALDIR COSTA BERMUDES, RITA DE CASSIA BERMUDES DEMUNER, MARIA APARECIDA BERMUDES BELOTI, MARIA LUIZA BERMUDES DA ROCHA, MARIA DA PENHA COSTA BERMUDES Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875, DANIEL FERNANDES ALVES FILHO - ES14461 Advogados do(a) REQUERIDO: JEANINE NUNES ROMANO - ES11063, PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO - ES10192, ROGERIO NUNES ROMANO - ES13115 Advogados do(a) REQUERIDO: JEANINE NUNES ROMANO - ES11063, PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO - ES10192 DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA JOSE BERMUDES CAMPAGNARO E OUTROS como meio de ver sanados os supostos vícios que estariam a macular o julgado aqui proferido, consoante razões constantes do petitório de ID nº 50233612.
Em ID nº 54710594 consta a certidão de intempestividade do reclame.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Prima facie, insta consignar que o Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, preconiza que cabem Embargos Declaratórios, quando houver no julgado obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Nos termos do art. 1.023, § 1º, do Código de Processo Civil: "O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de cinco dias." E, no caput do mesmo artigo: "Os embargos de declaração serão opostos, no prazo de cinco dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, cujos vícios pretenda ver sanados." No caso concreto, verifica-se que a sentença embargada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico e registrada a ciência dos Requeridos no sistema PJe no dia 26/08/2024 (segunda-feira).
Assim, o prazo de cinco dias úteis para interposição dos embargos de declaração iniciou-se em 27/08/2024 (terça-feira) e se encerrou em 02/09/2024 (segunda-feira).
Todavia, os presentes embargos foram protocolados apenas em 06/09/2024 (sexta-feira), quando já escoado o prazo legal, conforme certidão de movimentação processual.
Assim, impõe-se o não conhecimento dos embargos de declaração, por manifesta intempestividade.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO os embargos de declaração opostos pelos Requeridos, uma vez que intempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Diligencie-se.
SERRA-ES, 15 de abril de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
24/04/2025 13:19
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 11:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/11/2024 14:55
Conclusos para decisão
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14/11/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 19:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/09/2024 04:57
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA COSTA BERMUDES em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 04:57
Decorrido prazo de MARIA LUIZA BERMUDES DA ROCHA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 04:56
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA BERMUDES DEMUNER em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 04:54
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BERMUDES BELOTI em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 04:53
Decorrido prazo de WALDIR COSTA BERMUDES em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 04:37
Decorrido prazo de JOAO MANOEL DA COSTA BERMUDES em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 04:37
Decorrido prazo de MARIA JOSE BERMUDES CAMPAGNARO em 16/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:13
Decorrido prazo de DANIEL FERNANDES ALVES em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 14:10
Julgado procedente o pedido de DANIEL FERNANDES ALVES - CPF: *14.***.*18-91 (REQUERENTE).
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25/07/2024 14:20
Conclusos para julgamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2012
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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