TJES - 5032900-07.2024.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
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24/05/2025 16:03
Transitado em Julgado em 21/05/2025 para BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REQUERIDO) e PEDRO ALVES - CPF: *98.***.*67-49 (REQUERENTE).
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21/05/2025 02:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:22
Decorrido prazo de PEDRO ALVES em 20/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:05
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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28/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5032900-07.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO ALVES REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERENTE: GETULIO GUSMAO ROCHA - ES11016, PATRICK NASCIMENTO GONCALVES - ES25989 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por PEDRO ALVES em face do BANCO BMG S.A., na qual alega que o Requerido, de forma indevida, celebrou um contrato de Reserva de Margem Consignável (RMC) em seu nome, realizando descontos em seus proventos de aposentadoria, apesar de ter solicitado apenas um empréstimo consignado.
Diante disso, postula a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sede de contestação (ID 55402707), o Requerido apresenta, inicialmente, as preliminares de causa complexa, prescrição e decadência.
No mérito, requer que os pedidos formulados na petição inicial sejam julgados improcedentes.
No dia 29 de novembro de 2024, foi realizada uma audiência de conciliação (ID 55539075), porém não houve êxito na tentativa de acordo entre as partes.
No dia 11 de fevereiro de 2025, foi realizada a audiência de instrução e julgamento (ID 65750055), ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal da parte Requerente.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, verifico que a parte autora requereu a concessão do benefício de gratuidade da justiça.
Entretanto, é sabido que nos Juizados Especiais a sentença de primeiro grau não condena o vencido em custas, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Nesse contexto, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade dos recursos será realizado no segundo grau, na forma do art. 1.011, inc.
I, do CPC, cabendo ao relator a análise dos requisitos de admissibilidade recursal e o deferimento da concessão de gratuidade de justiça na forma da lei.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA REJEITO as preliminares de prescrição e decadência, pois nos contratos de obrigações de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional e decadencial se dá após o vencimento da sua última parcela, ainda que haja o vencimento antecipado da dívida, conforme entendimento do STJ.
Logo, não ocorre prescrição ou a decadência quando o ajuizamento da ação se dá dentro dos prazos de cinco anos (prescrição) e quatro anos (decadência), contados a partir do vencimento da última parcela do contrato de trato sucessivo.
NECESSIDADE DE PERÍCIA Não há que se falar em incompetência dos juizados especiais no presente caso, em razão da necessidade de realizar perícia técnica, uma vez que o conteúdo probatório trazido nos autos é suficiente para o julgamento da lide, além de que em sede de Juizados Especiais, são admitidos todos os meios de provas, desde que legítimos, como se denota da leitura do art. 32 da Lei nº 9.099 /95.
Isto posto, REJEITO a presente preliminar.
DOU O FEITO POR SANEADO e passo à análise de seu mérito. É importante esclarecer que a Súmula 297 do STJ estabelece que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Logo, a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
O Requerente, em síntese, contesta o contrato de cartão de crédito consignado.
Pois bem.
A contratação mediante RMC (Reserva de Margem Consignável) não é vedada pelo ordenamento jurídico, tanto que o INSS, por meio da Instrução Normativa nº 28/2008 estabelece que (art. 3º e seu § 4º): “Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) § 4º A autorização, por escrito ou por meio eletrônico, para a efetivação da consignação, retenção ou constituição de Reserva de Margem Consignável - RMC, valerá enquanto subscrita pelo titular do benefício, não persistindo, por sucessão, em relação aos respectivos pensionistas e dependentes”.
Nessa toada, não obstante os argumentos apresentados pelo Requerente, verifico que não assiste razão em seu pleito.
Isso porque o Requerido se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Em outras palavras, o Requerido apresentou nos autos o contrato de cartão de crédito consignado devidamente assinado pelo Requerente, conforme demonstram os documentos anexados sob os IDs 55402708 a 55402720. É relevante destacar que os contratos ostentam um título em letras garrafais, indicando tratar-se de um contrato de cartão de crédito consignado, ou seja, não houve omissão no documento a respeito do tipo de contratação.
Nesse sentido: “APELAÇÃO.
Contrato de empréstimo consignado.
Autor que alega não ter solicitado o empréstimo.
Banco trouxe, com a defesa, o contrato devidamente assinado e outros documentos que demonstram a livre adesão ao contrato.
Artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Prova dos autos que tornam desnecessária a perícia solicitada pelo autor.
Cerceamento de defesa inocorrente.
Sentença mantida.
Recurso não provido.
Verba honorária majorada, nos termos do § 11, do art. 85, do CPC.” (TJSP; Apelação Cível 1004285-16.2021.8.26.0541; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Fé do Sul - 2ª Vara; Data do Julgamento: 07/03/2024; Data de Registro: 07/03/2024) Ademais, em sede de audiência de instrução e julgamento, o próprio Requerente confessou ter utilizado o cartão de crédito fornecido pela Requerida, fato corroborado pelas faturas colacionadas sob o ID 55402724.
Outrossim, restou comprovado nos autos, por meio do documento anexado sob o ID 55402721, que o Requerente também se valeu do recurso de saldo disponível em seu cartão.
Assim, considerando o conjunto de provas apresentadas no processo, conclui-se que o pedido do Requerente carece de fundamentação, haja vista que além de ter realizado a contratação do cartão de crédito consignado, fez uso do mesmo, o que torna pouco plausível a alegação de desconhecimento quanto à natureza do contrato estabelecido com o banco Requerido.
EM FACE DO EXPOSTO JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial e resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 9 de abril de 2025.
ROBERTO AYRES MARCAL Juiz Leigo SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo esta de mandado e carta de intimação.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Álvares Cabral, 1707, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-915 Requerente(s): Nome: PEDRO ALVES Endereço: Rua Rio Verde, 52, Paul, VILA VELHA - ES - CEP: 29115-210 -
25/04/2025 13:37
Expedição de Intimação Diário.
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24/04/2025 21:36
Julgado improcedente o pedido de PEDRO ALVES - CPF: *98.***.*67-49 (REQUERENTE).
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04/04/2025 15:05
Juntada de Certidão
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01/04/2025 12:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 11/03/2025 13:50, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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27/03/2025 14:04
Expedição de Termo de Audiência.
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17/03/2025 15:22
Conclusos para despacho
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11/03/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 19:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/11/2024 13:40, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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02/12/2024 19:40
Expedição de Termo de Audiência.
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29/11/2024 13:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 13:50, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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29/11/2024 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 19:55
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 21:21
Decorrido prazo de PEDRO ALVES em 05/11/2024 23:59.
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01/11/2024 02:57
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/10/2024 23:59.
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18/10/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 03:21
Decorrido prazo de PEDRO ALVES em 17/10/2024 23:59.
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30/09/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 12:33
Audiência Conciliação designada para 29/11/2024 13:40 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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30/09/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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