TJES - 5043691-35.2024.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:17
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5043691-35.2024.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ELIANE MARIA DE SOUZA INTERESSADO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a) INTERESSADO: RODRIGO SANTOS SILVA - BA54223 Advogado do(a) INTERESSADO: FABIO RIVELLI - ES23167 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Compulsando os autos, verifico que houve depósito da condenação, pela parte requerida, no ID de nº 70693111.
Ademais, verifico que o autor manifestou ciência e concordância com o valor depositado, conforme petição anexa no ID de nº 70694483, tendo pleiteado a expedição de alvará e, consequentemente, o arquivamento do feito.
Assim sendo, merece ser extinto o feito, vez que satisfeita a obrigação.
Desta forma, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no artigo 924, II, c/c artigo 925, ambos do NCPC.
Verifica-se, conforme certidão de ID. 70853668, que já houve a expedição de alvará referente à quantia depositada nos autos.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9099/95).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: LATAM AIRLINES GROUP S/A Endereço: Avenida Fernando Ferrari, 3800, - de 2981 a 3253 - lado ímpar, Jabour, VITÓRIA - ES - CEP: 29072-260 Requerente(s): Nome: ELIANE MARIA DE SOUZA Endereço: Rua Professor Telmo de Souza Torres, 620, - lado par, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-294 -
01/07/2025 12:27
Expedição de Intimação Diário.
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30/06/2025 18:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/06/2025 16:04
Decorrido prazo de ELIANE MARIA DE SOUZA em 25/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:58
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
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18/06/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5043691-35.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIANE MARIA DE SOUZA REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A CERTIDÃO / INTIMAÇÃO Certifico que nesta data expedi o alvará* abaixo em favor da parte autora (por seu advogado), nos termos determinado na r.
Sentença (ID 66919535) e requerido no ID 70694483.
Certifico que o mesmo estará disponível para transferência após a assinatura eletrônica do mesmo pela magistrada.
FICA através do presente a parte INTIMADA para ciência do alvará expedido. 50436913520248080035 Juizado Especial Cível 14420267 613 Nº 23.00647-1 Transf.
Banco [Beneficiário] RODRIGO SANTOS SILVA [Valor] R$ 4.044,59 ( + Correção ) *Disponível em até 05(cinco) dias úteis - no aguardo de conferência/assinatura pelo(a) Juiz(a) de Direito.
VILA VELHA-ES, 12 de junho de 2025.
Leonardo José S.
Barros Analista Judiciário II -
12/06/2025 16:52
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 16:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/06/2025 16:50
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 16:49
Juntada de Certidão
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11/06/2025 08:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 04:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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22/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 02:32
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5043691-35.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIANE MARIA DE SOUZA REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO SANTOS SILVA - BA54223 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 INTIMAÇÃO (cumprimento de sentença) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR LATAM AIRLINES GROUP S/A, na pessoa de seu advogado acima identificado, para que promova o cumprimento da obrigação reconhecida por Sentença, comprovando nos autos o pagamento da quantia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido e, também, de arbitramento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, do NCPC.
Analista Judiciário Especial/Chefe de Secretaria -
19/05/2025 12:53
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 12:51
Transitado em Julgado em 19052025 para ELIANE MARIA DE SOUZA - CPF: *59.***.*16-15 (REQUERENTE).
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16/05/2025 20:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/04/2025 00:08
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5043691-35.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIANE MARIA DE SOUZA REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO SANTOS SILVA - BA54223 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por ELIANE MARIA DE SOUZA em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A, na qual expõe que celebrou contrato de transporte aéreo com a Latam para viagem ao Peru com um grupo de amigos.
No retorno, em 05/11/2024, enfrentou diversos transtornos causados por atraso injustificado no voo Cuzco/Lima (Voo 2134), ocasionando perda da conexão Lima/Guarulhos (Voo 8005), cujo embarque ocorreu às 00h05min do dia 06/11/2024, sendo que a autora chegou ao portão de embarque às 00h07min.
A empresa não prestou assistência imediata, não forneceu informações, alimentação, nem acomodação adequadas.
A autora aguardou por horas em filas, enfrentando constrangimento e desgaste físico, sendo remarcado seu voo apenas para o dia seguinte, 07/11/2024.
Recebeu hospedagem apenas parcial, com alimentação restrita e mala danificada, sem qualquer suporte da companhia aérea.
Diante disso, pugna pela condenação da requerida: a) Pagar R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para a autora, a título de dano moral.
Em sede de contestação (id 63881125) a requerida, preliminarmente: a) Impugna o pedido de justiça gratuita.
No mérito, que os pedidos formulados na inicial sejam julgados improcedentes.
No id 63892335, foi apresentada réplica.
Vieram os autos conclusos.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, verifico que a parte autora requereu a concessão do benefício de gratuidade da justiça.
Entretanto, é sabido que nos Juizados Especiais a sentença de primeiro grau não condena o vencido em custas, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Nesse contexto, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade dos recursos será realizado no segundo grau, na forma do art. 1.011, inc.
I, do CPC, cabendo ao relator a análise dos requisitos de admissibilidade recursal e o deferimento da concessão de gratuidade de justiça na forma da lei.
PRELIMINAR REJEITO a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita, eis que, como dito, nos Juizados Especiais a sentença de primeiro grau não condena o vencido em custas, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Dou por sanado o feito, passo a análise de mérito.
DO MÉRITO Da análise dos autos, constata-se que a relação jurídica entre as partes é incontroversa, bem como o atraso no voo da autora, conforme demonstrado pelas passagens aéreas originais (ID 56911634) e pelas remarcadas (IDs 56911635 e 56911636).
Ressalte-se que a autora chegou ao seu destino final com um atraso de quase 24 horas em relação ao horário originalmente previsto, o que ocasionou a perda do voo seguinte.
Em defesa, a requerida também confirma o atraso e explica que o voo LA 21354 sofreu atraso devido a necessidade de readequação de malha aérea por falta de avião, o que fez com que a parte Autora perdesse o voo de conexão.
Ocorre que, o entendimento jurisprudencial é de que tais intercorrências são previsíveis em atividades desta natureza.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ATRASOS E CANCELAMENTOS DE VOOS - CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DESFAVORÁVEIS - FORTUITO INTERNO - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO - REPARAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL.
A responsabilidade das companhias aéreas por cancelamentos e atrasos de voo é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. "O cancelamento de voo em função de condições climáticas, segundo a doutrina consumerista, configura fortuito interno, não rompendo o nexo de causalidade ." (TJMG, Apelação Cível 1.0000.20.010351-3/003) .
Não sendo comprovada a excludente de responsabilidade alegada em defesa, tem-se o dever de indenizar.
O arbitramento da indenização por dano moral deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade.
Por se tratar de ilícito contratual, os juros de mora devem ser contados a partir da citação. "Uma vez inaugurada a competência [ ...] para o exame da questão relativa ao valor da indenização, não configura julgamento extra petita ou reformatio in pejus a aplicação, alteração ou modificação do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, de ofício, de modo a adequá-los à jurisprudência do STJ" (STJ, AgRg no AREsp 576125/MS). (TJ-MG - AC: 10000221200249001 MG, Relator.: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 21/07/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2022).
APELAÇÃO 1.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO.
DANOS MORAIS .
COMPROVAÇÃO DE EFETIVO ABALO MORAL.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA ADEQUADA POR PARTE DA COMPANHIA AÉREA.
VIAGEM A TRABALHO.
AUTORES QUE NÃO PODERIAM ESPERAR O DIA SEGUINTE PARA PEGAR NOVO VOO DIANTE DA POSSÍVEL PERDA DE COMPROMISSO PROFISSIONAL .
EMPRESA QUE NÃO FORNECEU OUTRAS SOLUÇÕES.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA. recurso PARCIALMENTE PROVIDO .APELAÇÃO 2.
ALEGAÇÃO DE MAU TEMPO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR.
FORTUITO INTERNO .
PRECEDENTES.
DANOS MATERIAIS.
COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM ALUGUEL DE AUTOMÓVEL, COMPRA DE PASSAGENS, COMBUSTÍVEL E ALIMENTAÇÃO.
INDENIZAÇÃO MATERIAL DEVIDA .
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência tem entendido que a ocorrência de cancelamentos de voos devido a condições climáticas e problemas técnicos caracterizam riscos inerente à própria atividade desempenhada pela companhia aérea, configurando fortuito interno. 2 .
Em situações como a descrita, espera-se que a companhia aérea tenha zelo com os passageiros e ofereça um serviço adequado, de forma a amenizar os transtornos causados com o cancelamento do voo e, in casu, conclui-se que a empresa não forneceu a solução adequada para amenizar os transtornos vivenciados pelos requerentes. (TJPR - 10ª C.Cível - 0009445-81.2020 .8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J . 04.11.2021). (TJ-PR - APL: 00094458120208160014 Londrina 0009445-81.2020 .8.16.0014 (Acórdão), Relator.: Angela Khury, Data de Julgamento: 04/11/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/11/2021).
Assim, resta evidente a falha na prestação dos serviços pela requerida, passo a análise quanto ao pedido indenizatório.
No que tange aos danos morais, este merece especial atenção, sendo certo que deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, sem ocupar-se em observar os limites de indenização impostos na Convenção de Montreal, conforme posicionamento do STF no RE 636331, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
Com efeito, considerando que o transportador é responsável pelas pessoas transportadas e suas bagagens, nos termos do artigo 734, do Código Civil, entende-se estarem devidamente configurados os requisitos a ensejarem indenização por danos morais, visto que as situações experimentadas pela requerente não lhe causaram mero aborrecimento, mas sim, prejuízos pessoais, situação que por si só se entende presumidos os danos morais.
No caso, a indenização deve ser suficiente à reparação dos danos causados e a evitar a repetição de fatos semelhantes, considerando-se a repercussão do ilícito e a gravidade do dano.
Nesse passo, fixo o dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, pelo que: a) Condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido apenas da taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, a contar do presente arbitramento, considerando a Súmula 362 do STJ e o Enunciado 1/2008 das Turmas Recursais do TJES.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 10 de abril de 2025.
ISADORA SOUZA PINHEIRO Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo esta de mandado e carta de intimação.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: LATAM AIRLINES GROUP S/A Endereço: Avenida Fernando Ferrari, 3800, - de 2981 a 3253 - lado ímpar, Jabour, VITÓRIA - ES - CEP: 29072-260 Requerente(s): Nome: ELIANE MARIA DE SOUZA Endereço: Rua Professor Telmo de Souza Torres, 620, - lado par, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-294 -
25/04/2025 13:37
Expedição de Intimação Diário.
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24/04/2025 21:41
Julgado procedente o pedido de ELIANE MARIA DE SOUZA - CPF: *59.***.*16-15 (REQUERENTE).
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13/03/2025 12:43
Conclusos para despacho
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13/03/2025 12:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2025 15:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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12/03/2025 17:42
Expedição de Termo de Audiência.
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25/02/2025 12:05
Juntada de Petição de carta de preposição
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25/02/2025 08:48
Juntada de Petição de réplica
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24/02/2025 19:52
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 22:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 16:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/01/2025 17:24
Expedição de carta postal - citação.
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08/01/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 22:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 15:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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19/12/2024 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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