TJES - 5000381-15.2023.8.08.0099
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 13:47
Conclusos para decisão
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05/05/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 10:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 00:02
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000381-15.2023.8.08.0099 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: CAPIXABA IMPERIAL COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME Advogado do(a) INTERESSADO: LEONARDO BARBOSA CABRAL - ES9340 DECISÃO Visto em inspeção 2025.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta por ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de CAPIXABA IMPERIAL COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, tendo por objeto a CDA de n.º 11032/2021.
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade (id. 56770288), ambas as partes opuseram embargos de declaração, alegando a existência de vícios no referido decisum (ids. 61749983 e 62619690). É o breve relatório.
Decido.
Certo é que os embargos declaratórios se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão de ponto relevante e ainda para fins de corrigir erro material, conforme artigo 1.022 do CPC, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração da decisão.
Destarte, a mera discordância da parte com o conteúdo da decisão não enseja a propositura dos embargos de declaração, devendo restar demonstrado vício que seja passível de retificação por tal via recursal.
Pois bem.
Segundo o Estado do Espírito Santo, a decisão teria sido omissa, acerca da modulação de efeitos firmada no julgamento do Tema 863/STF.
A empresa executada, por sua vez, afirma que “não resta claro o motivo pelo qual este juízo entendeu pela impossibilidade de verificar se houve ou não o descumprimento pelo exequente da orientação da jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal sem a realização de dilação probatória”.
Entretanto, a decisão embargada enfrentou as questões relacionadas à aplicabilidade do Tema 863/STF ao caso concreto (limita-se aos tributos federais) e da necessidade de dilação probatória para análise do respeito à tese firmada no Tema 1062/STF (não bastam cálculos simples), pelo que inexistem os vícios apontados pelos embargantes.
Com efeito, o que os embargantes pretendem é rediscutir o mérito do decisum, almejando a concessão de efeito infringente ao provimento fora das hipóteses legais, esbarrando em remansosa jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado.
Caso não se configure ao menos uma dessas hipóteses, devem ser rejeitados, sob pena de se rediscutir questão de mérito já decidida. 2.
A controvérsia - incidência dos índices deflacionários - foi dirimida de forma clara, expressa e em acórdão devidamente fundamentado. 3.
São impróprios os aclaratórios que têm por objetivo a discussão de matéria de fundo constitucional com o fim de prequestionamento, para interposição futura de recurso extraordinário. 4.
A jurisprudência do colendo Supremo Tribunal Federal - STF admite a mera oposição de embargos declaratórios para a análise de matéria constitucional, no âmbito do recurso extraordinário, nos termos da Súmula 356/STF. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1356879/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 09/04/2013, destaque não original) À luz do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mas NEGO SEU PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão de id. 56770288.
Nesse sentido, cumpra-se a parte final do decisum.
Intimem-se e diligencie-se. -ES, 23 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/04/2025 13:38
Expedição de Intimação Diário.
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24/04/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 16:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/04/2025 16:59
Processo Inspecionado
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06/02/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 08:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/01/2025 15:51
Conclusos para decisão
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27/01/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 10:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2024 15:49
Acolhida a exceção de pré-executividade
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15/10/2024 04:53
Decorrido prazo de CAPIXABA IMPERIAL COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 14/10/2024 23:59.
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19/09/2024 13:19
Conclusos para decisão
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13/09/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 02:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 13:15
Conclusos para decisão
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13/08/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 04:34
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2024 13:53
Juntada de Certidão
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01/07/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 13:07
Conclusos para decisão
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29/05/2024 15:53
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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26/03/2024 13:05
Expedição de Mandado - citação.
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11/12/2023 15:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/12/2023 15:52
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/10/2023 16:09
Expedição de carta postal - citação.
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26/09/2023 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2023 15:21
Conclusos para despacho
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25/09/2023 15:17
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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