TJES - 5000381-15.2023.8.08.0099
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 03:23
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
05/09/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000381-15.2023.8.08.0099 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTERESSADO: CAPIXABA IMPERIAL COMERCIO E SERVIÇOS LTDA - ME Advogado do(a) INTERESSADO: LEONARDO BARBOSA CABRAL - ES9340 DECISÃO CAPIXABA IMPERIAL COMERCIO E SERVIÇOS LTDA-ME opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id. 68078036) em face da decisão de id. 67611547, que rejeitou os primeiros aclaratórios e manteve, na íntegra, a decisão de id. 56770288.
A embargante alega que a “decisão incorre em omissão e obscuridade ao olvidar a SEGUINTE TESE DE JULGAMENTO CONSOLIDADA no E.
Tribuna de Justiça do Espírito Santo: “Tese de julgamento: 1.
Os estados podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, desde que limitados aos percentuais estabelecidos pela União.”. É o breve relatório.
Decido.
Como se sabe, os aclaratórios, recurso de fundamentação vinculada, têm suas hipóteses de cabimento taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
Ocorre que a decisão embargada (id. 67611547), ao manter os termos da decisão de id. 56770288, foi expressa e clara ao enfrentar a questão relativa à aplicação do Tema 1062 do STF.
Afinal, o decisum não ignorou a tese de repercussão geral, ao contrário, citou-a expressamente, mas concluiu que seria imprescindível a realização de cálculos comparativos para averiguar se a atualização do crédito tributário estadual teria superado a Taxa SELIC em todo o período da mora, o que exigiria a dilação probatória, inadmissível em sede de exceção de pré-executividade.
Este entendimento, frise-se, encontra amparo em jurisprudência consolidada, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme expressamente citado na decisão objurgada.
Diante do exposto, por não vislumbrar os vícios elencados no art. 1.022 do CPC e considerando o nítido propósito de rediscussão do mérito, o que é vedado nesta via recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO.
Ademais, em que pese o alegado no id. 69159705, mantenho a decisão de id. 67611547, por seus próprios fundamentos.
Ciente da decisão de id. 75582943, cumpra-se a parte final da decisão de id. 67611547, intimando-se o exequente para apresentar memória atualizada do crédito exequendo, bem como para requerer a medida executiva que entender de direito, em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo.
Intimem-se e diligencie-se. -ES, 27 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/08/2025 15:32
Expedição de Intimação Diário.
-
27/08/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/08/2025 15:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/08/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 10:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/05/2025 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 13:47
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 10:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2025 00:02
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000381-15.2023.8.08.0099 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: CAPIXABA IMPERIAL COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME Advogado do(a) INTERESSADO: LEONARDO BARBOSA CABRAL - ES9340 DECISÃO Visto em inspeção 2025.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta por ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de CAPIXABA IMPERIAL COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, tendo por objeto a CDA de n.º 11032/2021.
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade (id. 56770288), ambas as partes opuseram embargos de declaração, alegando a existência de vícios no referido decisum (ids. 61749983 e 62619690). É o breve relatório.
Decido.
Certo é que os embargos declaratórios se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão de ponto relevante e ainda para fins de corrigir erro material, conforme artigo 1.022 do CPC, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração da decisão.
Destarte, a mera discordância da parte com o conteúdo da decisão não enseja a propositura dos embargos de declaração, devendo restar demonstrado vício que seja passível de retificação por tal via recursal.
Pois bem.
Segundo o Estado do Espírito Santo, a decisão teria sido omissa, acerca da modulação de efeitos firmada no julgamento do Tema 863/STF.
A empresa executada, por sua vez, afirma que “não resta claro o motivo pelo qual este juízo entendeu pela impossibilidade de verificar se houve ou não o descumprimento pelo exequente da orientação da jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal sem a realização de dilação probatória”.
Entretanto, a decisão embargada enfrentou as questões relacionadas à aplicabilidade do Tema 863/STF ao caso concreto (limita-se aos tributos federais) e da necessidade de dilação probatória para análise do respeito à tese firmada no Tema 1062/STF (não bastam cálculos simples), pelo que inexistem os vícios apontados pelos embargantes.
Com efeito, o que os embargantes pretendem é rediscutir o mérito do decisum, almejando a concessão de efeito infringente ao provimento fora das hipóteses legais, esbarrando em remansosa jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado.
Caso não se configure ao menos uma dessas hipóteses, devem ser rejeitados, sob pena de se rediscutir questão de mérito já decidida. 2.
A controvérsia - incidência dos índices deflacionários - foi dirimida de forma clara, expressa e em acórdão devidamente fundamentado. 3.
São impróprios os aclaratórios que têm por objetivo a discussão de matéria de fundo constitucional com o fim de prequestionamento, para interposição futura de recurso extraordinário. 4.
A jurisprudência do colendo Supremo Tribunal Federal - STF admite a mera oposição de embargos declaratórios para a análise de matéria constitucional, no âmbito do recurso extraordinário, nos termos da Súmula 356/STF. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1356879/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 09/04/2013, destaque não original) À luz do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mas NEGO SEU PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão de id. 56770288.
Nesse sentido, cumpra-se a parte final do decisum.
Intimem-se e diligencie-se. -ES, 23 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/04/2025 13:38
Expedição de Intimação Diário.
-
24/04/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2025 16:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/04/2025 16:59
Processo Inspecionado
-
06/02/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 08:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/01/2025 15:51
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 10:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2024 15:49
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
15/10/2024 04:53
Decorrido prazo de CAPIXABA IMPERIAL COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 14/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 13:19
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 02:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 13:15
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 04:34
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 12/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 13:07
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 15:53
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
26/03/2024 13:05
Expedição de Mandado - citação.
-
11/12/2023 15:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/12/2023 15:52
Juntada de Aviso de Recebimento
-
18/10/2023 16:09
Expedição de carta postal - citação.
-
26/09/2023 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2023 15:21
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005128-10.2021.8.08.0024
Municipio de Vitoria
Sky Brasil Servicos LTDA
Advogado: Clissia Pena Alves de Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/04/2021 16:52
Processo nº 5003119-45.2025.8.08.0021
Ln Comercio Varejista de Decoracao LTDA
Ludmilla Louzada Bastos
Advogado: Elissandra Dondoni
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/04/2025 12:42
Processo nº 5024692-72.2021.8.08.0024
Banco J. Safra S.A
Gabriella Carvalho Guedes
Advogado: Marcelo Michel de Assis Magalhaes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/11/2021 11:55
Processo nº 5015239-87.2024.8.08.0011
Cidinei Monteiro Alves
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Afonso Cezar Coradine
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/12/2024 20:27
Processo nº 5008843-85.2021.8.08.0048
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Taynara Siqueira Hoskem
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/07/2021 12:33