TJES - 5005128-10.2021.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica Privativa de Execucoes Fiscais Municipais - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 00:05
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:05
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 24/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 31980652 PROCESSO Nº 5005128-10.2021.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA EXECUTADO: SKY BRASIL SERVICOS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669 DECISÃO Trato de Embargos de Declaração opostos por SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA e pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA em face da sentença outrora proferida nestes autos.
No ID 46107336, a embargante SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA alegou a existência de erro material na sentença ao determinar a expedição de alvará em favor da parte executada, quando deveria ser em favor da parte exequente, qual seja, o Município de Vitória.
No ID 61562269, o Município de Vitória pleiteou a procedência dos embargos, com a consequente retificação do erro material.
Por sua vez, no ID 46457221, o MUNICÍPIO DE VITÓRIA argumentou que a sentença foi omissa ao não determinar expressamente o pagamento dos honorários advocatícios devidos ao Município.
A parte embargada apresentou contrarrazões no ID 63081752.
Em suma, sustentou que os valores bloqueados já incluíam os honorários advocatícios, não havendo qualquer omissão na sentença. É o relatório.
Decido.
As matérias tratadas por meio dos embargos de declaração, por força de lei, estão vinculadas à ocorrência de uma das hipóteses elencadas no art. 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Do dispositivo supracitado, denota-se que os aclaratórios possuem o condão de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não possuindo a finalidade precípua de reformar o decisum atacado com base no mero inconformismo da parte embargante.
Dessa forma, passo à análise individual de cada recurso. 1.
DOS EMBARGOS OPOSTOS POR SKY BRASIL A embargante sustenta haver erro material na sentença ao determinar a expedição de alvará em favor da parte executada, quando deveria ter sido em favor do exequente.
Diante disso, entendo que assiste razão à embargante, eis que, de fato, a determinação de expedição de alvará em favor da parte executada revela-se equivocada, devendo ser retificada para que a liberação do valor bloqueado seja direcionada ao MUNICÍPIO DE VITÓRIA, ora exequente.
Ainda, verifiquei que não ficou discriminado qual valor seria destinado ao pagamento do débito principal e qual seria o correspondente aos honorários, o que também deverá ser sanado nesta oportunidade.
Logo, reformo a sentença, no intuito de sanar o erro material apontado, para que passe a constar da parte dispositiva o seguinte: “Expeçam-se os seguintes alvarás: 1) em favor do Município de Vitória, no valor de R$ 3.044,11 (três mil, quarenta e quatro reais e onze centavos), para pagamento do débito principal; 2) em favor da APROVI, no valor de R$ 304,41 (trezentos e quatro reais e quarenta e um centavos), para quitação da verba honorária; 3) em favor da SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA, no valor remanescente.
Desse modo, a irresignação recursal da SKY BRASIL merece prosperar, devendo o erro material ser suprido nos termos acima, mantendo-se o restante incólume. 2.
DOS EMBARGOS OPOSTOS PELO MUNICÍPIO DE VITÓRIA No seu recurso, o Município de Vitória sustentou a ocorrência de omissão na sentença guerreada, alegando que não houve deliberação quanto à condenação em honorários advocatícios devidos ao exequente.
Destaco que a omissão que consta do art. 1.022 do CPC, refere-se a ponto que o Juiz deveria se manifestar e não o fez.
No que tange à suposta omissão, observo que os valores bloqueados já contemplavam a verba honorária, conforme demonstrado pelo cálculo apresentado no ID 13155261 e pela ordem de bloqueio via SISBAJUD no ID 13569632.
Assim, entendo que a oposição dos aclaratórios se deu de modo equivocado, eis que não há omissão a ser sanada, motivo pelo qual os embargos do Município não devem ser conhecidos. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os embargos opostos por SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA, reformando a sentença guerreada, e NÃO CONHEÇO dos embargos opostos pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA.
Esta decisão passa a integrar a sentença proferida no ID 37673557.
Expeçam-se os alvarás determinados.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Vitória-ES, data registrada no sistema.
Anselmo Laghi Laranja Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente -
24/04/2025 13:21
Expedição de Intimação Diário.
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24/04/2025 13:20
Expedição de Intimação Diário.
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24/04/2025 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 15:56
Processo Inspecionado
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28/03/2025 15:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/03/2025 14:11
Conclusos para decisão
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27/03/2025 14:09
Desentranhado o documento
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27/03/2025 14:09
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 13:45
Processo Inspecionado
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25/03/2025 14:09
Conclusos para decisão
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25/03/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:42
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 18:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 15:31
Conclusos para despacho
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22/01/2025 18:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 21/01/2025 23:59.
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20/01/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 16:26
Conclusos para decisão
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20/08/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 02:15
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 24/07/2024 23:59.
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10/07/2024 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 10:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 12:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/02/2024 13:49
Conclusos para julgamento
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22/12/2023 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 20:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/10/2023 20:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2023 17:11
Conclusos para despacho
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19/07/2023 17:11
Expedição de Certidão.
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28/05/2023 15:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 27/04/2023 23:59.
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09/03/2023 15:01
Expedição de intimação eletrônica.
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07/12/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 21:47
Conclusos para despacho
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22/07/2022 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2022 17:37
Processo Inspecionado
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10/05/2022 17:37
Decisão proferida
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26/04/2022 15:10
Juntada de
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19/04/2022 12:54
Juntada de
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31/03/2022 14:27
Juntada de
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14/03/2022 18:19
Processo Inspecionado
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14/03/2022 18:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/12/2021 16:54
Conclusos para despacho
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15/12/2021 16:37
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/10/2021 17:48
Expedição de carta postal - citação.
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15/10/2021 12:14
Juntada de
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12/07/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 15:34
Processo Inspecionado
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12/07/2021 13:31
Conclusos para despacho
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12/07/2021 13:31
Expedição de Certidão.
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16/04/2021 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Despacho - Carta • Arquivo
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