TJES - 0036032-45.2014.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0036032-45.2014.8.08.0024 DECISÃO O executado, Banco do Brasil S.A., opôs embargos de declaração (ID 54163019) em face da decisão proferida no ID 53115621, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Sustenta o embargante, em síntese, a existência de vícios de contradição e obscuridade na decisão.
Aduz que a decisão é contraditória ao registrar, em um primeiro momento, que o demandado compareceu espontaneamente aos autos antes de ser intimado para pagamento e, em um segundo momento, que teria sido intimado para pagar e não o fez, quando, na verdade, jamais houve tal intimação.
Aponta, ademais, obscuridade e contradição nos valores e prazos fixados no dispositivo da decisão.
Intimada, a parte exequente apresentou contrarrazões (ID 67585511), pugnando pela rejeição integral dos embargos, sob o argumento de que a matéria ventilada demonstra mero inconformismo e a conduta do executado é protelatória.
Este é o relatório.
A contradição arguida pelo embargante não se sustenta.
A decisão foi inequívoca ao fundamentar que o comparecimento espontâneo do executado para ofertar impugnação (ID 43922429), antes mesmo da expedição de mandado de intimação para pagamento, supriu a necessidade de tal ato formal e, por força do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, deu início ao transcurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário da obrigação, estabelecido no artigo 523, caput, do Código de Processo Civil.
Uma vez que o executado, nesse prazo, limitou-se a impugnar, sem depositar qualquer valor, nem mesmo a parcela que entendia incontroversa, o não pagamento voluntário restou configurado.
A posterior menção na decisão de que a parte "foi intimada" para pagar e não o fez refere-se ao dever legal de cumprimento que nasceu com o seu próprio comparecimento, sendo uma decorrência lógica, e não a um ato formal de intimação que, como dito, foi suprido.
Não há, portanto, qualquer contradição no raciocínio que conduziu à aplicação da multa e dos honorários advocatícios.
Assiste razão, contudo, ao embargante, ao apontar vício na indicação dos valores devidos, tanto na fundamentação quanto no dispositivo.
De uma simples leitura da decisão objurgada é possível constatar a existência de erros materiais na decisão, seja na fundamentação, seja no dispositivo do julgado, vícios estes que são cognoscíveis e sanáveis por esta via, conforme o artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil.
Primeiro, constou equivocadamente que o valor atualizado do débito era de R$ 26.872,36 (vinte e seis mil oitocentos e setenta e dois reais e trinta e seis centavos), quando a planilha que demonstra a atualização do cálculo, indicou inequivocamente como devido o montante de R$ 87.132,59 (oitenta e sete mil cento e trinta e dois reais e cinquenta e nove centavos).
Há, portanto, evidente erro na indicação do valor devido, que deve ser corrigido.
Ademais, a decisão embargada, em sua fundamentação, apurou que o valor do débito, acrescido das penalidades legais, totalizava R$ 104.559,09 (cento e quatro mil quinhentos e cinquenta e nove reais e nove centavos).
Todavia, por equívoco, no parágrafo final que determinou o pagamento, constou: "Intimem-se as partes dos termos desta, devendo a parte executada, no prazo de dez (10) dias, efetuar o pagamento do débito de R$ 71.124,00 (cento e quatro mil e quinhentos e cinquenta e nove reais e nove centavos), no prazo de cinco (05) dias (...)".
Verifica-se que o valor numérico (R$ 71.124,00) está em discordância com o valor por extenso e, principalmente, com o cálculo que o precedeu.
Ademais, a duplicidade de prazos (dez (10) dias e cinco (05) dias) gera contradição.
Tais vícios devem ser sanados para garantir a clareza e a exequibilidade do comando judicial.
Diante do expendido, conheço dos embargos de declaração e acolho-os parcialmente para, mantendo integralmente a fundamentação quanto à rejeição da impugnação e à incidência dos encargos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sanar os erros materiais constantes na decisão proferida no ID 53115621 e contradição apontada, da seguinte forma (ID 53115621): Onde-se lê: À vista de todos os parâmetros estabelecidos no título, realizei na presente data o cálculo do saldo devedor e apurei que o valor atualizado do débito é R$ 26.872,36 (vinte e seis mil e oitocentos e setenta e dois reais e trinta e seis centavos).
Leia-se: À vista de todos os parâmetros estabelecidos no título, realizei na presente data o cálculo do saldo devedor e apurei que o valor atualizado do débito é R$ 87.132,59 (oitenta e sete mil e cento e trinta e dois reais e cinquenta e nove centavos).
E ainda, onde consta: "Intimem-se as partes dos termos desta, devendo a parte executada, no prazo de dez (10) dias, efetuar o pagamento do débito de R$ 71.124,00 (cento e quatro mil e quinhentos e cinquenta e nove reais e nove centavos), no prazo de cinco (05) dias, sob pena de prosseguimento do cumprimento de sentença com os respectivos atos executórios" Passe a constar: "Intimem-se as partes dos termos desta, devendo a parte executada, no prazo de dez (10) dias, efetuar o pagamento do débito de R$ 104.559,09 (cento e quatro mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e nove centavos), sob pena de prosseguimento do cumprimento de sentença com os respectivos atos executórios" Intimem-se.
Vitória-ES, 23 de julho de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
23/07/2025 10:01
Expedição de Intimação Diário.
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23/07/2025 08:50
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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29/04/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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27/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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25/04/2025 10:59
Conclusos para despacho
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23/04/2025 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0036032-45.2014.8.08.0024 DESPACHO Em antenção ao contraditório, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos pela parte executada (ID 54163019).
Vitória-ES, 3 de abril de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
22/04/2025 14:09
Expedição de Intimação - Diário.
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03/04/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 13:55
Conclusos para decisão
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06/02/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 11:37
Decorrido prazo de SEBASTIAO SIMOES SALLES em 22/11/2024 23:59.
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25/11/2024 11:37
Decorrido prazo de ANDERSON BARBOSA em 22/11/2024 23:59.
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21/11/2024 14:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/11/2024 23:59.
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06/11/2024 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/10/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 16:24
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0618-16 (INTERESSADO)
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03/09/2024 07:23
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2024 16:48
Conclusos para despacho
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07/06/2024 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 06:48
Decorrido prazo de ANDERSON BARBOSA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 06:44
Decorrido prazo de SEBASTIAO SIMOES SALLES em 05/06/2024 23:59.
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28/05/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 14:37
Recebidos os autos
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19/04/2024 14:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível.
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19/04/2024 12:44
Realizado cálculo de custas
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18/04/2024 15:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/04/2024 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
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26/03/2024 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 11:50
Conclusos para despacho
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07/03/2024 11:49
Juntada de Certidão
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21/02/2024 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 14:40
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível.
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19/02/2024 14:10
Realizado cálculo de custas
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18/02/2024 12:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/02/2024 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
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18/02/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 01:24
Decorrido prazo de SEBASTIAO SIMOES SALLES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:24
Decorrido prazo de ANDERSON BARBOSA em 15/02/2024 23:59.
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03/02/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/01/2024 23:59.
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22/01/2024 16:36
Conclusos para decisão
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22/01/2024 16:33
Juntada de Certidão
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19/12/2023 15:54
Juntada de Certidão
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06/12/2023 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/11/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 19:02
Conclusos para despacho
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03/08/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 03:42
Decorrido prazo de ANDERSON BARBOSA em 18/04/2023 23:59.
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26/04/2023 06:35
Decorrido prazo de SEBASTIAO SIMOES SALLES em 18/04/2023 23:59.
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17/04/2023 19:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/04/2023 23:59.
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27/03/2023 15:55
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2014
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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