TJES - 5009310-64.2021.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 01:32
Decorrido prazo de MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:32
Decorrido prazo de ALEXSANDRE BINOTTE COSTA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:32
Decorrido prazo de OILSON PISSINATTI em 11/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:47
Decorrido prazo de OILSON PISSINATTI em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:56
Decorrido prazo de MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. em 27/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:51
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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21/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5009310-64.2021.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OILSON PISSINATTI REQUERIDO: ALEXSANDRE BINOTTE COSTA, MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A.
DECISÃO Vistos e etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Mitsui Sumitomo Seguros no id. 65646134, aduzindo que há omissão na sentença de id. 64483825 em relação à fixação dos honorários sucumbenciais.
Pois bem.
Com razão a embargante, uma vez que a sentença condenou o autor/embargado no pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor da causa, sem individualizar a repartição da verba honorária, o que é impositivo, haja vista que cada requerido está representado por um patrono.
Assim, sem mais delongas, acolho os embargos, para sanar a omissão apontada e retificar o dispositivo sentencial no que tange à fixação dos honorários de sucumbência, fixando-os em 10% para o patrono de cada réu, passando a ter a seguinte redação: Condeno o autor ao pagamento das custas processuais remanescentes, bem como ao pagamento de verba honorária de sucumbência para o patrono de cada réu, no importe de 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º do CPC, levando em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para os serviços.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
16/05/2025 17:55
Expedição de Intimação - Diário.
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16/05/2025 17:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/04/2025 13:35
Conclusos para decisão
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30/04/2025 12:55
Juntada de Certidão
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30/04/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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26/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5009310-64.2021.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OILSON PISSINATTI REQUERIDO: ALEXSANDRE BINOTTE COSTA, MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: FERNANDA FERREIRA PRATES ALVES - ES23730, TATIANA SABATO SILVEIRA LOUREIRO - ES12790 Advogados do(a) REQUERIDO: ISRAEL GIRI LIMA - ES20218, JUAN DA SILVA PEREIRA - ES39943 Advogado do(a) REQUERIDO: EDGARD PEREIRA VENERANDA - MG30629 SENTENÇA Vistos e etc.
Vistos em inspeção Cuido de ação indenizatória ajuizada por Oilson Pissinatti em face de Alexsandre Binotte Costa e Mitsui Sumitomo Seguros S.A., pela qual requer a condenação dos réus no pagamento de indenização por danos materiais, consubstanciados no reparo e desvalorização de seu veículo, que aduz ter sido abalroado pelo veículo de Alexandre e segurado pela Mitsui, que avançou o semáforo, causando o acidente e os prejuízos suportados pelo demandante.
Mitsui contestou no id. 19271606, sustentando que sua responsabilidade está adstrita aos termos contratuais da apólice firmada com o corréu Alexsandre.
Alegou, outrossim, a ausência de culpa do segurado para a ocorrência do acidente e ausência de provas dos danos pleiteados pelo autor, requerendo a improcedência dos pedidos.
Em contestação apresentada no id. 19801337, Alexsandre apontou a responsabilidade exclusiva da corré Mitsui pelo pagamento de eventual indenização, pois havia contrato de seguro veicular à época do acidente.
Ademais, alegou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor e sustentou a não comprovação dos danos, pedindo a improcedência do pleito autoral e a concessão da gratuidade da justiça em seu fafor.
Réplica no id. 22280095.
Instadas acerca da produção de provas, o autor e a ré Mitsui pugnaram pelo julgamento antecipado (id. 30590021 e 32331794), e Alexsandre requereu a juntada do contrato de seguro pela corré (id. 30590021).
A decisão saneadora de id. 38893787 fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção da prova documental, sendo o contrato de seguro veicular juntado no id. 40057929.
No id. 45684021 foi indeferida a gratuidade da justiça ao réu Alexsandre, ante a não comprovação dos pressupostos.
Relatados.
Decido.
Cinge-se a controvérsia na verificação de quem deu causa ao acidente envolvendo os veículos de propriedade do autor e do réu Alexsandre, ocorrido em 21/12/2018, na Rodovia Norte Sul, bairro Helio Ferraz, neste município.
Denoto, pois, que a ocorrência do acidente é incontroversa.
E, compulsando os autos, vejo que a narrativa autoral não está corroborada por elementos probatórios capazes de imputar à parte ré a culpa pelo acidente.
Nesse sentido, o único documento que narra a dinâmica do acidente é o boletim de ocorrência acostado no id. 8228720, e não foi afirmado pela autoridade policial quem deu causa à colisão, apenas sendo descrito que “após levantamento no local foi constatado que os veículos seguiam em sentidos transversais, e existe o controle semafórico para ambos, e que possivelmente um dos condutores avançou o semáforo ocasionando o acidente”.
Como se vê, não há qualquer afirmativa de quem tenha avançado o semáforo, muito menos, de que tenha sido o condutor do veículo de propriedade de Alexsandre e segurado pela Mitsui.
Aliás, o policial sequer afirma que houve avanço de sinal, limitando-se a descrever essa circustância como uma probabilidade.
Conquanto tenha sido declarado pelo condutor do veículo do autor que não foi ele quem infringiu as normas de trânsito (p. 2, id. 8228720), essa afirmação não está corroborada pela autoridade policial que se dirigiu ao local do acidente, tampouco por qualquer testemunha.
Trata-se, na verdade, de informação prestada unicamente pelo condutor do veículo do autor, que narrou os fatos conforme descrito na exordial.
Como é cediço, o boletim de ocorrência não goza de presunção absoluta de veracidade, haja vista ser lavrado por declaração unilateral da vítima, devendo ser corroborado por outros elementos de prova.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO EVENTO NARRADO. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, I, DO CPC.
RECURSOS PROVIDOS.
Na distribuição do ônus da prova, o legislador determinou que cada parte envolvida na demanda, traga aos autos os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado na prestação jurisdicional invocada.
O boletim de ocorrência que contém apenas a versão da vítima sobre o acidente consiste em declaração unilateral e não possui força probante acerca da dinâmica do acidente.
Mero aborrecimento não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias. (TJMG; APCV 1.0024.12.234298-3/001; Rel.
Des.
Belizário Antônio de Lacerda; Julg. 26/06/2018; DJEMG 03/07/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA DECLARAÇÃO UNILATERAL DA VÍTIMA.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM AFASTADA. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA EM DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na hipótese, considerando que as informações constantes do Boletim de Ocorrência correspondem tão somente àquelas colhidas do motorista da empresa segurada pela ora autora/Apelante (e não de declarações de policiais), tem-se que tal documento não goza de presunção iuris tantum de veracidade, sendo necessária a produção de outras provas para corroborar as suas assertivas. 2.
Assim, cabia à autora fazer prova do fato constitutivo do seu direito, a teor do que dispõe o art. 333, I, do CPC/73 (vigente à época da prolação da sentença), o que não ocorreu, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe. (TJMT; APL 27712/2017; Várzea Grande; Relª Desª Serly Marcondes Alves; Julg. 12/04/2017; DJMT 19/04/2017; Pág. 77).
Assim, o documento, por si só, é insuficiente para comprovar as alegações autorais, notadamente porque desprovido de declarações da parte adversa - que o impugnou veementemente -, muito menos de qualquer conclusão da autoridade policial acerca da dinâmica do acidente.
No mais, nada há nos autos que impute à parte demandada a responsabilidade pelo evento danoso, pois se tratam de documentos relativos às despesas que o autor aduz ter suportado para o reparo do seu veículo e, portanto, inservíveis para provar quem deu causa ao acidente.
Portanto, tenho que o autor não se desincumbiu de comprovar os fatos descritos na exordial, limitando-se a requerer o julgamento antecipado e descurando-se da necessidade de trazer aos autos elementos que corroborem suas alegações.
Dessa forma, conquanto os danos no veículo do autor estejam evidentes, não há provas que conduzam à responsabilização dos réus pelo ocorrido, não podendo eles serem compelidos a arcar com a reparação de um dano ao qual não deram causa ou, ao menos, sem que isso esteja devidamente comprovado.
Por tudo isso, à míngua da demonstração dos fatos constitutivos do direito vindicado pelo autor, outra medida não resta senão a rejeição do pleito.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo meritoriamente o processo, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais remanescentes, bem como ao pagamento de verba honorária de sucumbência, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º do CPC, levando em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para os serviços.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e nada havendo, arquive-se com as cautelas de estilo.
Para o caso de cumprimento voluntário (art. 526 do CPC), cumpre ao devedor proceder ao depósito em conta judicial no Banestes, nos termos do disposto nas Leis Estaduais nº 4.569/91 e 8.386/06 e para Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerada cumprida a obrigação e incorrer na multa prevista.
Nesse caso, havendo concordância expressa do credor, expeça-se alvará ou transferência eletrônica, conforme o caso, colha-se a quitação e venham-me conclusos para extinção na forma do art. 924, inc.
II do CPC.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
24/04/2025 13:20
Expedição de Intimação Diário.
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11/04/2025 10:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2025 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2025 09:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2025 23:14
Juntada de Petição de apelação
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24/03/2025 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/03/2025 13:47
Julgado improcedente o pedido de OILSON PISSINATTI - CPF: *89.***.*62-34 (REQUERENTE).
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17/03/2025 13:47
Processo Inspecionado
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08/11/2024 12:41
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 04:05
Decorrido prazo de OILSON PISSINATTI em 29/07/2024 23:59.
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18/07/2024 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 16:56
Gratuidade da justiça não concedida a ALEXSANDRE BINOTTE COSTA - CPF: *24.***.*82-00 (REQUERIDO).
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19/04/2024 15:04
Conclusos para despacho
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17/04/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 08:07
Decorrido prazo de OILSON PISSINATTI em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 08:07
Decorrido prazo de ALEXSANDRE BINOTTE COSTA em 18/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 18:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/02/2024 18:21
Processo Inspecionado
-
02/02/2024 17:11
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2023 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 16:34
Conclusos para despacho
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22/06/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 08:43
Decorrido prazo de FERNANDA FERREIRA PRATES ALVES em 09/03/2023 23:59.
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03/03/2023 11:15
Juntada de Petição de réplica
-
03/02/2023 13:55
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/02/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 13:32
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
28/11/2022 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
02/11/2022 10:47
Juntada de Petição de certidão - juntada
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25/10/2022 14:08
Expedição de Mandado - citação.
-
17/10/2022 15:20
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
14/10/2022 15:33
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
11/10/2022 15:26
Juntada de Petição de certidão - juntada
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22/09/2022 11:46
Expedição de carta postal - citação.
-
22/09/2022 11:46
Expedição de carta postal - citação.
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11/09/2022 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 13:52
Conclusos para despacho
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22/04/2022 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2021 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 13:59
Conclusos para despacho
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13/09/2021 16:26
Expedição de Certidão.
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29/07/2021 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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