TJES - 5043854-15.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:17
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5043854-15.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA CAMPOS PAES Advogado do(a) REQUERENTE: LEONEDES ALVINO FLEGLER - ES21504 REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA SENTENÇA/MANDADO MARIA CAMPOS PAES ajuizou Ação de Obrigação de Fazer em face do MUNICÍPIO DE VILA VELHA.
Decisão de ID 57092723 deferiu parcialmente a tutela determinando ao Município de Vila Velha o fornecimento das fraldas.
Manifestação de ID 67086015, o Município de Vila Velha apresentou a comprovação do cumprimento da decisão liminar, bem como argumentou que, com a edição da Portaria GM/MS nº 6.613/2025, a parte Requerente teria direito ao recebimento gratuito das fraldas por meio do Programa "Aqui Tem Farmácia Popular", sustentando assim a sua ausência de interesse de agir e a ilegitimidade do ente municipal, requerendo a extinção do feito.
Dispensado o relatório integral dos autos (art.38 da lei 9.099/95).
Decido.
I.
Da Alegação de Ilegitimidade do Município e Ausência de Interesse de Agir.
A alegação do Município de que a Portaria GM/MS nº 6.613/2025 afastaria sua responsabilidade pelo fornecimento das fraldas não merece prosperar.
A referida Portaria apenas criou mais uma possibilidade de acesso ao insumo, tratando-se de medida complementar e não substitutiva às obrigações dos entes públicos conforme muito bem explicado no site do Ministério da Saúde (https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/sectics/farmacia-popular): “O Programa Farmácia Popular do Brasil – PFPB é um programa do Governo Federal que visa complementar a disponibilização de medicamentos utilizados na Atenção Primária à Saúde, por meio de parceria com farmácias da rede privada.
Dessa forma, além das Unidades Básicas de Saúde e farmácias municipais, o cidadão pode obter medicamentos nas farmácias credenciadas ao Farmácia Popular.” (grifo nosso).
A existência de um programa federal não exime o Município de sua responsabilidade solidária em garantir o direito fundamental à saúde, conforme o artigo 196 da Constituição Federal.
Ademais, a parte autora buscou o Poder Judiciário antes da portaria ser modificada, o que evidencia a responsabilidade do Município e o interesse de agir da Requerente.
Esclareço que uma portaria Ministerial não possui força normativa para anular ou modificar uma decisão judicial já proferida, especialmente quando envolve a garantia de um direito fundamental.
A criação de um novo meio de acesso ao item solicitado não invalida a determinação judicial nem afasta o dever de seu cumprimento.
A parte autora pode ser informada sobre a possibilidade de obter as fraldas geriátricas por meio da Farmácia Popular, desde que tal alternativa não seja tratada como substitutiva à obrigação estabelecida judicialmente, a qual permanece em pleno vigor.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade e de ausência de interesse de agir suscitada pelo Município.
II.
Do Mérito O direito à saúde é um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal, incumbindo ao Estado, à União e aos Municípios garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Conforme documentos médicos juntados aos autos, a autora é idosa, apresenta incontinência urinária e necessita indispensavelmente do uso contínuo de fraldas geriátricas para evitar complicações de saúde, configurando-se assim como um item essencial para sua subsistência digna.
Estando tal necessidade devidamente comprovada, assim como a sua hipossuficiência para custeá-lo, sendo devida a assistência do poder público.
O insumo pleiteado encontra-se relacionado a material de higiene e apesar da solidariedade existente entre os Entes Públicos, conforme o art.196 da Constituição Federal, o Tema 793 do STF entendeu que cabe à Autoridade Judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Nos termos do Sistema Único de Saúde (SUS) e das disposições constitucionais, compete ao Município a prestação da atenção básica à saúde, o que inclui o fornecimento de insumos essenciais, como as fraldas geriátricas, sendo este o entendimento dos Tribunais Superiores.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e TORNO DEFINITIVA a decisão liminar proferida de ID 57092723, mantendo os seus efeitos enquanto perdurar a necessidade, que deverá ser devidamente comprovada através de laudo médico.
Por conseguinte, com amparo no inciso I do art.487 do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Nas causas decididas no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública NÃO HÁ Reexame Necessário, consoante art. 11 da Lei 12.153/09.
Publicada e Registrada.
Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE.
INTIMEM-SE.
DILIGENCIE-SE.
Vila Velha/ES, na data da assinatura eletrônica.
FABRÍCIA GONÇALVES CALHAU NOVARETTI Juíza de Direito Nome: MARIA CAMPOS PAES Endereço: Rua Todos os Santos, 17, Vale Encantado, VILA VELHA - ES - CEP: 29113-210 Nome: MUNICIPIO DE VILA VELHA Endereço: desconhecido -
30/06/2025 14:10
Expedição de Intimação Diário.
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30/06/2025 14:10
Expedição de Intimação Diário.
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26/06/2025 12:38
Julgado procedente o pedido de MARIA CAMPOS PAES - CPF: *98.***.*10-04 (REQUERENTE).
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09/06/2025 15:54
Conclusos para despacho
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21/05/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:08
Publicado Despacho em 25/04/2025.
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28/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5043854-15.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA CAMPOS PAES Advogado do(a) REQUERENTE: LEONEDES ALVINO FLEGLER - ES21504 REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA DESPACHO INTIME-SE a Requerente, por seu Patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID 67086015.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
DILIGENCIE-SE.
Vila Velha/ES, na data da assinatura eletrônica.
FABRÍCIA GONÇALVES CALHAU NOVARETTI Juíza de Direito -
23/04/2025 13:28
Expedição de Intimação Diário.
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22/04/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 13:06
Conclusos para despacho
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13/04/2025 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 05:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 27/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 27/02/2025 23:59.
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07/03/2025 00:33
Decorrido prazo de MARIA CAMPOS PAES em 28/01/2025 23:59.
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16/01/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 15:23
Conclusos para despacho
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13/01/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 13:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/01/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 13:14
Juntada de Certidão
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07/01/2025 18:17
Concedida a Antecipação de tutela
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25/12/2024 12:59
Conclusos para decisão
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25/12/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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