TJES - 5023691-72.2024.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5023691-72.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ZILDA DA SILVA MOREIRA REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogados do(a) AUTOR: DHANIEL ALVARENGA DA SILVA - ES34528, MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL - ES19829 Advogado do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) ciente(s) do(s) alvará(s) eletrônico(s) juntado(s) no(s) ID(s) nº. 75911606. 12 de agosto de 2025 LENNY GUASTI DE ALMEIDA CASTRO Diretor de Secretaria -
12/08/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 14:28
Expedição de Intimação - Diário.
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12/08/2025 14:28
Expedição de Intimação - Diário.
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12/08/2025 14:24
Juntada de
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07/08/2025 13:27
Juntada de Certidão
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22/07/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:40
Decorrido prazo de ZILDA DA SILVA MOREIRA em 21/07/2025 23:59.
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11/07/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 13:57
Conclusos para despacho
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08/07/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 00:08
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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03/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5023691-72.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ZILDA DA SILVA MOREIRA REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogados do(a) AUTOR: DHANIEL ALVARENGA DA SILVA - ES34528, MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL - ES19829 Advogado do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 SENTENÇA Vistos, etc.
No ID68146622, a parte exequente apresentou impugnação ao cumprimento e sentença alegando que o valor depositado pela executada seria inferior ao valor da condenação.
Sendo o que havia a relatar, DECIDO.
Inicialmente, deve-se registrar que o instrumento jurídico do qual se valeu o exequente não encontra amparo no ordenamento jurídico.
A impugnação ao cumprimento de sentença é meio de defesa utilizado pela parte executada contra a pretensão autoral.
Nesse sentido, EXTINGO a impugnação ao cumprimento de sentença por ausência de interesse de agir.
Por outro lado, verifico que a pretensão autoral assume contornos de um requerimento de cumprimento de sentença.
Nesse sentido, sustenta o exequente que o valor depositado pela executada é inferior ao valor devido.
Contudo, entendo que os cálculos e depósito realizados pela executada no ID62113513 estão corretos.
Em verdade, a diferença entre a pretensão autoral e os cálculos da executada estão na realização de atualização do valor depositado na conta da Autora pela Requerida.
A sentença definiu que o valor a ser devolvido pela exequente para a executada referente aos valores depositados em sua conta seriam apurados em cumprimento de sentença.
Apesar de não constar expressamente no comando sentencial, a referida apuração refere-se à correção monetária desse valor.
Tendo sido o valor efetivamente depositado na conta da exequente e se beneficiado ela desse valor, a sua restituição deve ser corrigida monetariamente, a fim de não se promover enriquecimento sem causa e também garantir a manutenção da atualização dos valores.
Dessa forma, homologo os cálculos da executada de ID62113513, diante do depósito efetuado pela ré, e da expedição de alvará, extingue-se a fase de cumprimento de sentença/acórdão, nos termos do art. 924, II do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Cancele-se eventual audiência, liminar e penhora.
Publique-se, registre-se, intimem-se e arquivem-se.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. e declaro a extinção da execução nos termos do artigo 924, II, CPC.
Serra/ES, 23 de junho de 2025.
JOÃO VITOR SIAS FRANCO Juiz Leigo Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95.
Serra/ES, 23 de junho de 2025.
FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
02/07/2025 16:40
Expedição de Intimação Diário.
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26/06/2025 15:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/05/2025 15:39
Conclusos para despacho
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12/05/2025 15:37
Juntada de
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08/05/2025 17:02
Juntada de Certidão
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05/05/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5023691-72.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ZILDA DA SILVA MOREIRA REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL - ES19829 Advogado do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 INTIMAÇÃO PARA ESCOLHA DA MODALIDADE DE ALVARÁ Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) advogado(a/s) intimado(a/s) para, no prazo de 05(cinco) dias, informar se deseja a expedição do alvará judicial na modalidade saque ou transferência (informar os dados), ressaltando-se que, caso opte por transferência para conta do advogado, a procuração deverá estar em consonância com o art.105 do CPC.
SERRA-ES, 23 de abril de 2025.
LENNY GUASTI DE ALMEIDA CASTRO Diretor de Secretaria -
23/04/2025 13:27
Expedição de Intimação - Diário.
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24/02/2025 17:40
Transitado em Julgado em 10/02/2025 para BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (REU) e ZILDA DA SILVA MOREIRA - CPF: *22.***.*09-00 (AUTOR).
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24/02/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 12:24
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 19/12/2024 23:59.
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04/12/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 13:51
Julgado procedente em parte do pedido de ZILDA DA SILVA MOREIRA - CPF: *22.***.*09-00 (AUTOR) e BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (REU).
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18/10/2024 16:11
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 16:10
Audiência Una realizada para 17/10/2024 15:30 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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18/10/2024 16:10
Expedição de Termo de Audiência.
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16/10/2024 13:50
Juntada de Petição de carta de preposição
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16/10/2024 13:40
Juntada de Petição de carta de preposição
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15/10/2024 21:42
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 02:40
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL em 26/09/2024 23:59.
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24/09/2024 15:59
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/09/2024 02:36
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 17/09/2024 23:59.
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09/09/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 19:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/08/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:28
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 12:20
Conclusos para decisão
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22/08/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 17:29
Expedição de carta postal - citação.
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07/08/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 17:15
Concedida a Medida Liminar
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07/08/2024 16:15
Conclusos para decisão
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07/08/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 15:27
Audiência Una designada para 17/10/2024 15:30 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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07/08/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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