TJES - 5016292-35.2022.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5016292-35.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIANO PATRICIO SOUSA PERITO: KARLA SOUZA CARVALHO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: LISIMAR COUTINHO BARBOSA - ES14985, SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO e CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA - COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ajuizada por FABIANO PATRICIO DE SOUZA, em face do INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL – INSS, partes qualificadas na inicial.
Aduz o autor que: 1) foi admitido aos serviços da empresa SUN COKE EAST SERVIÇOS DE COQUEIFICAÇÃO LTDA em 01/04/08, exercendo a função de Operador de Máquinas, quando foi demitido incapacitado para o trabalho em 23/08/21; 2) requereu sua reintegração na justiça laboral, sob alegação de incapacidade no momento da dispensa, bem como doença ocupacional; 3) em decorrência das atividades realizadas nas empresas adquiriu lombalgia crônica, evoluindo com sinais radiculares para um I-E há mais de doze meses; 4) em razão de suas atividades laborais adquiriu doença ocupacional típica do trabalho desenvolvido e incapacitante para o trabalho; 5) claramente verifica-se a existência do nexo causal entre a moléstia que o aflige e suas atividades laborais para seu empregador de modo a comprometer definitivamente sua capacidade laborativa; 6) além de estar incapacitado para o trabalho, continua sentindo fortes dores na coluna lombar, que muitas vezes até o impossibilitam de locomover-se com agilidade e está definitivamente incapacitado para a função na qual sempre laborou; 7) sua pretensão vem amparada nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91 e a data do início do benefício deverá ser fixada nos termos do artigo 43 e 60 da Lei nº 8.213/91; 8) não foi submetido a nenhum processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, inexistindo ao segurado, uma atividade que lhe garanta a subsistência e está sem receber o benefício do INSS, pois este órgão o considera apto para o labor, e sem receber as suas remunerações por parte da empresa, haja vista que a mesma a considera inapto para as suas funções; 9) agendou procedimento administrativo para o requerimento do benefício acidentário e perícia médica na data de 16/02/22, mas médicos peritos do INSS encontravam-se em greve, sendo remarcado 30/06/22.
Requer: seja o réu compelido a pagar o auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei 8.213/91 de forma vitalícia e imediata; a condenação da requerida no pagamento do benefício de AUXÍLIO ACIDENTE, desde a constatação da incapacidade; caso constatada pela perícia médica, a condenação da ré na APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA, a partir da data da efetiva constatação da total e permanente incapacidade; 6) pagamento da renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício; conversão do benefício de Auxílio Doença para o benefício de Auxílio Doença Acidentário; condenação no pagamento das parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros de mora, incidentes até a data do efetivo pagamento.
Junto à inicial vieram documentos.
Decisão indeferindo o pedido liminar no ID 15292772 e reconhecida a gratuidade da justiça no ID 19024723.
O autor informou o deferimento do auxílio por incapacidade temporária, até a data de 30/06/2022.
Contestação no ID 23103693.
Manifestação do Ministério Público no ID 28856730.
Decisão deferindo prova pericial e formulando os quesitos do juízo. (ID 36760314) Laudo médico pericial apresentado no ID 68085821.
As partes manifestaram-se do laudo e o autor requereu a nulidade da perícia, sendo indeferida no ID 70823462.
Alegações finais apresentadas. É o relatório.
DECIDO.
A pretensão autoral diz respeito ao reconhecimento do direito ao recebimento de auxílio-acidente, vitalício, ao fundamento de haver nexo causal entre a atividade laborativa desenvolvida e a sua enfermidade, ante a incapacidade que lhe acomete.
Requer ainda, subsidiariamente, o reconhecimento do direito à aposentadoria por invalidez.
Pois bem.
O auxílio-doença decorre de incapacidade temporária para o trabalho, enquanto o auxílio-acidente é oriundo de incapacidade permanente, enquanto a aposentadoria por invalidez decorre de invalidez total e permanente.
A comprovação do nexo causal entre a incapacidade para o trabalho e as atividades exercidas pelo segurado é requisito indispensável para concessão do auxílio-doença acidentário.
A Lei 8.213/91, exige, para o caso de: (i) aposentadoria por invalidez, incapacidade total e permanente para o trabalho (art. 42); (ii) auxílio-acidente, incapacidade parcial e permanente para o trabalho (art. 86); e auxílio-doença acidentário, incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivas (art. 59).
Obviamente, em todas essas situações é necessária a demonstração de nexo de causalidade entre a incapacidade detectada e o exercício da atividade laboral.
Portanto, em matéria acidentária, para a concessão do respectivo benefício, revela-se necessária a existência de nexo de causalidade entre a doença ocupacional e a atividade laborativa desempenhada, bem como a existência de sequelas que impliquem a redução total ou parcial da capacidade funcional.
Assim, tratando-se de benefício previdenciário de natureza acidentária, sua concessão depende da análise da relação de causalidade entre o acidente e o trabalho, enquanto provoquem redução ou incapacidade, pois, em conformidade com a Lei nº8.213/91, para a concessão de qualquer benefício acidentário são necessários três requisitos basilares, a saber, a) prova do acidente; b) nexo causal entre a doença e o trabalho e c) existência de sequela redutora da capacidade laboral.
Para tanto, o autor foi submetido a exame pericial designado pelo Juízo.
No laudo, o perita judicial, após analisar os autos e examinar o autor, “podemos afirmar que não foi evidenciado incapacidade laborativa que o Reclamante se encontra em processo de reabilitação profissional pelo INSS.
E em relação ao nexo de casualidade, conforme exame apresentado – RNM de coluna lombar realizara em 19/06/2021 o Reclamante apresenta quadro degenerativo (osteofitos) de coluna vertebral entre L4-L5 e L5-S1.
Retrolistese de L4-S1 que é o deslocamento de uma vértebra sobre a outra, no caso, para trás.
Apresenta como causas: o envelhecimento, má formação do disco intervertebral, tumores, discopatia e trauma.
A doença alegada na inicial não apresenta relação de casualidade ou de concausalidade com as atividades laborais. “ E respondeu, ainda, aos quesitos formulados, dentre os quais destaco: 01 - O Requerente é portador de alguma doença/lesão? Se sim, qual? R: Sim.
Retrolistese lombar e alterações degenerativas lombar. 02 - Caso positivo, a doença/lesão possui nexo causal com o trabalho? R: Não. 03 - As atividades do Autor, de alguma forma contribuíram para o agravamento da patologia ou lesão? R: Não. 04 - A doença/lesão provocou incapacidade para o trabalho? Se sim, a incapacidade é parcial ou total? Temporária ou definitiva? R: Apresenta incapacidade parcial.
Incapacidade laborativa para atividades em que requer sobrecarga de peso sobre a coluna vertebral com flexo/extensão forçada. 05 - A doença/lesão está consolidada ou é passível de tratamento? R: Passível de tratamento. 06 - Caso haja incapacidade laborativa, é possível precisar qual a data do início desta incapacidade? R: Não. 07 - A parte autora poderá, sem prejuízo à saúde (agravamento da lesão), retornar a exercer em plenitude, em máxima eficiência e sem restrições suas atividades laborais habituais? R: Não evidenciado nas atividades laborais incapacidade para o labor, porem o Reclamante relata que ficar muito tempo sentado sente dor lombar. 08 - Em decorrência da doença/lesão, o Requerente possui redução/limitação funcional, ou ao menos necessita empregar um maior esforço (superior ao normalmente desempenhado pelos profissionais da categoria) para o exercício da sua função habitual? R: Não.
Informa o Reclamante que exercia as atividades em cabine climatizada sem sobrecarga de peso. 09 - Caso o Autor esteja apto a exercer suas atividades de trabalho habituais, a doença/lesão o colocaria em franca desvantagem junto ao concorrido mercado de trabalho, diante do maior esforço que, eventualmente, precisará empreender para o exercício de sua função? R: Não. 10 - É aconselhável que o Autor seja reabilitado para outra função? R: O reclamante se encontra em reabilitação profissional pelo órgão da Previdência Social.
Na hipótese dos autos, o laudo pericial aponta que o autor não apresenta ter incapacidade laborativa, não havendo nexo de causalidade entre sua enfermidade e sua função laboral, tampouco evidenciado nexo concausal.
A ressalva que faz é em relação à incapacidade para atividade com sobrecarga, o que não significa incapacidade laborativa.
Assim, inexiste nexo causal ou incapacidade laborativa no autor, de modo que não estão preenchidos os requisitos necessários à concessão dos benefícios pretendidos.
A médica perita foi enfática ao pontuar que a moléstia de que padece o autor não possui ligação com as atividades exercidas em seu labor, não havendo incapacidade para o trabalho.
Dessa forma, não preenchidos os requisitos para concessão de benefício previdenciário de qualquer natureza.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e via de conseguinte julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
O autor, sucumbente, é beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juiz(a) de Direito -
10/07/2025 13:08
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/07/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 16:16
Julgado improcedente o pedido de FABIANO PATRICIO SOUSA - CPF: *01.***.*78-60 (REQUERENTE).
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09/07/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 10:14
Juntada de Petição de memoriais
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21/06/2025 00:01
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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21/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5016292-35.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIANO PATRICIO SOUSA PERITO: KARLA SOUZA CARVALHO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: LISIMAR COUTINHO BARBOSA - ES14985, DECISÃO Vistos etc...
Trata-se de petição, por meio da qual FABIANO PATRÍCIO SOUSA, impugna o laudo pericial judicial elaborado pela Dra.
Karla Souza Carvalho, requerendo a sua desconsideração e a realização de nova prova técnica, por outro perito.
Diz que: 1) não foi analisada a incapacidade no período específico de 2022, quando houve requerimento administrativo de benefício indeferido pelo INSS; 2) os três laudos médicos particulares que atestariam a incapacidade naquele intervalo, supostamente desconsiderados pela perita; 3) a autarquia previdenciária reconheceu o nexo causal da doença com o trabalho, conferindo maior autoridade técnica aos pareceres do INSS em relação ao da perita; 4) a perita não vistoriou o local de trabalho; 5) o laudo seria incompleto, limitando-se a exame clínico pontual e desconsiderando fatores ocupacionais e históricos laborais do autor. É o relatório.
Decido.
A impugnação apresentada não aponta vício técnico ou nulidade formal que comprometa a validade do laudo, tratando-se, na realidade, de tentativa de rediscutir o mérito da prova pericial desfavorável.
A perícia médica judicial foi realizada com base em entrevista e exame físico detalhado do autor; análise do histórico clínico e ocupacional, bem como exames de imagem, relatórios e laudos particulares (incluindo RNMs e ENMGs), o que demonstra a sua completude.
A conclusão de que a doença é de natureza degenerativa, sem nexo causal ou concausal com o trabalho, e de que não há incapacidade laboral plena, foi devidamente motivada com base técnico-científica.
Destaco que, ao contrário do que pretende fazer crer o Autor, a inspeção do local de trabalho não é obrigatória, sobretudo quando não é necessária para a conclusão da perícia médica – como no presente caso, em que o perito fundamentou suas conclusões com base em exames, entrevista ocupacional, documentação e exame clínico.
Também não prospera o argumento de a decisão do INSS reconhecendo a doença deve prevalecer sobre a perícia médica.
Ainda que o INSS tenha, eventualmente, reconhecido o nexo causal para fins de reabilitação ou concessão posterior de benefício, tal reconhecimento administrativo não vincula o perito judicial nem o juízo.
O laudo pericial é elemento técnico autônomo no processo judicial, que deve prevalecer quando revestido de imparcialidade, clareza e coerência, como se observa neste feito.
Reitero que a perícia respondeu de forma clara aos quesitos formulados, analisando os exames médicos apresentados, histórico laboral, e quadro clínico do autor.
Assim, a discordância quanto ao conteúdo do laudo não configura vício nem nulidade, tampouco enseja automaticamente a realização de nova perícia.
Verifica-se que, em verdade, a parte autora pretende, com base em laudos particulares, substituir a análise imparcial da prova pericial oficial, o que não encontra respaldo legal.
A simples divergência entre o laudo oficial e pareceres particulares não é suficiente para nova perícia, salvo se demonstrada contradição ou omissão relevante, o que não ocorreu.
Considerando que o laudo pericial foi elaborado por profissional habilitada e imparcial; se encontra tecnicamente fundamentado e responde adequadamente aos quesitos; não apresentando omissões ou contradições que o invalidem o laudo técnico judicial deve ser mantido.
Diante disso, indefiro o pedido de realização de nova perícia (ID nº 70641676) e mantenho como válida a prova técnica já produzida.
Intimem-se. 2.
Intimem-se as partes para alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vitória, na data da assinatura eletrônica.
SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito -
12/06/2025 17:25
Expedição de Intimação Diário.
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12/06/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2025 14:11
Conclusos para despacho
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10/06/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 03:18
Publicado Intimação - Diário em 20/05/2025.
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23/05/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5016292-35.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIANO PATRICIO SOUSA PERITO: KARLA SOUZA CARVALHO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: LISIMAR COUTINHO BARBOSA - ES14985, INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, foi encaminhada a intimação eletrônica para ciência do Laudo Técnico de ID 6805821 , na forma do art. 477, §1º, do CPC, devendo ainda se manifestar quanto ao interesse na produção de prova oral, no prazo de 15 (quinze) dias.
VITÓRIA-ES, 16 de maio de 2025. -
16/05/2025 16:18
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/05/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 13:33
Juntada de Alvará
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05/05/2025 11:55
Juntada de Petição de laudo técnico
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27/03/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/03/2025 23:59.
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15/03/2025 14:09
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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12/03/2025 00:02
Decorrido prazo de FABIANO PATRICIO SOUSA em 11/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:22
Decorrido prazo de FABIANO PATRICIO SOUSA em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 10:46
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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21/02/2025 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980550 PROCESSO Nº 5016292-35.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIANO PATRICIO SOUSA PERITO: KARLA SOUZA CARVALHO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: LISIMAR COUTINHO BARBOSA - ES14985, INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho, foi encaminhada a intimação eletrônica a fim de tomar ciência da perícia designada para o dia 07/04/2025, às 13:30 horas, no consultório da perita, Drª Karla Souza Carvalho, situado na Rua Professor Telmo de Souza Torres, Nº 117, Praia da Costa, Vila Velha - ES (em frente ao HOSPITAL PRAIA DA COSTA).
CONTATOS: 27 99661-1972 / [email protected] VITÓRIA-ES, 19 de fevereiro de 2025.
IVANA MARIA DE MORAES CARVALHO ANALISTA JUDICIÁRIA -
19/02/2025 17:40
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/02/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 15:17
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
-
14/02/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980550 PROCESSO Nº 5016292-35.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIANO PATRICIO SOUSA PERITO: FELIPE ANTONIO RUY BUARQUE REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: LISIMAR COUTINHO BARBOSA - ES14985, DECISÃO Trata-se de Ação acidentária, na qual o Dr.
Felipe Antônio Ruy Buarque havia sido nomeado para realizar perícia no Autor desta demanda, conforme decisão de ID 19024723 .
Contudo, após intimação para informar se aceita o encargo e marcar data para a perícia médica, o ilustre Perito se manteve inerte.
Sendo assim, nomeio em substituição, a Perita do juízo a médica KARLA SOUZA CARVALHO, especialista em Medicina do Trabalho, endereço profissional Rua Professor Telmo de Sousa Torres, nº 117, Praia da Costa, Vila Velha/ES, e-mail: [email protected].
As partes ficam cientes da nomeação e para que no prazo de 15 (quinze) dias apresentem os quesitos e, querendo, indiquem assistente técnico (CPC, art. 465, §1º), dispensada sua apresentação caso a parte já tenha apresentado em momento anterior.
Transcorrido o prazo de quesitos e indicação de assistentes técnicos, intime-se a ilustre Perita a fim de tomar ciência da nomeação e designar data da perícia médica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fixo os honorários periciais em R$ 535,00 (quinhentos e trinta e cinco reais), conforme Resolução nº 06/2012 do TJES.
Considerando-se que a parte Autora está amparada pelos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, o custo financeiro da perícia deverá ser suportado pela parte Requerida.
Com fulcro no art. 470, inc.
II do CPC, este juízo formula os seguintes quesitos a serem respondidos na ocasião da perícia médica: 01 - O Requerente é portador de alguma doença/lesão? Se sim, qual? 02 - Caso positivo, a doença/lesão possui nexo causal com o trabalho? 03 - As atividades do Autor, de alguma forma contribuíram para o agravamento da patologia ou lesão? 04 - A doença/lesão provocou incapacidade para o trabalho? Se sim, a incapacidade é parcial ou total? Temporária ou definitiva? 05 - A doença/lesão está consolidada ou é passível de tratamento? 06 - Caso haja incapacidade laborativa, é possível precisar qual a data do início desta incapacidade? 07 - A parte autora poderá, sem prejuízo à saúde (agravamento da lesão), retornar a exercer em plenitude, em máxima eficiência e sem restrições suas atividades laborais habituais? 08 - Em decorrência da doença/lesão, o Requerente possui redução/limitação funcional, ou ao menos necessita empregar um maior esforço (superior ao normalmente desempenhado pelos profissionais da categoria) para o exercício da sua função habitual? 09 - Caso o Autor esteja apto a exercer suas atividades de trabalho habituais, a doença/lesão oncolocaria em franca desvantagem junto ao concorrido mercado de trabalho, diante do maior esforço que, eventualmente, precisará empreender para o exercício de sua função? 10 - É aconselhável que o Autor seja reabilitado para outra função? Estabeleço o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão da perícia.
Após a juntada do laudo pericial nos autos, requisite-se o pagamento dos honorários periciais por RPV, bem como intimem-se as partes para ciência, na forma do art. 477, §1º, do CPC, devendo ainda se manifestarem quanto ao interesse na produção de prova oral, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso seja apresentado quesito de esclarecimentos por uma das partes, intime-se a ilustre Perita para respondê-los, no prazo de 20 (vinte) dias e após, dê-se vista as partes no prazo legal.
Depositado os honorários periciais, expeça-se alvará em favor da Perita nomeada.
I-se.
Dil-se.
Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica.
MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito -
10/02/2025 18:04
Juntada de Certidão
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10/02/2025 17:59
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/02/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 14:43
Nomeado perito
-
08/11/2024 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2024 14:17
Conclusos para despacho
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02/09/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 03:55
Decorrido prazo de FELIPE ANTONIO RUY BUARQUE em 29/07/2024 23:59.
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20/07/2024 20:17
Processo Inspecionado
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26/06/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 17:52
Juntada de Outros documentos
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12/06/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 02:30
Decorrido prazo de FABIANO PATRICIO SOUSA em 10/04/2024 23:59.
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27/03/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/03/2024 14:48
Nomeado perito
-
03/03/2024 14:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/01/2024 17:45
Conclusos para despacho
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01/08/2023 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 15:47
Expedição de intimação eletrônica.
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26/07/2023 15:42
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2023 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2023 17:48
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2023 16:07
Expedição de citação eletrônica.
-
26/01/2023 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2022 16:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIANO PATRICIO SOUSA - CPF: *01.***.*78-60 (REQUERENTE).
-
27/10/2022 14:52
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2022 17:29
Expedição de intimação eletrônica.
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21/06/2022 15:34
Não Concedida a Antecipação de tutela a FABIANO PATRICIO SOUSA - CPF: *01.***.*78-60 (REQUERENTE)
-
21/06/2022 15:34
Processo Inspecionado
-
02/06/2022 17:27
Conclusos para decisão
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02/06/2022 17:26
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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