TJES - 5005691-37.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Adalto Dias Tristao - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 18:02
Transitado em Julgado em 26/05/2025 para FABIO MARIANO DA SILVA - CPF: *55.***.*65-69 (PACIENTE) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (TERCEIRO INTERESSADO).
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27/05/2025 09:42
Decorrido prazo de FABIO MARIANO DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 09/05/2025.
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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15/05/2025 00:00
Decorrido prazo de FABIO MARIANO DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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09/05/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO PROCESSO Nº 5005691-37.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: FABIO MARIANO DA SILVA COATOR: 3 VARA CRIMINAL DA SERRA - ES Advogados do(a) PACIENTE: CARLOS BERMUDES - ES22965-A, LARISSA FARIAS DE ALMEIDA - ES39789, LUCAS KAISER COSTA - ES18506-A DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FABIO MARIANO DA SILVA, com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora o Juízo da 3ª Vara Criminal de Serra - ES.
Como se observa dos autos, no ID 13367289, consta petição da defesa requerendo a desistência do presente writ, devido à perda do objeto, uma vez que o pedido defensivo foi apreciado na origem.
Por esta razão, e considerando que o pedido de desistência é direito subjetivo do réu, inexistindo nos autos impedimento ao acolhimento do pleito, a homologação é medida que se impõe.
Sendo assim, nos termos do artigo 659, do Código de Processo Penal, c/c o disposto no artigo 74, inciso XI, do Regimento interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e JULGO PREJUDICADO o presente Habeas Corpus, determinando o arquivamento dos autos, com consequente baixa na distribuição.
Intime-se.
Publique-se na íntegra esta decisão.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
Desembargador UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Relator -
07/05/2025 14:12
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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05/05/2025 13:41
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2025 13:41
Extinto o processo por desistência
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30/04/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 14:02
Conclusos para despacho a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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30/04/2025 09:14
Juntada de Petição de desistência da ação
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29/04/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Marcos Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5005691-37.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: FABIO MARIANO DA SILVA COATOR: 3 VARA CRIMINAL DA SERRA - ES DECISÃO Cuidam os autos de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIO MARIANO DA SILVA contra suposto ato coator do Juízo da 3ª Vara Criminal de Serra, que, nos autos da ação penal em trâmite sob o nº 0033802-60.2011.8.08.0048, no qual apura-se a suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, na forma do art. 29, ambos do Código Penal, deixou de analisar o pedido de revogação do monitoramento eletrônico.
Sustenta o impetrante, em síntese, que (i) a monitoração eletrônica tem inviabilizado o exercício de atividades laborativas pelo paciente; (ii) “A defesa, em outubro de 2024, formulou pedido de revogação do monitoramento eletrônico e reiterou o pedido em novembro e dezembro de 2024, porém desde então a autoridade coatora não apreciou o pedido defensivo”; (iii) é evidente o excesso de prazo para apreciação do pedido defensivo, que desde outubro de 2024 não é apreciado.
Basicamente diante de tais argumentos, requer “seja determinado o imediato exame do pedido formulado pela defesa, sob pena de se perpetuar situação de manifesta ilegalidade e lesão ao direito de defesa”.
Considerando a existência de pedido liminar com destacada urgência e, tendo em vista a ausência do Eminente Relator, Desembargador Ubiratan Almeida Azevedo, conforme processo SEI 7000013-09.2019.8.08.0035, os autos foram remetidos ao meu gabinete, na data de 22/04/2025, às 13h41 (ID 13244916). É o relatório.
Fundamento e passo a decidir.
A liminar em Habeas Corpus é autorizada pela jurisprudência a fim de, excepcionalmente, atender casos em que a cassação do constrangimento ilegal exige intervenção imediata do Judiciário.
Essa medida está condicionada à demonstração simultânea do periculum in mora, quando há probabilidade de dano irreparável, e do fumus boni iuris, quando os elementos dos autos evidenciam a existência de ilegalidade.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, na forma do art. 29, ambos do Código Penal.
A propósito, consta da denúncia: “Noticiam os autos do inquérito policial, que serve de base à presente denúncia, que no dia 21 de novembro de 2011, por volta de 10h00min, no interior do Sindicato dos Cegonheiros - SINTRAVEIC, localizado na Rua Espírito Santo, nº 131, bairro Rosário de Fátima, Serra/ES, os denunciados ANTONIO CLAUDIO CORREA DE SOUZA, vulgo “BRANCO”, e FABIO MARIANO DA SILVA, em comunhão de ações e unidades de desígnios entre si, agindo de forma livre, consciente e com animus necandi, a mando de terceiro(s) ainda não identificado(s), concorreram para a prática do homicídio da vítima Ivan Marques Tavella, por meio de disparos de arma de fogo, provocando-lhe as lesões que foram a causa de sua morte, conforme Laudo de Exame Cadavérico de fls. 151/153.
Segundo restou apurado, a vítima fundou o Sindicato dos Cegonheiros - SINTRAVEIC e, à época dos fatos, era presidente do referido sindicato.
Extrai-se que a motivação do homicídio está relacionada às possibilidades de contratação para o transporte de cegonha no Estado, que, antes da criação do Sindicato pela vítima, eram monopolizadas por um grupo de empresas.
A vítima na presidência do Sindicato passou a exercer o controle sobre a divisão das vagas, o que gerou o descontentamento de empresários do ramo, representantes de outros sindicatos e associados do próprio SINTRAVEIC, e, por conseguinte, conflitos e disputas pelo poder.
Consta dos autos que, na data e horário dos fatos, os denunciados ANTONIO CLAUDIO CORREA DE SOUZA, vulgo “BRANCO”, e FABIO MARIANO DA SILVA, cada um portando uma arma de fogo, foram até a sede do Sindicato, onde estavam a vítima Ivan e Edmundo, tesoureiro do SINTRAVEIC.
O denunciado FABIO entrou primeiro na sala onde estavam a vítima e o tesoureiro, perguntando quem dos dois homens era Ivan.
A vítima se apresentou, momento em que FABIO apontou sua arma de fogo para a vítima e o tesoureiro, anunciando um assalto.
Na sequência, o denunciado ANTONIO CLAUDIO, vulgo “BRANCO”, adentrou a sala, também apontando uma arma de fogo para a vítima e o tesoureiro, e perguntou à vítima onde estava a pasta dela, enquanto FABIO determinou que o tesoureiro se virasse para a parede e o revistou.
A vítima chegou a dizer que em sua pasta só havia papéis e, ato contínuo, ANTONIO CLAUDIO, vulgo “BRANCO”, efetuou dois disparos de arma de fogo contra a vítima, que a atingiram na cabeça, causando-lhe o óbito no local.
Após, os denunciados se evadiram.
Em que pese o denunciado FABIO ter anunciado um assalto, os elementos extraídos das investigações demonstram tratar-se de crime de homicídio mercenário (praticado mediante paga ou promessa de recompensa), uma vez que os denunciados chegaram ao local perguntando quem era a vítima para se certificar quanto ao alvo da execução, demonstrando cabalmente o dolo homicida, de modo a afastar qualquer indício de dolo de subtração patrimonial.
Destarte, infere-se que o crime foi praticado mediante paga ou promessa de recompensa, eis que terceiro(s) ainda não identificado(s) foi(ram) o(s) mandante(s) do crime, cuja motivação está relacionada ao controle nas contratações de prestação de serviço (“vagas”) de transporte de cegonha, sendo os denunciados os executores do homicídio.
Também restou constatado que o homicídio foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, que foi completamente surpreendida em seu local de trabalho pela ação dos denunciados, que chegaram armados e rapidamente efetuaram os disparos de arma de fogo, tão logo a vítima confirmou se chamar Ivan, contexto que dificultou, sobremaneira, qualquer reação defensiva. (…)” Através da decisão de ID 53328908 do processo de origem, o Juízo de primeiro grau, por verificar alegada ausência de contemporaneidade dos fatos, tendo em vista que o delito imputado aos réus ocorreu no ano de 2011, ou seja, há mais de 12 anos, e por compreender que a gravidade abstrata dos crimes supostamente praticados pelos réus não deve ser utilizada como justificativa para deferimento da prisão preventiva, concedeu a liberdade provisória ao paciente, mediante monitoramento eletrônico.
Ato contínuo, no petitório apresentado no ID 53826164 dos autos originários, na data de 31/10/2024, o paciente pleiteou a revogação da medida cautelar fixada, invocando, para tanto, a proporcionalidade do monitoramento eletrônico diante das peculiaridades destacadas.
Todavia, apesar de reiterados pedidos efetuados pela defesa para análise da revogação da medida (IDs 13207643, 13207644 e 13207646), o Juízo de primeiro grau, até a presente data (22/04/2025), deixou de se manifestar acerca do apelo da defesa.
Diante destes fatores, o paciente sustenta o constrangimento ilegal no excesso de prazo para a apreciação do pedido defensivo, o que violaria o princípio da razoável duração do processo, o princípio da legalidade e a garantia da prestação jurisdicional tempestiva e eficiente. É imperioso rememorar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que “a aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática.
Impõe, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possa influir na tramitação da ação penal” (AgRg no HC 538.504/ES, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019).
De fato, compulsando os autos e a documentação anexada, verifica-se a existência de um considerável lapso temporal transcorrido desde a formulação do pedido defensivo sem a correspondente manifestação jurisdicional.
Todavia, não obstante a aparente morosidade na apreciação do pedido formulado na origem, a análise da questão perante o Juízo natural da causa recomenda prudência.
A revogação ou substituição de medidas cautelares, ainda que diversas da prisão, exige a avaliação concreta da necessidade e adequação da medida, à luz dos elementos presentes nos autos principais.
Com efeito, não se pode dizer que o feito se encontra completamente estagnado na origem, tendo sua última movimentação ocorrido em 14/04/2025, sendo certo que, para averiguar detidamente todos os detalhes de um fato complexo e os procedimentos adequados de cada medida, a observância de trâmites processuais essenciais é de rigor.
Com efeito, entendo ser fundamental obter esclarecimentos do Juízo de primeiro grau acerca dos motivos que levaram à não apreciação do pedido defensivo até o momento.
Isso porque, podem existir razões de ordem processual, aguardo de diligências, ou outras circunstâncias relevantes que justifiquem a aparente demora, as quais não transparecem unicamente dos documentos juntados pelos impetrantes.
Nada obstante, a complexidade da causa originária (homicídio qualificado cometido em 2011, com dois réus) também pode influenciar o ritmo processual.
Assim, em que pese a relevância dos argumentos relativos ao excesso de prazo, entendo que a medida mais adequada, neste momento, é solicitar, com urgência, informações detalhadas à autoridade apontada como coatora, para que preste os esclarecimentos necessários sobre o andamento do processo principal e, especificamente, sobre a situação do pedido de revogação do monitoramento eletrônico formulado pelo paciente.
Somente após a vinda dessas informações será possível analisar, com maior segurança e profundidade, a existência ou não do constrangimento ilegal alegado e a pertinência do pleito de mérito.
Por esses fundamentos, INDEFIRO o pedido liminar.
Dê-se imediata ciência aos impetrantes dessa decisão.
Requisitem-se informações atualizadas à autoridade apontada coatora, nos termos desta decisão, com a urgência que se faz necessária, atentando-se o Juízo de primeiro grau para as determinações contidas no Ofício Circular CGJES 2202343/7005139-72.2024.8.08.0000.
Em seguida, ouça-se a D.
Procuradoria de Justiça.
Tudo feito, retornem os autos conclusos ao E.
Relator Des.
Ubiratan Almeida Azevedo.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 22 de abril de 2025.
MARCOS VALLS FEU ROSA Desembargador -
23/04/2025 13:31
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 17:47
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2025 17:47
Não Concedida a Medida Liminar FABIO MARIANO DA SILVA - CPF: *55.***.*65-69 (PACIENTE).
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22/04/2025 15:47
Conclusos para decisão a MARCOS VALLS FEU ROSA
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22/04/2025 13:41
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2025 13:41
Expedição de Promoção.
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16/04/2025 18:54
Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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16/04/2025 18:54
Recebidos os autos
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16/04/2025 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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16/04/2025 18:54
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 18:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/04/2025 18:48
Recebidos os autos
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16/04/2025 18:48
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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16/04/2025 18:16
Recebido pelo Distribuidor
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16/04/2025 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/04/2025 18:06
Processo devolvido à Secretaria
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16/04/2025 18:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/04/2025 17:35
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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15/04/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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