TJES - 5000473-48.2024.8.08.0037
1ª instância - Vara Unica - Muniz Freire
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 02:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MUNIZ FREIRE em 21/05/2025 23:59.
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08/05/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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02/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5000473-48.2024.8.08.0037 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIANA MARTINS VIANA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MUNIZ FREIRE Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNA DE FATIMA THEZOLIN - ES28512, RENAN MORELO BEATE DE MACEDO - ES36347 SENTENÇA Relatório dispensado.
Decido.
A contratação temporária é possível, desde que presente a situação de caráter excepcional e transitório (artigo 37, IX, da Constituição Federal).
O que macula a contratação são as prorrogações exageradas ou sucessivas contratações, desqualificando a natureza precária dos serviços contratados e ensejando a declaração de nulidade destes contratos, gerando o direito a percepção do depósito de FGTS, situação que não vislumbro dos autos.
Nesse sentido tem decidido o nosso E.
Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL OMISSÃO PREQUESTIONAMENTO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO PRECEDENTE NÃO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO - RECURSO DESPROVIDO. 1 Ao que se depreende da análise do v. acórdão objurgado, houve manifestação sobre todas as questões postas nos autos e pertinentes ao julgamento do pleito contido no apelo, ao se manifestar expressamente sobre a ausência de nulidade do contrato da embargante, porquanto não houve renovação por longo período de tempo, tendo perdurado por menos de três anos. 2 - Embora a atividade desempenhada seja considerada essencial, a contratação temporária é reputada válida quando realizada de acordo com os ditames do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, ou seja, quando existente situação de caráter excepcional e transitório, não se aplicando ao caso os precedentes invocados pela parte. 3 - Recurso desprovido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, 037160005023, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/05/2018, Data da Publicação no Diário: 14/05/2018) No caso dos autos, a autora postula o recebimento dos valores relativos ao FGTS correspondente aos contratos temporários celebrados por três anos.
Contudo, entendo que tais contratações não são eivadas de vício que possam maculá-las e torná-las ilegais.
Verifico que a contratação ocorrida não afrontou os dispositivos constitucionais alhures enfatizados, mormente pela evidente necessidade provisória e temporária das contratações.
Cumpre pontuar acerca do alcance do termo “necessidade temporária”, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.247/MA, assentou que os contratos não podem exceder o prazo de 12 (doze) meses de duração: “A norma impugnada há de ser interpretada conforme o disposto no art. 37, inc.
IX, da Constituição da República, de modo a possibilitar, tão somente, contratações temporárias pelo prazo máximo de doze meses, contados do último concurso realizado para a investidura de professores no Estado do Maranhão” (Pleno, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, j. 26/03/2014, DJe 18/08/2014).
Os servidores contratados pela Administração Pública sem passar pelo crivo do concurso público, malgrado estejam em desacordo com o art. 37, §2º, da Constituição da República, não podem ter negado o direito ao recebimento dos depósitos do FGTS.
Entretanto a simples condição temporário não confere ao servidor o direito de perceber FGTS.
Para tanto, é necessário que existam sucessivas renovações do contrato de trabalho, em afronta ao princípio do concurso público.
Dessa, a parte autora, não tem direito ao recebimento do FGTS, uma vez que ficou constatado a devida contratação em caráter temporário, sendo que o que macula a contratação são as prorrogações exageradas ou sucessivas, desqualificando a natureza precária dos serviços contratados e ensejando a declaração de nulidade destes contratos, gerando o direito a percepção do depósito de FGTS, situação que não vislumbro dos autos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial.
Sem custas e honorários.
MUNIZ FREIRE-ES, 14 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/04/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 14:15
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 11:12
Julgado improcedente o pedido de MARIANA MARTINS VIANA - CPF: *41.***.*96-12 (REQUERENTE).
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02/09/2024 13:18
Conclusos para decisão
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02/09/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 04:53
Decorrido prazo de RENAN MORELO BEATE DE MACEDO em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 10:24
Juntada de Petição de réplica
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25/07/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 17:43
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 18:49
Conclusos para decisão
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24/04/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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