TJES - 5011476-35.2022.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:31
Juntada de Certidão
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27/05/2025 00:24
Decorrido prazo de RAIO DE SOL COMERCIO E CONFECCOES DE ROUPAS LTDA em 26/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/05/2025 23:59.
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27/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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27/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 17:12
Expedição de Carta Postal - Citação.
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24/04/2025 17:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/04/2025 17:10
Expedição de Citação eletrônica.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5011476-35.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REQUERIDO: RAIO DE SOL COMERCIO E CONFECCOES DE ROUPAS LTDA, LEVI DE LYRIO BASILIO Advogado do(a) REQUERENTE: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO SANTANDER BRASIL S.A (id52221051), em face da decisão proferida por este juízo (id51087166), arguindo que houve contradição e obscuridade na decisão, uma vez que presente indeferiu o pedido de arresto.
Razão pela qual requer-se a declaração da presente decisão, para que seja deferida a medida liminar, considerando a possibilidade de ocultação dos bens.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Pois bem.
O art. 1.022 do CPC determina que: Art. 1.022 – Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Segundo os ensinamentos dos ilustres processualistas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório; c) sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer por que mal redigida, quer por que escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.1 Diante disso, não verifico nenhuma das hipóteses para propositura dos Embargos de Declaração, posto que a presente decisão foi clara ao fundamentar quanto ao indeferimento, considerando que se trata de processo de conhecimento, restando pendente a citação do segundo requerido.
Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração, todavia, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Ademais, expeça-se carta/mandado de citação no endereço informado em petição de id 52792282.
INTIMEM-SE a parte embargante, através de seus advogados constituídos, do teor deste decisum.
Diligencie-se.
SERRA-ES, datado conforme assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juiz(a) de Direito 1DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonado Carneiro da.
Curso de direito processual civil.
Vol. 3. 12ª ed.
Salvador: Juspodivm, 2014, p. 175-176. -
23/04/2025 13:31
Expedição de Intimação - Diário.
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20/02/2025 19:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/02/2025 19:18
Processo Inspecionado
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16/10/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 09:49
Conclusos para decisão
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14/10/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 11:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2024 19:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2024 16:00
Conclusos para despacho
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20/06/2024 14:30
Processo Inspecionado
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24/02/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/02/2024 23:59.
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08/02/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2024 15:41
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/11/2023 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 16:05
Conclusos para despacho
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23/05/2023 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 18:19
Conclusos para despacho
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27/03/2023 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2023 17:44
Expedição de intimação eletrônica.
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15/03/2023 14:26
Processo Inspecionado
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01/12/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 12:08
Conclusos para despacho
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08/09/2022 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2022 15:47
Juntada de Certidão
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17/08/2022 19:48
Expedição de carta postal - citação.
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17/08/2022 19:48
Expedição de carta postal - citação.
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07/06/2022 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 13:31
Conclusos para despacho
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06/06/2022 13:31
Expedição de Certidão.
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23/05/2022 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho - Mandado • Arquivo
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