TJES - 5000545-07.2022.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 15:32
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 00:39
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 11:46
Juntada de Petição de pedido de providências
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5000545-07.2022.8.08.0069 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EMANUEL MEZADRE VIEIRA registrado(a) civilmente como EMANUEL MEZADRE VIEIRA(*28.***.*71-40); EZIO DORIGUETTO(*24.***.*90-82); MATHEUS ANGELETI CASTILHO(*40.***.*43-04); FELIPE CHICON SANDRINI(*46.***.*34-16); MARIA DE LOURDES SPOLADOR DORIGUETTO(*17.***.*37-41); EMANUEL MEZADRE VIEIRA registrado(a) civilmente como EMANUEL MEZADRE VIEIRA(*28.***.*71-40); MATHEUS ANGELETI CASTILHO(*40.***.*43-04); FELIPE CHICON SANDRINI(*46.***.*34-16); LEON JOSE BERNARDINO registrado(a) civilmente como LEON JOSE BERNARDINO(*80.***.*68-34); LUIZ DA SILVA MUZI(*93.***.*20-53); INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Marataízes - Vara Cível, foi encaminhada a intimação ao EXEQUENTE para ciência e manifestação quanto à petição Id. 63206781.
MARATAÍZES25/03/2025 DIRETOR DE SECRETARIA -
25/03/2025 11:11
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/02/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 Processo nº.: 5000545-07.2022.8.08.0069 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: EZIO DORIGUETTO, MARIA DE LOURDES SPOLADOR DORIGUETTO EXEQUENTE: EMANUEL MEZADRE VIEIRA, MATHEUS ANGELETI CASTILHO, FELIPE CHICON SANDRINI EXECUTADO: LEON JOSE BERNARDINO D E C I S Ã O 01) Ao contrário do quanto aduzido pela parte executada no petitório retro (ID 54560375), após compulsar detidamente os autos, observo que a sentença prolatada no ID 31724124 julgou o feito parcialmente procedente, condenando o ora executado ao pagamento de custas e honorários, sendo que os aclaratórios não foram acolhidos (ID 48990649), confirmando o comando sentencial, além de ter sido reconhecida a litigância de má-fé e, com isso, o requerido foi condenado ao pagamento de 5% do valor atualizado da causa.
Diante disso, conclui-se, primo ictu oculi, não comportar deferimento os requerimentos aviados no ID 54560375. 02) Amparado nos arts. 837 e 854 do CPC, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e, para tanto, segue espelho do Sistema SISBAJUD, registrando a emissão de ordem judicial de bloqueio de ativos financeiros porventura existentes nas contas e outras aplicações financeiras de titularidade da parte executada, perante os bancos e instituições financeiras abrangidas por referido sistema (inclusive cooperativas de crédito, fintechs, bancos digitais e de investimentos, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, corretoras de títulos e valores mobiliários, dentre outras - conferir Regulamento BacenJUD 2.0), em desfavor da parte executada, de acordo com o último cálculo constante dos autos (ID 50042337). 02.a) Haja vista ter logrado êxito - integral ou parcial - na indisponibilidade de ativos financeiros, CUMPRA-SE a Secretaria as seguintes diligências: i) INTIME-SE a parte exequente, via diário, para conhecimento do ato processual realizado; ii) INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, via portal eletrônico, ou, na ausência de representação nos autos, pessoalmente, para ciência do bloqueio eletrônico realizado e, caso queira, exercer, no prazo de 15 (quinze) dias, a faculdade prevista no art. 847 do CPC, ou realizar a comprovação de que trata o art. 854, § 3º, também do CPC; iii) Devolvido o AR/mandado ou publicada a intimação, CERTIFIQUE-SE se houve impugnação à indisponibilidade eletrônica de ativos financeiros e, em caso positivo, sua tempestividade e, em respeito ao contraditório, INTIME-SE a parte exequente, via portal eletrônico, para, no prazo de 15 (quinze) dias dias, requerer o que julgar conveniente, em especial para dizer se seu crédito foi integralmente satisfeito, valendo o silêncio como concordância para a extinção da execução pela satisfação do crédito (art. 924, inc.
II, CPC). 02.b) Haja vista o êxito - integral ou parcial - na indisponibilidade de ativos financeiros e sendo a parte executada pessoa natural/física, o montante constrito será MANTIDO bloqueado até o encerramento dos prazos para impugnação e substituição, tendo em vista a maior incidência das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC.
Por outro lado, sendo a parte devedora pessoa jurídica, eventuais valores indisponibilizados serão imediatamente TRANSFERIDOS, até o valor indicado da dívida, para conta judicial do Banestes vinculada ao juízo, vez que as hipóteses de impenhorabilidade lhe são menos abrangentes. 02.c) Em caso de êxito parcial na indisponibilidade de ativos financeiros e sendo os valores encontrados irrisórios/ínfimos/insuficientes/inexpressivos frente as custas do processo e/ou ao débito em execução (menores que 1%), os mesmos serão DESBLOQUEADOS (neste sentido: TJ/PR - AI nº0077349-63.2020.8.16.0000, TJ/DFT - AI nº0706158-29.2021.8.07.0000, TJ/MG - AI’s nºs 1.0000.21.154115-6/001 e 1.0000.21.148492-8/001 e TRF/4 - AI’s nºs 5033638-52.2021.4.04.0000 e 5016091-43.2014.4.04.0000). 02.d) INDEFIRO desde já eventuais pedidos de exibição de extratos bancários, cópias de contratos de abertura de conta, faturas de cartão de crédito, dentre outros documentos bancários da parte executada, porque configura quebra de seu sigilo bancário, que só é permitida em hipóteses excepcionalíssimas previstas na § 4º do art. 1º da Lei Complementar nº105/2001 e no âmbito de investigações criminais, o que não é o caso dos autos. 02.e) Em caso de êxito na indisponibilidade de ativos financeiros não precificados, se requerido, desde já DEFIRO o OFICIAMENTO a instituição financeira custodiadora de referido ativo que consta da ordem SISBAJUD (cujo endereço deverá ser informado pela parte credora), para, no prazo de 15 (quinze) dias, (i) especificar qual "ativo financeiro não precificado/ilíquido" de titularidade da parte executada foi bloqueado/penhorado através do Sistema SISBAJUD (cuja cópia do comprovante/detalhamento deverá ser anexada ao ofício), bem como (ii) informar os dados de referido ativo financeiro e (iii), se possível, quantificá-lo e depositar em juízo o resultado (mediante prestação de contas), ou (iv) indicar a forma de precificação ou liquidante para fazê-lo. 03) DEFIRO também o pedido formulado pelo exequente, ensejo no qual procedi consulta no Sistema RENAJUD quanto à existência de veículos automotores com vinculação ao CPF/CNPJ da parte executada na base de dados do RENAVAM (Registro Nacional de Veículos Automotores), conforme coligido nos espelhos em anexo. 03.a) Registro, inicialmente, que a inclusão de restrição via Sistema RENAJUD não possui os mesmos efeitos da penhora, pois a restrição é ato de natureza cautelar, que apenas objetiva assegurar a futura constrição do bem, ao passo que a penhora é o ato processual que efetivamente formaliza a constrição, assegurando à parte direito de preferência. 03.b) Sendo assim, caso sejam encontrados veículos automotores licenciados em nome da parte executada, livres e desembaraçados, será incluída restrição de 'transferência', mesmo que sobre ele existam outras restrições judiciais previamente inseridas. 03.c) Em sendo encontrados veículos automotores licenciados em nome da parte executada, com gravames financeiros de 'alienação fiduciária', 'arrendado' e/ou 'reserva de domínio', NÃO será inserida restrição judicial por força do disposto no art. 7º-A do Decreto-Lei nº911/1969, vez que referido bem não integra o patrimônio da parte devedora, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade da parte credora penhorar os direitos aquisitivos derivados de contrato de promessa de compra e venda com garantia (art. 835, inc.
XII do CPC) e/ou a demonstrar a quitação do contrato garantido por alienação fiduciária, arrendamento mercantil ou reserva de domínio. 03.d) Em sendo encontrados veículos automotores licenciados em nome da parte executada, com gravames administrativos de veículo 'roubado/furtado' e/ou 'baixado', NÃO será incluída restrição judicial, vez que referido bem não mais integra o patrimônio da parte devedora, seja porque foi objeto de roubo/furto, seja porque foi retirado de circulação por ser irrecuperável, sinistrado com perda total, vendido como sucata, desmontado, dentre outras hipóteses. 03.e) Caso o(s) veículo(s) localizado(s) já possua prévia restrição judicial, de qualquer natureza, inserida por este juízo, NÃO será incluído novo gravame judicial, porque desnecessário. 03.f) A restrição de 'circulação' só será inserida em casos excepcionalíssimos, mediante requerimento prévio que justifique a imposição da medida, ficando desde já a parte exequente ciente dos efeitos da inclusão de referido gravame total (conferir Regulamento e Manual do Sistema RenaJUD, disponíveis no sítio eletrônico do CNJ), bem como de que será de sua integral responsabilidade qualquer fato que venha a ocorrer em decorrência da inserção da restrição total. 04) DEFIRO o pedido formulado quanto à consulta no Sistema INFOJUD das informações cadastrais/fiscais da parte executada junto a Receita Federal do Brasil, conforme coligido nos espelhos que seguem. 04.a) Prefacialmente, registro que a pesquisa por declarações de imposto e outras informações da parte executada via Sistema INFOJUD não possui efeitos de penhora, pois visam apenas quebrar o sigilo fiscal da parte devedora, a fim de verificar em suas últimas declarações de ajuste enviadas à Receita Federal a existência de bens penhoráveis da parte devedora, sem concomitante constrição patrimonial. 04.b) A consulta por dados cadastrais/fiscais da parte executada perante o Sistema INFOJUD será restrita aos 03 (três) últimos exercícios fiscais.
A pesquisa além de referido prazo só será deferida mediante requerimento da parte credora, justifique de forma fundamentada a necessidade da imposição de referida medida. 04.c) Em caso de êxito na obtenção da DIRPF (Declaração de Imposto de Renda das Pessoas Físicas), DIRPJ (Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica), Escrituração Contábil Fiscal (ECF), Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), Declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED), Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) e/ou e-Financeira da parte executada no Sistema INFOJUD, como referidos documentos são protegidos por sigilo fiscal, desde já imponho SIGILO sobre eles, na forma do art. 189, inc.
III do CPC.
Por consequência, a habilitação das partes e/ou seus respectivos advogados para acessar/visualizar referidos documentos deverá ser solicitada nos autos por petição. 05) No mais, POSTERGO a análise de eventuais outras medidas executivas porventura requeridas pela parte credora para depois do encerramento do prazo de resposta ao protocolo de bloqueio registrado, considerando a ordem de preferência de penhora prevista no art. 835 do CPC. 06) Assim sendo, vencido o prazo da ordem de bloqueio de ativos financeiros e/ou havendo manifestação das partes, voltem os autos CONCLUSOS para apresentação dos resultados de referida diligência e/ou apreciação de eventual(is) pedido(s).
MARATAÍZES/ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juiz(a) de Direito -
11/02/2025 14:25
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/02/2025 18:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/11/2024 09:13
Juntada de Petição de pedido de providências
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12/11/2024 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 13:09
Desapensado do processo 5001442-35.2022.8.08.0069
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02/10/2024 13:14
Conclusos para decisão
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02/10/2024 09:11
Juntada de Petição de pedido de providências
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01/10/2024 04:29
Decorrido prazo de LEON JOSE BERNARDINO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 04:29
Decorrido prazo de FELIPE CHICON SANDRINI em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 04:29
Decorrido prazo de MATHEUS ANGELETI CASTILHO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 04:29
Decorrido prazo de EMANUEL MEZADRE VIEIRA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 04:29
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SPOLADOR DORIGUETTO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 04:29
Decorrido prazo de EZIO DORIGUETTO em 30/09/2024 23:59.
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04/09/2024 14:15
Juntada de Petição de pedido de providências
-
30/08/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2024 12:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/02/2024 12:46
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 17:01
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 13:47
Juntada de Petição de pedido de providências
-
06/02/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 14:38
Expedição de carta postal - intimação.
-
27/11/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 14:13
Conclusos para despacho
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20/11/2023 14:03
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/11/2023 15:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/11/2023 17:43
Recebidos os autos
-
13/11/2023 17:43
Remetidos os autos da Contadoria ao Marataízes - Vara Cível.
-
13/11/2023 17:43
Realizado cálculo de custas
-
13/11/2023 17:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/11/2023 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para #Não preenchido#
-
13/11/2023 17:32
Transitado em Julgado em 10112023 para EZIO DORIGUETTO - CPF: *24.***.*90-82 (REQUERENTE), LEON JOSE BERNARDINO registrado(a) civilmente como LEON JOSE BERNARDINO - CPF: *80.***.*68-34 (REQUERIDO) e MARIA DE LOURDES SPOLADOR DORIGUETTO - CPF: 017.365.377-
-
13/11/2023 08:56
Juntada de Petição de pedido de providências
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11/11/2023 01:13
Decorrido prazo de LEON JOSE BERNARDINO em 10/11/2023 23:59.
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18/10/2023 14:35
Juntada de Petição de renúncia de prazo
-
17/10/2023 12:06
Publicado Intimação - Diário em 17/10/2023.
-
17/10/2023 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 15:58
Expedição de intimação - diário.
-
06/10/2023 16:11
Julgado procedente em parte do pedido de EZIO DORIGUETTO - CPF: *24.***.*90-82 (REQUERENTE) e MARIA DE LOURDES SPOLADOR DORIGUETTO - CPF: *17.***.*37-41 (REQUERENTE).
-
27/09/2023 16:14
Conclusos para julgamento
-
06/09/2023 01:29
Decorrido prazo de LEON JOSE BERNARDINO em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:29
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SPOLADOR DORIGUETTO em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:29
Decorrido prazo de EZIO DORIGUETTO em 05/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 01:55
Publicado Intimação - Diário em 15/08/2023.
-
15/08/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 12:48
Expedição de intimação - diário.
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07/07/2023 01:42
Decorrido prazo de LEON JOSE BERNARDINO em 06/07/2023 23:59.
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15/06/2023 01:46
Publicado Intimação - Diário em 15/06/2023.
-
15/06/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 17:05
Expedição de intimação - diário.
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13/06/2023 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2023 17:38
Decretada a revelia
-
12/06/2023 17:38
Processo Inspecionado
-
20/04/2023 13:52
Conclusos para despacho
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16/04/2023 21:35
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2023.
-
16/04/2023 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2023 17:28
Expedição de intimação - diário.
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29/03/2023 17:25
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 02:23
Decorrido prazo de LEON JOSE BERNARDINO em 09/02/2023 23:59.
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15/12/2022 09:48
Juntada de Aviso de Recebimento
-
06/09/2022 13:31
Apensado ao processo 5001442-35.2022.8.08.0069
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06/09/2022 12:26
Expedição de intimação eletrônica.
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06/09/2022 12:22
Expedição de carta postal - citação.
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05/09/2022 22:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/09/2022 22:45
Concedida a Medida Liminar
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24/06/2022 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2022 11:05
Conclusos para decisão
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07/04/2022 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2022 10:42
Expedição de intimação eletrônica.
-
31/03/2022 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2022 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2022 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2022 15:19
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 15:14
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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