TJES - 0000150-98.2022.8.08.0005
1ª instância - Vara Unica - Apiaca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:30
Decorrido prazo de MAURICIO FERNANDES em 26/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Apiacá - Vara Única Rua Jader Pinto, 88, Fórum Desembargador José Fortunato Ribeiro, Boa Vista, APIACÁ - ES - CEP: 29450-000 Telefone:(28) 35571226 PROCESSO Nº 0000150-98.2022.8.08.0005 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MAURICIO FERNANDES REQUERIDO: MARCOS AURELIO SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: CLEUSA APARECIDA SENA GOMES - SP68939 SENTENÇA Trata-se de ação de reintegração de posse de coisa móvel ajuizada por MAURÍCIO FERANANDES em desfavor de MARCOS AURELIO DE SOUZA, ambos qualificados no processo em epígrafe.
Deflagra-se dos autos que parte requerente não atendeu às intimações realizadas, tampouco impulsionou o feito, quedando-se inerte.
Nem mesmo manteve seu endereço atualizado nos autos (ID 63328601). É o breve relatório.
Fundamento e DECIDO.
Nesse sentido, o art. 485, III, do Código de Processo Civil, prevê que a possibilidade de extinção quando a parte autora, “não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
Comentando tal dispositivo, Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual Civil, Vol, I, 17a Ed.
Ed.
JusPodvm, p. 714) leciona: "Pode o magistrado determinar a extinção do processo, sem análise do mérito, quando o autor, por não promover os atos ou diligências que lhe cabem, abandonar a causa por mais de trinta, dias (art. 485, III, CPC).
Entrementes, embora tenha sido intimada, não houve o impulsionamento do feito, nem mesmo qualquer diligência pela parte. À vista disso, importa consignar que a última diligência realizada pelo exequente foi o protocolo da petição de fl. 20/21, em 14 de abril de 2022.
Portanto, constato que é possível, in casu, a extinção eis que a parte autora não promoveu o devido impulsionamento do feito, presume-se, neste contexto, o abandono.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Diligencie-se no que for necessário.
Após o trânsito, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
APIACÁ-ES, 10 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/04/2025 14:19
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 11:08
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/02/2025 17:40
Conclusos para despacho
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17/02/2025 15:16
Juntada de Informações
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10/02/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 13:52
Desentranhado o documento
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10/02/2025 13:52
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2024 16:54
Juntada de Certidão
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29/10/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 17:13
Conclusos para decisão
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10/06/2024 13:02
Juntada de Certidão
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26/04/2024 02:20
Decorrido prazo de MAURICIO FERNANDES em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 13:07
Juntada de Certidão
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18/04/2024 01:17
Publicado Intimação eletrônica em 18/04/2024.
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18/04/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 16:55
Expedição de intimação eletrônica.
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16/04/2024 16:32
Expedição de Mandado - citação.
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11/04/2024 12:24
Juntada de Certidão
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01/03/2024 14:51
Juntada de Informações
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26/02/2024 16:51
Expedição de Mandado - intimação.
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07/11/2023 06:14
Decorrido prazo de MAURICIO FERNANDES em 06/11/2023 23:59.
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26/10/2023 01:15
Publicado Intimação eletrônica em 26/10/2023.
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26/10/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 16:31
Expedição de intimação eletrônica.
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23/10/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 14:40
Conclusos para decisão
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21/08/2023 14:38
Juntada de Certidão
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03/07/2023 14:39
Juntada de Informações
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24/03/2023 14:59
Processo Inspecionado
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24/03/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 14:36
Conclusos para decisão
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22/11/2022 04:53
Decorrido prazo de MAURICIO FERNANDES em 21/11/2022 23:59.
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10/11/2022 09:55
Publicado Intimação eletrônica em 10/11/2022.
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10/11/2022 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 14:10
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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