TJES - 0026419-55.2016.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 13:19
Juntada de Certidão
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29/05/2025 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:52
Decorrido prazo de CASIANI MACHADO DE OLIVEIRA em 27/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:52
Decorrido prazo de MILANO RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA ME em 27/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:02
Publicado Notificação em 25/04/2025.
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05/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0026419-55.2016.8.08.0048 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MILANO RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA ME, CASIANI MACHADO DE OLIVEIRA Advogados do(a) EMBARGANTE: MARCIO DE SOUZA OLIVEIRA GONCALVES - RJ165676, MARIO AUGUSTO TEIXEIRA NETO - ES15081 EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) EMBARGADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - RJ111030 S E N T E N Ç A (Vistos em inspeção 2025) Cuidam os autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por MILANO RESTAURANTE E PIZZARIA e CASIANI MACHADO DE OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO.
Em sua exordial (fls. 02/09), os embargantes alegam, em suma: I) que a taxa de juros remuneratórios, pactuada no título executivo que embasa os autos de n° 0016544-61.2016.8.08.0048, é superior à média praticada pelo mercado no período e II) abusividade na cobrança de tarifas de cadastro, seguro proteção financeira, taxa de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, comissão de permanência cumulada com os juros de mora, capitalização de juros e juros moratórios acima de 1% ao mês.
Em razão de tais fatos, postulam: I) a redução da taxa de juros moratórios para o patamar de 1,7% (um vírgula sete por cento) ao mês e II) o reconhecimento da abusividade na cobrança dos demais encargos supramencionados.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 10/48.
Decisão às fls. 85/86, indeferindo o pedido de efeito suspensivo. Às fls. 91/98, pela rejeição dos presentes embargos.
Decisão às fls. 119/120, saneando o feito, fixando os pontos controvertidos e indeferindo a produção de prova pericial postulada pelos embargantes.
No ID n° 42535112, os embargantes formularam pedido de reconsideração em relação ao indeferimento da prova pericial. É, no que interessa, o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Do pedido de reconsideração de ID n° 42535112: Como relatado, os embargantes formularam pedido de reconsideração em relação ao indeferimento do pedido de prova pericial, defendendo a imprescindibilidade de sua realização para o deslinde da questão.
Como cediço, o magistrado é o destinatário das provas e por isso, pode determinar a produção de provas que achar conveniente para a solução do litígio, bem como indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme os ditames do art. 370 do CPC (grifei): Art. 370 do CPC: Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No caso em apreço, como já pontuado anteriormente, não obstante a necessidade de se privilegiar o princípio da ampla defesa, entendo que a produção de prova pericial se mostra desnecessária, considerando que a controvérsia dos autos envolve o exame de questões de direito, ou seja, se as disposições contratuais são consideradas válidas, à luz do ordenamento jurídico, não cabendo ao perito realizar a interpretação jurídica do contrato.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – DESNECESSIDADE – MATÉRIA DE DIREITO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o próprio apelante, devidamente intimado, pugnou pelo julgamento da demanda, prescindindo da prova pericial. 2.
O juiz, na condição de destinatário da prova, possui discricionariedade para decidir pela desnecessidade de produção de prova pericial, quando entender que os documentos constantes dos autos são suficientes para formar seu convencimento, conforme os arts. 370 e 371 do CPC/15. 3.
Na espécie, a matéria versada nos autos é eminentemente de direito, sendo a prova documental suficiente para o julgamento da lide. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJES, AC n° 0008323-31.2012.8.08.0048, 1ª Câmara Cível, Relator: Des.
Julio Cesar Costa de Oliveira, 14.11.2024) Posto isso, REJEITO o pedido de reconsideração.
Mérito: Superada a questão atinente a desnecessidade de prova pericial postulada pelos embargantes nos presentes autos e considerando que o banco embargado quedou-se inerte acerca do interesse de produzir outras provas, passo para o julgamento do feito.
Quanto à alegada abusividade das taxas de juros remuneratórios, melhor sorte não assiste à parte embargante.
Sobre o tema, é cediço que a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central consiste em simples parâmetro norteador do mercado, desprovida, portanto, de força vinculante: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
SUPERAÇÃO DA TAXA MÉDIA.
INSUFICIÊNCIA.
NÃO ABUSIVIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2.
No caso dos autos, verifica-se que o percentual dos juros contratados não destoa por deveras daquele que o mercado tem precificado o risco em contratos assemelhados.
Dessa forma, é de rigor a reforma do acórdão recorrido. 3.
Recurso Especial CONHECIDO E PROVIDO. (STJ; AgInt-REsp 2.016.485; Proc. 2022/0233200-3; RS; Terceira Turma; Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 16/11/2022).
Ademais, o Egrégio TJES tem afastado a alegação de abusividade da taxa de juros remuneratórios, quando esta não ultrapassar o dobro da média do mercado, conforme parâmetros estabelecidos pelo Banco Central.
Vejamos: DIREITO BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido da apelada em ação monitória, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 9.394,85, com juros de 1% a.m. e correção monetária.
A apelante argumenta a abusividade dos juros remuneratórios de 3,60% a.m., superiores à taxa média de mercado de 1,69% a.m., conforme dados do Banco Central para contratos similares.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões principais em discussão: (i) Definir se a taxa de juros remuneratórios de 3,60% a.m. estipulada no contrato é abusiva, em comparação à taxa média de mercado de 1,69% a.m.; (ii) Verificar se a mora pode ser descaracterizada diante da abusividade dos encargos contratuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A taxa de juros remuneratórios contratada (3,60% a.m.) excede o dobro da média de mercado (1,69% a.m.) para contratos similares, configurando a abusividade, nos termos da jurisprudência do STJ. 2.
A abusividade dos juros contratados acarreta a descaracterização da mora da devedora, uma vez que os encargos impostos colocam a consumidora em desvantagem exagerada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 3.
Recurso provido.
Sentença reformada para reduzir a taxa de juros remuneratórios ao patamar de 1,69% a.m., correspondente à média de mercado à época da contratação, e para reconhecer a descaracterização da mora.
Tese de julgamento: 1. "É abusiva a taxa de juros remuneratórios que excede o dobro da média de mercado, conforme parâmetros fixados pelo Banco Central." 2. "A abusividade dos encargos contratuais pode acarretar a descaracterização da mora." (TJES, AC n° 5007962-25.2021.8.08.0011, 3ª Câmara Cível, Relator: Des.
Fernando Estevam Bravin Ruy, 28/11/2024).
No caso em apreço, o embargante aponta que a taxa de juros remuneratórios pactuada foi de 2,1% (dois vírgula um por cento), enquanto a média do mercado foi de 1,7% (um vírgula sete por cento).
Assim, apenas pelo alegado na exordial, não merece acolhimento o pedido de limitação da taxa de juros remuneratórios para o importe de 1,7% (um vírgula sete por cento), uma vez que a taxa contratada não excedeu o dobro da média praticada pelo mercado.
Em relação à tarifa de cadastro, a Súmula 566 do STJ assim dispõe: Súmula 566 do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Acerca do seguro de proteção financeira, o Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp n° 1639320/SP e n° REsp 1639259/SP, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 972), determinou que o contrante não pode ser compelido a contratar seguro com a seguradora indicada pela instituição financeira, caracterizando venda casada.
Já no julgamento do REsp n° 1.578.553/SP (Tema 958), também submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, entendeu pela abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado.
Outrossim, a Corte da Cidadania já pacificou o entendimento de que a cobrança comissão de permanência é legal em caso de inadimplência, mas não pode ser cumulada com outros encargos remuneratórios ou moratórios (multa e juros moratórios).
Nesse sentido: [...] É inviável, no período da inadimplência, a cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos, sejam eles encargos da normalidade ou encargos de mora. (AgInt no AREsp n. 2.622.039/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) [...] Segundo o entendimento pacificado por essa Corte, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. (AgInt no AREsp 909.361/BA, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017) Analisando detidamente o título que embasa o feito executivo (fls. 32/37), não identifiquei a cobrança de tarifas de cadastro, seguro proteção financeira, taxa de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, comissão de permanência cumulada com juros de mora ou qualquer outro encargo desta natureza, razão pela qual, afasta-se a tese de abusividade aventada.
Acerca da capitalização de juros, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento sobre a sua possibilidade nos contratos bancários celebrados após a edição da MP n° 1.963-17/00 de 30.03.2000 (em vigor como a MP n° 2.170-36/01), desde que seja expressamente pactuada, sendo suficiente para caracterizar o referido pacto a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal.
Confira-se: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADES CONTRATUAIS.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EXPRESSAMENTE PACTUADA.
REEXAME CONTRATUAL DOS AUTOS.
SÚMULA N. 5 DO STJ.
MORA DO DEVEDOR CONFIGURADA. 1. "A Segunda Seção desta Corte, em julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que (a) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; e (b) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, DJe de 24/9/2012)" (AgInt no AREsp n. 1.685.369/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11.11.2020, DJe de 16.11.2020). 2.
Não cabe, em recurso especial, interpretar cláusulas contratuais (Súmula n. 5/STJ). 3.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora, situação não verificada nos autos. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.479.914/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).
E o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado tem reproduzido este entendimento difundido pela Corte da Cidadania: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À MONITÓRIA.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
REJEITADA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO.
JUROS.
LIMITAÇÃO A 12% AO ANO.
AUSÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO.
LEGALIDADE.
TAXA MÉDIA DO MERCADO.
HONORÁRIOS.
REDUÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3) Em relação à capitalização de juros, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é pacificada no sentido da possibilidade de adoção nos contratos bancários firmados após a Medida Provisória nº 1.963, de 30 de março de 2000, desde que pactuada expressamente, sendo suficiente para caracterizar o referido pacto a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. (…) 6.
Recurso parcialmente provido. (TJES, Classe: Apelação, 035140220837, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/10/2018, Data da Publicação no Diário: 07/11/2018).
Destarte, é possível extrair a capitalização por simples cálculo, bastando multiplicar a taxa de juros mensais por doze (que corresponde aos meses do ano) para verificar que a taxa de juros anual foi superior ao duodécuplo da taxa de juros mensais.
Finalmente, ressalto que a taxa de juros moratórios já foi pactuada em 1% ao mês, o que vai ao encontro com a Súmula 379 do STJ, in verbis: Súmula 379 do STJ: Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. À luz do exposto, REJEITO os presentes embargos à execução.
Condeno os embargantes ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC.
Finalmente, RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, incs.
I, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais.
Ademais, TRASLADA-SE cópia da presente sentença para o feito executório de n° 0016544-61.2016.8.08.0048.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
23/04/2025 13:38
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 13:38
Expedição de Intimação - Diário.
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19/02/2025 17:42
Processo Inspecionado
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19/02/2025 17:42
Julgado improcedente o pedido de CASIANI MACHADO DE OLIVEIRA (EMBARGANTE) e MILANO RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA ME (EMBARGANTE).
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15/07/2024 12:24
Conclusos para julgamento
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04/05/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2024 01:16
Decorrido prazo de MILANO RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA ME em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:39
Decorrido prazo de CASIANI MACHADO DE OLIVEIRA em 18/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/04/2024 23:59.
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13/03/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2023 14:47
Apensado ao processo 0016544-61.2016.8.08.0048
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14/09/2023 12:42
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2016
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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