TJES - 5004872-38.2023.8.08.0011
1ª instância - 5ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:15
Decorrido prazo de ITAPISO MARMORES E GRANITOS LTDA - EPP em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:15
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO CARNEIRO AGUIAR em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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28/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5004872-38.2023.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPISO MARMORES E GRANITOS LTDA - EPP EXECUTADO: JOSE EDUARDO CARNEIRO AGUIAR Advogados do(a) EXEQUENTE: DANIEL TOMAZ GOMES DE SOUZA - ES29163, IVAN MALANQUINI FERREIRA - ES20415, YASMIM BETINI ANDRADE - ES35234 Advogado do(a) EXECUTADO: ISABELLE ALBUQUERQUE RIBEIRO MARETO - ES14017 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de "embargos à penhora" opostos pelo executado no ID 49582470.
Aduz, em síntese, que o veículo HONDA/CIVIC LXL FLEX, placa EMH8661, não lhe pertence desde 2018.
Afirma, ainda, que o automóvel HYUNDAI/HB2010TA EVOLUTI, placa RQT1I67, encontra-se alienado em favor de Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A.
Em razão desses fatos, requer a retirada das restrições em face dos mencionados carros.
Manifestação da exequente ID 62902609, pugnando pela inserção de restrição de circulação em relação ao veículo de placa EMH8661 e pela penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante quanto ao bem de placa RQT1I67. É o relatório.
Decido.
No tocante ao automóvel HONDA/CIVIC LXL FLEX, placa EMH8661, observa-se que o devedor requer o cancelamento da restrição inserida sobre o mencionado bem com base apenas na comunicação de venda indicada no dossiê do Detran (vide ID 49582476).
Contudo, a meu ver, tal documento, por si só, não é suficiente para demonstrar que o suposto terceiro adquirente tenha a posse, propriedade e domínio sobre o automóvel.
Em outras palavras, não vislumbro prova inequívoca da tradição do veículo, devendo, ao menos por ora, ser mantida a constrição.
Com o escopo de corroborar essa conclusão, trago à colação o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR.
VEÍCULO COM RESTRIÇÃO JUNTO AO RENAJUD.
NORMA PREVISTA NO ART. 678 DO CPC/2015 QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO DO BEM OBJETO DOS EMBARGOS, SE COMPROVADO O DOMÍNIO OU POSSE SOBRE O BEM.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DOMÍNIO.
AUSÊNCIA, AINDA, DE PROVA DA POSSE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Há no novo Código de Processo Civil a norma prevista no art. 678 que determina a suspensão das medidas constritivas sobre o bem litigioso, se estiver suficientemente provado o domínio ou a posse, sendo que, no caso dos autos, a embargante não apresentou a prova suficiente nem sobre o domínio, tampouco sobre a posse, o que determina então a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de liminar no recebimento de seus embargos de terceiro.
Recurso conhecido, mas improvido. (TJMS; AI 1411624-27.2018.8.12.0000; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Dorival Renato Pavan; DJMS 22/02/2019; Pág. 108) Em relação ao veículo HYUNDAI/HB2010TA EVOLUTI, placa RQT1I67, conforme bem consignado pela credora no ID 62902609, é possível a penhora dos direitos que decorram da quitação das prestações do contrato de financiamento.
Transcrevo, por oportuno, julgados que tratam acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Pedido de levantamento de restrição renajud sobre veículo alienado.
Constrição mantida.
Possibilidade de penhora sobre direito de veículo alienado fiduciariamente.
Recurso conhecido e improvido. (TJSE; AI 0017228-78.2024.8.25.0000; Ac. 20251439; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
João Hora Neto; Julg. 31/01/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Penhora.
Veículo alienado fiduciariamente.
Possibilidade da constrição recair sobre os direitos do devedor sobre tal bem (art. 835, XII, do CPC). […] (TJSP; AI 2027675-06.2020.8.26.0000; Ac. 13686900; Sorocaba; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Denise Andréa Martins Retamero; Julg. 25/06/2020; DJESP 30/06/2020; Pág. 2193) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
PENHORA SOBRE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
A penhora dos direitos e ações do devedor sobre o veículo alienado fiduciariamente é cabível, resguardado o direito do credor fiduciário, em conformidade com o disposto no art. 655, XI, do CPC/73, atual art. 835, XIII (novo CPC).
Assim, não há como autorizar a venda direta do veículo penhorado, porquanto o executado não é proprietário, mas sim possuidor.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS; AI 0041412-03.2020.8.21.7000; Proc *00.***.*30-35; Venâncio Aires; Décima Oitava Câmara Cível; Rel.
Des.
Heleno Tregnago Saraiva; Julg. 19/06/2020; DJERS 24/06/2020) Registro, ademais, que a medida não representa risco para o credor fiduciário, visto que o que estará sendo objeto de constrição será eventual saldo, a ser apurado em caso de venda do bem (TJDF; AGI 07311.89-51.2021.8.07.0000; PJe 17/03/2022).
Assim, a restrição inserida sobre o mencionado carro deve ser mantida.
Ante o exposto e sem mais delongas, rejeito os embargos ID 49582470.
Em atenção ao pleito formulado pela exequente, com fulcro no art. 835, XII, do CPC, defiro o pedido de penhora dos direitos do devedor fiduciante, oriundos do contrato de alienação fiduciária relativo ao veículo HYUNDAI/HB2010TA EVOLUTI, placa RQT1I67, e determino: A) Lavre-se termo de penhora; B) Intimem-se as partes para ciência; C) Oficie-se à instituição financeira credora (Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A) para que: 1.
Tenha ciência da penhora dos direitos do devedor fiduciante; 2.
Após o pagamento das parcelas, informe-o nestes autos e deixe de expedir documento de transferência do bem para José Eduardo Carneiro Aguiar; 3.
Na hipótese de rescisão antecipada do contrato e havendo crédito em favor do devedor fiduciante, informe-o a este Juízo, antes da liberação do crédito àquele.
Tudo cumprido, intime-se, novamente, a exequente para que, em 10 dias, requeira o que de direito entender.
Quedando-se silente, intime-se pessoalmente para, em 05 dias, promover os atos necessários ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito -
16/04/2025 19:58
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2025 17:38
Conclusos para decisão
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01/03/2025 04:23
Decorrido prazo de IVAN MALANQUINI FERREIRA em 21/02/2025 23:59.
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01/03/2025 04:23
Decorrido prazo de DANIEL TOMAZ GOMES DE SOUZA em 21/02/2025 23:59.
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01/03/2025 04:23
Decorrido prazo de IVAN MALANQUINI FERREIRA em 21/02/2025 23:59.
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01/03/2025 04:23
Decorrido prazo de DANIEL TOMAZ GOMES DE SOUZA em 21/02/2025 23:59.
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01/03/2025 04:22
Decorrido prazo de IVAN MALANQUINI FERREIRA em 21/02/2025 23:59.
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01/03/2025 04:22
Decorrido prazo de DANIEL TOMAZ GOMES DE SOUZA em 21/02/2025 23:59.
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10/02/2025 22:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 14:17
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/08/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
17/08/2024 01:13
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO CARNEIRO AGUIAR em 16/08/2024 23:59.
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25/07/2024 02:02
Decorrido prazo de IVAN MALANQUINI FERREIRA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:30
Decorrido prazo de ISABELLE ALBUQUERQUE RIBEIRO MARETO em 23/07/2024 23:59.
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18/06/2024 15:06
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 14:38
Processo Inspecionado
-
18/06/2024 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2024 16:06
Conclusos para decisão
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28/03/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2024 01:11
Decorrido prazo de DANIEL TOMAZ GOMES DE SOUZA em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 01:11
Decorrido prazo de IVAN MALANQUINI FERREIRA em 23/02/2024 23:59.
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07/02/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 12:32
Conclusos para despacho
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06/02/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 12:10
Conclusos para despacho
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28/01/2024 20:28
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 17:22
Conclusos para despacho
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30/10/2023 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 10:18
Conclusos para decisão
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18/07/2023 15:52
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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17/07/2023 18:13
Juntada de Certidão
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17/07/2023 15:45
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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17/06/2023 15:30
Expedição de Mandado - citação.
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22/05/2023 13:42
Processo Inspecionado
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22/05/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 12:51
Conclusos para despacho
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15/05/2023 17:35
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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15/05/2023 13:04
Expedição de intimação eletrônica.
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15/05/2023 13:01
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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