TJES - 5003716-05.2025.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 23:40
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 15:58
Juntada de Petição de réplica
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17/03/2025 10:15
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2025 03:05
Decorrido prazo de AYLA VITORIA VIEIRA PORTES em 14/03/2025 23:59.
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16/03/2025 03:05
Decorrido prazo de VICTORIA DA SILVA MATEUS VIEIRA em 14/03/2025 23:59.
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16/03/2025 03:05
Decorrido prazo de 47.304.821 VICTORIA DA SILVA MATEUS VIEIRA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 15:53
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/03/2025 02:47
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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01/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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21/02/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 01:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2025 01:22
Juntada de Certidão
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980645 Número do Processo: 5003716-05.2025.8.08.0024 REQUERENTE: VICTORIA DA SILVA MATEUS VIEIRA, VICTORIA DA SILVA MATEUS VIEIRA, A.
V.
V.
P.
REQUERIDO: MAIS SAUDE S/A Endereço: Escadaria Acyr Guimarães, 25, Centro, Vitória/ES - CEP 29015-360.
DECISÃO VICTÓRIA DA SILVA MATEUS VIEIRA (CNPJ 47.304,821/0001-85), VICTÓRIA DA SILVA MATEUS e A.
V.
V.
P., representada pela segunda autora, sua genitora, ajuizaram AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de MAIS SAÚDE S/A.
Afirmaram que celebrou junto à requerida, em 15/06/2023, prestação de serviço de plano de saúde cuja mensalidade restou em R$ 306,32 (trezentos e seis reais e trinta e dois centavos).
Em 16/11/2024 entraram em contato junto à demandada para ciência da negativa de atendimento à sua filha, bem como para tomar ciência da mensalidade do mês informado, momento em que fora informada de que seu plano fora cancelado.
Alegaram que a rescisão ocorreu unilateralmente, fora do prazo, sendo que, até o momento, o plano permanece inativo.
Ante o exposto, requereram que a demanda restabelecesse o plano de saúde às autoras em caráter de urgência e, no mérito, pugnaram a confirmação da liminar e consequente condenação da requerida em danos de ordem moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Vieram-me os autos conclusos.
Sucinto o relatório, DECIDO como segue: DA TUTELA DE URGÊNCIA Preliminarmente, DEFIRO a gratuidade de justiça em favor das autoras.
A tutela de urgência, com fulcro no que expressa o art. 300, do Código de Processo Civil, “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.” A probabilidade do direito, requisito essencial ao deferimento da medida, será atestada com o convencimento do magistrado nos termos dos elementos de informação juntados aos autos, análise esta que demonstrará a eventual plausibilidade do direito invocado pela parte autora.
E, para além ao que fora anteriormente descrito, tem-se o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, vez que, se as partes aguardarem ao lapso temporal ordinário da demanda com observância estrita dos atos processuais, o objetivo da propositura da ação certamente se perderá.
O caro direito à saúde, objeto desta lide, é previsto constitucionalmente e considerado como fundamental à pessoa.
Neste sentido, tenho que viabilizar o gozo do citado direito, como in casu, diz respeito à operadora de saúde, dentro de suas atribuições, viabilizar o acesso das beneficiárias às consultas médicas, entre outras diligências atinentes à demandada.
Pois bem, compulsando os autos, infiro que as autoras juntaram a proposta de adesão de plano empresarial em que figuram como beneficiárias (ID 62368626).
Ainda, depreendo ao ID 62368636 que houve o cancelamento do plano informado.
Infiro, neste ínterim, que o plano de saúde das requerentes fora encerrado em 15/12/2024 (ID 62369016, pág. 04) por motivo de distrato (pág. 06) e, ainda, prova de que a autora A.
V.
V.
P. se encontra em tratamento, conforme ID 62369005 e 62368651.
Dito isto, concluo que, em análise perfunctória da narrativa autoral e documentos carreados, as autoras merecem gozar do direito pretendido em tutela, isso porque, além de terem comprovado a relação jurídica havida entre as partes, verifico que a requerida cancelou unilateralmente o plano de saúde durante o tratamento da menor, o que é manifestamente vedado conforme entendimento pacificado em nosso ordenamento jurídico.
Vejamos como entenderam alguns dos tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
AUTOGESTÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA.
REQUISITOS CUMPRIDOS.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO CONTINUADO.
MANUTENÇÃO DO PLANO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Nos termos de Enunciado de Súmula nº 608, do STJ, o CDC não é aplicável aos contratos de plano de saúde de autogestão.
A questão deve ser solucionada em observância aos princípios da boa-fé, cooperação e função social do contrato, previstos no Código Civil. 2.
Ainda que a resilição de contrato cumpra os requisitos formais, a extinção do negócio jurídico não pode resultar em interrupção de tratamento médico contínuo e necessário ao qual o beneficiário esteja eventualmente sendo submetido. 3.
A legislação de regência confere ao titular do plano de saúde a garantia de continuidade da prestação de serviços dos beneficiários internados ou em tratamento, nos termos do § 3º do art. 8º da Lei nº 9.656/98. 4.
Restando comprovada a necessidade de tratamento médico continuado à parte autora, e não tendo a parte ré impugnado tais informações, a manutenção do plano de saúde é medida que se impõe. 5.
Apesar de a operadora de plano de saúde coletivo não poder ser compelida a oferecer plano individual, sobretudo se ela não disponibilizar no mercado esse tipo de plano de saúde, a manutenção da segurada, que está em tratamento continuado no plano de saúde coletivo rescindido, não caracteriza a imposição à seguradora de oferecer plano individual ou familiar que não possua em seu portfólio, mas tão somente a continuação de prestação de serviços a segurada até o fim do tratamento em curso da doença ou até que seja oferecido plano individual similar ou outro plano coletivo que possibilite o ingresso da segurada em condições similares. 6.
Apelo não provido. (TJ-DF 07073501020208070007 1612590, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 01/09/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/09/2022) (Destaquei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESCISÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
NECESSIDADE DE CONTINUAÇÃO DO TRATAMENTO MÉDICO.
FALTA DE OFERTA DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
Rescisão de contrato de seguro saúde coletivo.
Necessidade de se ofertar ao consumidor a contratação de plano individual compatível com o anterior, nos termos da Resolução 19 do CONSU do Ministério da Saúde, e do art. 13 da Resolução Normativa 254 da ANS.
Além disso, ainda que se reconheça à operadora do plano de saúde o direito à rescisão do contrato coletivo ou empresarial, os segurados, idosos, sofrem de graves problemas de saúde e estão em tratamento médico contínuo, que não pode ser interrompido.
Precedentes do STJ.
Manutenção do plano de saúde que se impõe.
Dano moral configurado e indenizado razoavelmente em R$ 10.000,00.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-RJ - APL: 00552302420208190001, Relator: Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 26/04/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2022) (Destaquei) Neste sentido, constato que a parte demonstrou o preenchimento da probabilidade do direito, considerando ter demonstrado que a autora se encontra em necessidade de tratamento que surgiu anteriormente à resilição do contrato, bem como a prova da relação contratual havida entre as partes.
Ademais, entendo que o perigo na demora se perfectibiliza à urgência atribuída ao presente caso, em que, caso a requerente aguarde o tempo ordinário ao decurso da ação para tutelar o seu direito pugnado, de forma presumível não gozará em sua máxima de seu direito à saúde, razão pela qual concluo o citado requisito estar devidamente preenchido.
Após tais explanações, verifico, em análise sumária, que a parte demandante logrou em comprovar o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Transcrevo o mencionado dispositivo legal: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Por fim, ressalto que a medida ora determinada não é irreversível, uma vez que eventual improcedência do pedido quando da prolação da sentença, em cognição exauriente, autorizará a demandada proceder à cobrança pelos valores despendidos com o tratamento ora pleiteado, nos termos do que entendeu nosso E.
TJES: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – UNIMED VITÓRIA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONTRATANTE DA UNIMED RIO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – REVERSIBILIDADE DA MEDIDA – INCIDÊNCIA DO ART. 302, DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO. 1. “Segundo a jurisprudência assentada no Superior Tribunal de Justiça, o Complexo Unimed do Brasil e as cooperativas dele integrantes, por formarem um sistema independente entre si e que se comunicam por regime de intercâmbio, permitindo o atendimento de conveniados de uma unidade específica em outras localidades, apesar de se tratar de entes autônomos, estão interligados e se apresentam ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional, existindo, desse modo, solidariedade entre as integrantes” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.830.942/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). 2.
De acordo com o artigo 302, do Código de Processo Civil, a parte responderá pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte contrária, nos casos em que a sentença lhes seja desfavorável, de modo a indicar, portanto, que a medida determinada na decisão recorrida é reversível. 3.
Recurso desprovido. (TJES; AI 5013483-13.2023.8.08.0000; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
FÁBIO BRASIL NERY; Julg 01/08/2024) (Grifo nosso) Neste sentido, estando presentes os requisitos ao deferimento da tutela de urgência, entendo por acolher o pedido de liminar.
Portanto, diante da presença dos requisitos previstos no art. 300, do CPC, DEFIRO a tutela de urgência postulada para DETERMINAR que a requerida restabeleça IMEDIATAMENTE a prestação do contrato de saúde cujas as autoras são beneficiárias, sem contabilizar prazo de carência, sob pena de multa diária que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça pugnado.
CITE-SE e INTIME-SE a demandada para, no prazo de 15 (quinze), manifestar-se em contestação, sob pena dos efeitos legais.
ABRA-SE vista ao Ministério Público após a réplica, com fulcro no art. 178, II, do CPC.
Cumpra-se por meio de Oficial de Justiça.
Intime-se.
Diligencie-se.
SIRVA A PRESENTE DE MANDADO.
Vitória (ES), 05 de fevereiro de 2025.
LUCIANO COSTA BRAGATTO Juiz de Direito CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25020313353442900000055395907 02 - CNH-e.pdf Documento de Identificação 25020313353517200000055395910 03 - certidão de nasncimento Ayla Documento de Identificação 25020313353566100000055395920 04 - Declaração de Hipossuficiência (2) Petição (outras) em PDF 25020313353611500000055395926 05 - Procuração Petição (outras) em PDF 25020313353651900000055395928 06 - CONTRATO - VICTÓRIA DA SILVA MATEUS VIEIRA Petição (outras) em PDF 25020313353699600000055395930 07 - Comprovação do Cancelamento Petição (outras) em PDF 25020313353743500000055395940 08 - Print do Gmail no dia 04 Petição (outras) em PDF 25020313353787900000055395946 09 - Boleto referente ao mês 11 Petição (outras) em PDF 25020313353831600000055395952 10 - Gmail solicitando Sessões de Terapia Petição (outras) em PDF 25020313353875900000055395955 11 - Guia da Solicitação Petição (outras) em PDF 25020313353938000000055396509 12 - Resposta da solicitação de continuidade Petição (outras) em PDF 25020313353982100000055396513 13 - Utilização do Plano Petição (outras) em PDF 25020313354033700000055396515 14 - Vídeo - utilização do uso do plano de saúde Petição (outras) em PDF 25020313354093600000055396516 15 - WhatsApp com o Plano de Saúde Petição (outras) em PDF 25020313354178900000055396519 comprovante de residência Petição (outras) em PDF 25020313354245600000055397072 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25020412244983400000055469181 VITÓRIA, 05/02/2025 -
11/02/2025 14:37
Juntada de Certidão
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11/02/2025 14:31
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 14:25
Expedição de Intimação Diário.
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05/02/2025 13:44
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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05/02/2025 13:44
Concedida a Antecipação de tutela
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04/02/2025 12:26
Conclusos para decisão
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04/02/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 11:33
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/02/2025 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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