TJES - 5041700-57.2024.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 16:10
Transitado em Julgado em 06/03/2025 para ABJ CRED EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA - CNPJ: 51.***.***/0001-43 (EXEQUENTE).
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08/03/2025 01:31
Decorrido prazo de ABJ CRED EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:31
Decorrido prazo de ABJ CRED EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 17/02/2025 23:59.
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23/02/2025 00:46
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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23/02/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574040 PROCESSO Nº 5041700-57.2024.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ABJ CRED EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA EXECUTADO: LAIS MICAELA DOS ANJOS *20.***.*54-57, LAIS MICAELA DOS ANJOS, HENDERSON BARBOSA ANDRADE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de execução por título extrajudicial, na qual o exequente requer a utilização dos meios executivos para o recebimento do valores alegadamente inadimplidos conforme nota promissória anexa à inicial.
Intimada a corrigir o rito da ação permitindo-se o devido processo legal em sede de conhecimento, a requerente não cumpriu a determinação judicial, solicitando-se tão somente a retificação de sua razão social no PJE, que por sua vez já se encontra adequado aos registros da Receita Federal, não se demonstrando a manifestação suficiente para o prosseguimento da execução.
A ação de execução por título executivo extrajudicial necessita de certeza, liquidez e exigibilidade, não podendo haver a ausência de um desses requisitos, pois, do contrário, a nulidade da execução é medida que se impõe.
Assim, julgo nula a execução, extinguindo-a na forma do art. 803, I, c/c 485, IV, CPC, por ausência de exigibilidade do título.
Isento de custas e honorários por determinação legal (art.55 da Lei 9099/95).
Transitada esta em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
P.R.I.
Vitória, na data da assinatura no sistema PJe.
PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
12/02/2025 12:53
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 12:11
Indeferida a petição inicial
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10/12/2024 17:41
Conclusos para decisão
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10/12/2024 17:41
Juntada de Certidão
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10/12/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 08:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/10/2024 17:06
Conclusos para decisão
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14/10/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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