TJES - 0020176-61.2017.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 23:25
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/05/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 00:13
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
26/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0020176-61.2017.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAYSE PEREIRA CAMPOS REQUERIDO: CLAUDSON JOSE BORLIN Advogados do(a) REQUERENTE: JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851, LEONARDO BARBOSA DE SOUSA - ES13636 Advogados do(a) REQUERIDO: BERNARDO JEFFERSON BROLLO DE LIMA - ES13495, ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173, MARIA DE FATIMA MONTEIRO - ES269-B, PAULO HENRIQUE MARCAL MONTEIRO - ES19897, STEFANO POVEGLIANO - ES26013 DECISÃO Cuida-se de impugnação ao laudo pericial, conforme fls. 323/329, apresentada pela parte demandada.
O expert, por seu turno, prestou os devidos esclarecimentos às fls. 354/355.
Intimado, o requerido não se manifestou sobre os esclarecimentos prestados.
Pois bem.
A tarefa de avaliar o trabalho do perito judicial é dada ao juiz, que avaliará todo o conjunto probatório na sentença, não cabendo às partes tais misteres.
Além de que, ao examinar um processo o juiz não está adstrito ao laudo pericial, (art. 479 do CPC).
Nele o perito do juízo responde aos quesitos formulados pelas partes.
A estas é facultado o pedido de esclarecimentos quando as respostas aos quesitos não estiverem satisfatoriamente claras ou objetivas, ou quando ocorrer omissão ou equívoco.
No caso em comento, entendo que o profissional habilitado agiu dentro da formalidade que o encargo lhe exige, e em momento algum, questionada a capacidade técnica, impedimento ou suspeição do expert, na forma permitida em lei.
As conclusões periciais foram alcançadas após o exame detalhado e aprofundado da situação da autora objeto da lide e a observância aos critérios objetivos, técnicos e científicos por parte do profissional designado.
Assim, repito, o laudo pericial veio agregar às provas constantes dos autos, não sendo esta exclusiva para o julgamento da lide.
Diante disso, REJEITO a impugnação ao laudo pericial apresentado.
Certifique-se quanto ao envio e respostas de todos os ofícios deferidos à fl. 236.
Caso negativo, oficie-se e/ou reitere-se.
Considerando teor da decisão de fl. 275, requisite-se da Secretaria de Estado da Fazenda o pagamento da quantia fixada, devendo tal valor ser depositado na agência do Banestes, independentemente de precatório, advertindo da norma constante do §2º do artigo 17 da Lei nº 10.259, 12 de Julho de 2001 em que na hipótese de descumprimento da requisição será determinado o sequestro de numerário suficiente ao cumprimento da decisão.
Cumpridas todas as determinações acima, intimem-se as partes para apresentarem os respectivos memorais em 15 dias.
Após, conclusos para sentença.
Diligencie-se.
SERRA-ES, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
24/04/2025 13:28
Expedição de Intimação Diário.
-
17/04/2025 16:17
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/03/2025 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 17:38
Processo Inspecionado
-
25/09/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 01:22
Decorrido prazo de CLAUDSON JOSE BORLIN em 21/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 16:51
Processo Inspecionado
-
13/06/2024 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 02:49
Decorrido prazo de CLAUDSON JOSE BORLIN em 12/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2023 09:57
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2017
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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