TJES - 5031521-98.2023.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica Privativa de Execucoes Fiscais Municipais - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 05:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 24/06/2025 23:59.
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27/06/2025 05:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 24/06/2025 23:59.
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23/06/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2025 17:52
Conclusos para decisão
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05/06/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 00:55
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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26/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 31980652 PROCESSO Nº 5031521-98.2023.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EMBARGADO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a) EMBARGANTE: MARCOS VON GLEHN HERKENHOFF - DF28432 Sentença.
Vistos em inspeção.
Trato de embargos opostos por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. à execução fiscal nº 5017332-18.2023.8.08.0024, que lhe move o Município de Vitória, a fim de obter crédito público, vencido e supostamente exigível, no valor inicial de R$ 59.247,91 (cinquenta e nove mil duzentos e quarenta e sete reais e noventa e um centavos), expressado na CDA nº 8696/2022, referente à multa aplicada pelo Procon.
O embargante, em sua peça inicial, arguiu que lhe foi aplicada multa pelo Procon em decorrência de suposta infração à legislação consumerista, no tocante à cobrança de tarifas em contrato de financiamento.
Inicialmente, ressaltou que as tarifas já foram objeto de julgamento por meio do Processo n.º 0022893-22.2017.8.08.0347, do 5º Juizado Especial Cível de Vitória/ES, no qual o Magistrado concluiu que as tarifas de avaliação de bem (R$ 235,00) e de Cadastro (R$ 496,00), cobrados do consumidor Marcos Pertel, não foram abusivas.
Alegou, ademais, que resta demonstrada a patente ilegalidade da multa, seja porque o valor cobrado a título de tarifa de cadastro está condizente com o praticado pelo mercado, seja pela ausência de qualquer fundamentação para demonstrar a suposta abusividade.
Arguiu, também, que a cobrança da tarifa de avaliação de bens foi realizada de forma regular, pois encontra respaldo no entendimento firmado em sede de repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça.
Apontou que a multa aplicada em quantia exorbitante ofende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Argumentou, ao final, que restou configurada a prescrição administrativa intercorrente, visto que os autos administrativos ficaram sem movimentação por mais de três anos, eis que a audiência ocorreu em 09/10/2017, e a decisão foi proferida em 14/07/2021.
Requereu, assim, a procedência dos embargos para extinguir a execução fiscal, e, subsidiariamente, requereu a redução da multa aplicada, com a condenação da Fazenda Pública no pagamento de custas e honorários advocatícios.
O Município, regularmente citado, impugnou os embargos, nos termos que seguem.
De início, sustentou que os embargos devem ser liminarmente rejeitados, uma vez que a petição do embargante não veio acompanhada dos atos constitutivos da sociedade e da procuração que outorgou poderes ao patrono indicado nos autos.
Em seguida, argumentou que, não só a Lei nº 9.8373/99 não se aplica aos procedimentos municipais, como inexiste norma municipal que preveja a prescrição intercorrente em procedimentos administrativos.
Ponderou quanto à ilegalidade na cobrança de tarifa de avaliação, que só poderia ter sido estipulada caso o contratante oferecesse bem para garantia do financiamento, e que o juízo singular, embora tenha aplicado o Tema Repetitivo nº 958, limitou-se a afirmar que inexistiria onerosidade excessiva, sem adentrar no mérito da inexistência de efetiva prestação do serviço.
Também afirmou a ilegalidade da tarifa de cadastro, no sentido de não restar demonstrado, em concreto, a necessidade ou a efetiva adoção de diligências para a confecção de cadastro do consumidor.
Além disso, salientou que a cobrança de R$ 496,00 (quatrocentos e noventa e seis reais) para confecção de cadastro representa mais de 70% (setenta por cento) do salário-mínimo para o ano de 2013, fixado em R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).
Finalizou arguindo que não resta nenhuma dúvida de que deve ser mantido o valor das multas aplicadas pelo PROCON, que observou os requisitos exigidos pelo art. 57 do CDC e pelo Decreto Municipal de n.º 11.738/2003, em seu Capítulo IV [arts. 36 e seguintes], com as alterações dos Decretos Municipais de n.º´s 11.843/2004, 12.302/2005 e 12.393/2006, motivo pelo qual requereu o julgamento de improcedência dos pedidos formulados pela parte embargante.
Intimada para réplica, a parte embargante reiterou os termos da inicial.
As partes informaram, ainda, não terem interesse na produção de provas. É o relatório.
Decido.
Na petição inicial o embargante sustentou que os embargos devem ser liminarmente rejeitados em razão da ausência de procuração do patrono dos embargantes, bem como, de cópia do estatuto social.
Examinando, porém, os documentos anexados à inicial (ID 31909662, páginas 11 a 23), vejo que o estatuto e a procuração foram acostados à execução fiscal embargada.
Sendo assim, não vislumbro qualquer prejuízo às partes, uma vez que a juntada desses documentos nos presentes embargos é plenamente capaz de sanar eventual irregularidade na representação processual da embargante, sob pena de excesso de formalismo em detrimento do pleno acesso da parte à jurisdição.
Passo, então, à matéria aduzida nos embargos.
O embargante alegou que o valor cobrado a título de tarifa de cadastro está condizente com o praticado pelo mercado, seja pela ausência de qualquer fundamentação para demonstrar a suposta abusividade.
Arguiu que a cobrança da tarifa de avaliação de bens foi realizada de forma regular, pois encontra respaldo no entendimento firmado em sede de repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça.
Continuou argumentando que as tarifas em discussão já foram objeto de julgamento por meio do Processo n.º 0022893-22.2017.8.08.0347, que tramitou no 5º Juizado Especial Cível de Vitória/ES, e disse que o Magistrado concluiu que as tarifas de avaliação de bem (R$ 235,00) e de Cadastro (R$ 496,00), cobrados do consumidor Marcos Pertel, não foram abusivas.
Examinando os documentos anexados, tenho que o embargante colacionou cópia da sentença, proferida em 14/04/2018, de maneira que o andamento processual informa, ainda, que os autos estão arquivados definitivamente, desde 09/12/2019.
No citado provimento, noto que o douto Magistrado entendeu pela regularidade da cobrança da tarifa de cadastro, sob o fundamento de que o contrato foi firmado em 01/03/2013, isto é, posterior à vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007, sendo, ainda, razoável o valor cobrado.
Já no que tange à tarifa de avaliação do bem, consta na sentença que a cobrança desse encargo, com base no Tema 958 do STJ, foi mantida para o caso concreto, e que também não foi constatada qualquer onerosidade excessiva em desfavor do consumidor.
Assim sendo, tenho que as alegações do embargante quanto à legalidade da cobrança das tarifas e a e razoabilidade de seus valores já foram analisadas e decididas pela autoridade judicial.
Logo, não é possível a reanálise dessas questões, pois restou configurada a coisa julgada material.
Nesse sentido, é o entendimento do Colendo STJ: “PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES DE MÉRITO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
INVIABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução nos quais o Estado agravante pleiteou a extinção da obrigação diante da alegada implementação aos Servidores Públicos Estaduais da perda referente à URV, tendo o Tribunal de origem concluído pela impossibilidade de rediscussão de matéria já definitivamente decidida no julgamento do mérito, sob pena de ofensa à coisa julgada.[...](STJ; AgInt-AREsp 1.053.265; Proc. 2017/0027118-8; MT; Primeira Turma; Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho; Julg. 29/04/2019; DJE 10/05/2019)”.
Por conseguinte, deve ser reconhecida a existência de coisa julgada material das teses relacionadas à legalidade da cobrança das tarifas de cadastro e de avaliação de bem e a razoabilidade de seus valores.
Prosseguindo, vejo que o embargante suscitou que restou configurada a prescrição administrativa intercorrente nos autos do Procon, visto que os autos administrativos ficaram sem movimentação por mais de três anos, eis que a audiência ocorreu em 09/10/2017, e a decisão foi proferida em 14/07/2021.
A prescrição intercorrente no processo administrativo vem estipulada na Lei 9.873/99, de âmbito federal, mostrando-se descabida, em razão da ausência de norma autorizadora, a interpretação extensiva ou analógica no intuito de aplicar a prescrição intercorrente ao processo administrativo municipal.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Colendo STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE.
MULTA ADMINISTRATIVA.
PROCON.
LEI 9.873/1999.
INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES ADMINISTRATIVAS PUNITIVAS DESENVOLVIDAS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. […] O art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 apenas regula a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente, apenas prevista na Lei 9.873/1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal. (STJ, REsp 1.811.053/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2019).
No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.609.487/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/02/2017; AgRg no REsp 1.513.771/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/04/2016.
Assim sendo, não há que se falar em prescrição intercorrente administrativa na hipótese em comento, razão pela qual o argumento não deve prosperar.
O embargante ponderou, também, que o patamar elevado da multa viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. É cediço que a reprimenda pecuniária deve ser fixada de acordo com o que preveem o art. 57 do CDC e os arts. 36 e seguintes do Decreto Municipal 11.738/2003, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos 11.843/2004, 12.302/2005 e 12.393/2006, e em atenção à gravidade da infração cometida, à vantagem auferida e à condição econômica do fornecedor.
Na decisão proferida pelo Procon, observo que a gravidade da infração foi aferida em conformidade com o art. 37 do Decreto Municipal 11.738/2003, que a classifica em quatro grupos, segundo sua natureza e seu potencial ofensivo.
A parte embargante foi enquadrada no grupo III, assim discriminado: “17.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas - Realizar Prática Abusiva.” A vantagem auferida foi classificada como individual, como estabelecem o art. 38, alínea “d”, e o art. 40, § 5º, ambos do Decreto Municipal 11.738/2003, enquanto a condição econômica da embargante, por ausência de demonstrativo de seu faturamento, foi considerada no valor de R$ 5.000.000,000 para o exercício relativo ao ano de 2020.
O agente público prolator da decisão administrativa passou à dosimetria da multa, tendo a pena-base sido fixada de acordo com o Decreto Municipal 11.738/03, e alterações posteriores, dentro dos limites previstos no art. 57 do CDC, levando-se em conta a gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor, e ainda, o grau de culpabilidade, a intensidade do dolo, os antecedentes, a conduta, os motivos, as consequências e a extensão da infração cometida pela embargante.
Ato contínuo foi indicado que não havia fator atenuante.
Na sequência, foram verificados pelo Procon fatores agravantes (ser o infrator reincidente; ter comprovadamente cometida a infração para obter vantagem indevida; e ter deixado de tomar as providências para evitar ou mitigar as consequências do ato lesivo).
O valor encontrado sofreu a incidência de fator de reajuste de 0,56 (zero vírgula cinquenta e seis), na forma do art. 40, § 6º, do Decreto Municipal 11.738/2003, com as alterações feitas pelo Decreto 12.939/2006.
Entretanto, entendo que não foram respeitados pela Administração os requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, constitui desarrazoada e desproporcional a multa que, de tão elevada, assume natureza confiscatória, bem como aquela que, de tão irrisória, acaba por perder sua natureza educativa e intimidatória, enfraquecendo, assim, a autoridade do Estado (RE 1.793.305-ES, STJ, DJe 11/03/2019).
Dito isso, tem-se que a fixação do valor da multa deve guardar uma relação proporcional e razoável com a extensão da lesão, a gravidade da infração e o faturamento da sociedade empresária, respeitando os limites legais, conforme parágrafo único, art. 57 do CDC (não inferior a 200 e não superior a 3.000.000 de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência/Ufir).
Nesse sentido é o entendimento do E.
TJES, quando da minoração das multas: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
REJEITADA.
MULTA APLICADA POR PROCON MUNICIPAL.
CLÁUSULA ABUSIVA.
COBRANÇA ILEGAL.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.
INOCORRÊNCIA.
VALOR DA MULTA.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 4) Inexistindo dano considerável ao consumidor, cabível a redução da multa aplicada, pelo descumprimento do dever de cumprir oferta em contrato bancário, para R$ 15.000,00. 5) Recurso parcialmente provido. [...] Vitória, 04 de junho de 2019.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE/RELATOR (TJES, Classe: Apelação, 024100018837, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/06/2019, Data da Publicação no Diário: 14/06/2019) ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA MULTA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL VALOR DA REPRIMENDA REDUÇÃO POSSIBILIDADE EXCEPCIONALIDADE NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO [...] A multa fixada pelo órgão de proteção ao consumidor merece ser reduzida, devendo ser pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como nos critérios do artigo 57, caput , do CDC, reputando-se adequado o valor de R$12.000,00 (doze mil reais), quantia que não vulnera o caráter pedagógico da sanção e não importa em enriquecimento sem causa. 4.
Recurso conhecido, mas desprovido.
Sentença mantida. (TJES, Classe: Apelação / Remessa Necessária, 024140377755, Relator : FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/05/2019, Data da Publicação no Diário: 07/06/2019) ACÓRDÃO APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0029762-34.2016.8.08.0024 APELANTE/APELADO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA APELADO/APELANTE: BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - BANESTES S/A RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS ADMINISTRATIVO - AÇÃO ANULATÓRIA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA - PROCON MUNICIPAL APLICAÇÃO DE MULTA POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DO VALOR VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO INEXISTENTE - AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. [...] Indenização reduzida para R$ 3.000,00 (três mil reais). 5.
Embora o objetivo da punição neste caso não seja apenas reparar o dano, mas, também, educar e reprimir eventual reincidência, a multa não pode ser fonte de enriquecimento sem causa. [...] (TJES, Classe: Apelação, 024160269346, Relator : FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 23/04/2019, Data da Publicação no Diário: 16/05/2019).
Portanto, extrai-se da jurisprudência que os valores arbitrados para casos semelhantes ao ora analisado variam entre R$ 3 mil a R$ 15 mil reais.
Ressalta-se que esse esforço sintetizador é apenas para mera estimativa, suscetível de ser imposta a mais ou a menos a depender das peculiaridades de cada caso.
Contudo, para a determinação do novo valor da penalidade, não posso deixar de considerar que a parte embargante é uma das gigantes no seu segmento.
Logo, a multa deve ser aplicada em um patamar que repercuta em sua esfera econômica sem o que não cumprirá o papel sancionatório.
Além disso, é necessário salientar que a penalidade tem caráter educativo, no sentido de desestimular a reiteração de condutas abusivas por parte dos prestadores de serviços, o que se tem visto acontecer com enorme frequência nos dias atuais.
Portanto, em meu sentir e após a ponderação exposta, a multa deverá ser reduzida para o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) no processo administrativo de origem, que reputo razoável para cumprir os papéis sancionatório e de prevenção, sem gerar enriquecimento sem causa do Município de Vitória, além de guardar a mesma proporção do que vem sendo fixado pelo E.
TJES, estando amparado nos fundamentos da jurisprudência dominante sobre o tema.
Cumpre destacar, ainda, que esse valor não pode ser considerado ínfimo, pois se reputa muito acima do mínimo previsto no parágrafo único, art. 57, do CDC, que é de 200 UFIR (2020), equivalente à R$ 711,00 (setecentos e onze reais).
Por conseguinte, os embargos devem ser acolhidos em parte, reconhecendo-se a existência de coisa julgada material das teses relacionadas à legalidade da cobrança das tarifas de cadastro e de avaliação de bem e da razoabilidade de seus valores, bem como, para reduzir o valor da multa aplicada para R$ 12.000,00 (doze mil reais), no processo administrativo de origem, com a incidência de juros de mora sobre o valor multa que foi reduzida segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a data em que a embargante foi constituída em mora, ou seja, trinta dias após o recebimento da notificação administrativa acerca da decisão irrecorrível que fixou a multa.
Também deverá incidir correção monetária, pelo índice IPCA-E, a partir da data da prolação dessa sentença que minorou o montante da multa, e que tornou líquido o “quantum” devido.
No que tange à sucumbência recíproca, a parte embargante deverá arcar com metade das custas processuais, bem como honorários, estes que reputo razoáveis se arbitrados em 10% do valor do proveito econômico, na forma do art. 85, § 2º e 3º, I, do CPC, desconsiderando o valor atribuído aos embargos pelo embargante, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados do trânsito em julgado, quando a verba se tornará exigível.
O Município embargado também deverá arcar com honorários advocatícios sucumbenciais, que, na forma do art. 85, § 2º e 3º, I, do CPC, reputo razoáveis se arbitrados em 10% do valor do proveito econômico, sem incidência, por ora, de juros moratórios, nos termos do Enunciado da Súmula Vinculante 17.
Sendo a sucumbência recíproca, as custas processuais serão pro rata.
Contudo, o Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo firmou entendimento no sentido de que a Fazenda Pública é isenta das custas judiciais, devendo apenas ressarcir as despesas da parte contrária, nos termos do artigo 39 da Lei 6.830/80.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
VIGÊNCIA DA ANTIGA REDAÇÃO DO ART. 174, § ÚNICO, INCISO I, DO CTN.
INAPLICABILIDADE DA LC 118?2005.
AUSÊNCIA CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Ao que se vê, os créditos tributários que instruíram a inicial foram constituídos no período entre 1996 e 2003 (fls. 6 a 19), a ação ajuizada em 19.03.2003 e o despacho que ordenou a citação se deu em 31.03.2003 (fls. 22), isto é, antes da vigência da LC 118?2005. 2.
In casu, a ação foi ajuizada em 19.03.2003 e o despacho que ordenou a citação se deu em 31.03.2003 (fls. 22), ou seja, apenas 12 dias após.
Ademais, depreende-se dos autos que o processo não permaneceu inerte e o judiciário respondeu sempre que acionado, não tendo sido efetiva a citação por erro nos endereços fornecidos. 3.
Nesse sentido, não há como atribuir qualquer demora ao Poder Judiciário, tampouco ao contribuinte, em razão da desatualização de seus dados cadastrais. 4.
A Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas processuais, cabendo apenas o ressarcimento das despesas da parte contrária, quando vencida. 5.
Ausência de antecipação de qualquer despesa.
Sentença reformada neste ponto. 6.
Recurso parcialmente provido. (TJES, Classe: Apelação, *40.***.*41-90, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/11/2016, Data da Publicação no Diário: 06/12/2016).
Deste modo, sem custas, para a Fazenda Pública, conforme o disposto no artigo 39, da Lei 6.830/80.
Outrossim, ACOLHO EM PARTE os embargos opostos por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. à execução fiscal nº 5017332-18.2023.8.08.0024, para reconhecer a existência de coisa julgada material das teses relacionadas à legalidade da cobrança das tarifas de cadastro e de avaliação de bem e da razoabilidade de seus valores, e para considerar que não foram respeitadas a razoabilidade e proporcionalidade no cômputo da multa, devendo ser reduzido o valor para R$ 12.000,00 (doze mil reais) no processo administrativo de origem do Procon.
Incidirá sobre o valor multa que foi reduzida, juros de mora, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a data em que a embargante foi constituída em mora, ou seja, trinta dias após o recebimento da notificação administrativa acerca da decisão irrecorrível que fixou a multa.
O valor da multa reduzida também sofrerá correção monetária, pelo IPCA-E, aplicado a partir da data da prolação dessa sentença.
Condeno a parte embargante ao pagamento de metade das custas processuais, e em honorários advocatícios, que fixo, na forma do art. 85, § 2º e 3º, I, do CPC, em 10% do valor do proveito econômico, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados do trânsito em julgado, quando a verba se tornará exigível.
Condeno, também, o embargado em honorários advocatícios, que arbitro, na forma do art. 85, § 2º e 3º, I, do CPC, em 10% do valor do proveito econômico, sem incidência, por ora, de juros moratórios, nos termos do Enunciado da Súmula Vinculante 17.
Custas pro rata, isento o Município.
Condeno, no entanto, a Fazenda Pública, a ressarcir as despesas da parte contrária, caso existentes.
Sentença registrada.
Certifique-se o teor deste julgado nos autos da execução fiscal em apenso, cujo trâmite deverá ser retomado, após o trânsito.
Publique-se. À Contadoria para o cálculo das custas processuais, e, em havendo, intime-se a parte embargante para pagamento, em 10 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 116, inciso II, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo.
Quitadas as custas ou inscrito o devedor em dívida ativa, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Vitória, data registrada no sistema.
Documento assinado digitalmente pelo Juiz de Direito -
24/04/2025 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2025 13:28
Expedição de Intimação Diário.
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22/04/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 16:40
Processo Inspecionado
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22/04/2025 16:40
Julgado procedente em parte do pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EMBARGANTE).
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17/03/2025 13:23
Conclusos para decisão
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17/02/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 19:35
Conclusos para decisão
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23/07/2024 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 18:01
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 17:02
Conclusos para decisão
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17/11/2023 17:01
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 10:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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