TJES - 5012970-27.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:28
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5012970-27.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGUES MOVEIS PLANEJADOS LTDA REQUERIDO: MEDIATORIE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: NATHALIA BRAGANCA GONCALVES - ES21932 Advogado do(a) REQUERIDO: FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO LUCAS COSTA DE MIRANDA - MG200957 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por RODRIGUES MOVEIS PLANEJADOS LTDA (parte assistida por advogado particular) em face de MEDIATORIE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A e UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, por meio da qual alega que, em 2020, o seu plano de saúde da segunda demandada e administrado pela primeira ré foi cancelado em decorrência da sua inadimplência.
Nesse viés, em 2022, celebrou acordo para a quitação dos débitos, no entanto, logo após o pagamento da 1ª parcela foi surpreendido com a informação de que o referido termo não abarcava a integralidade da dívida, por conseguinte, solicitou o cancelamento.
Ocorre que, em julho/2024, transigiu novamente com a primeira demandada, de forma a abarcar a integralidade dos débitos, inclusive, com o abatimento do valor já pago no primeiro acordo.
Por fim, aduz que apesar do cumprimento fiel do novo acordo, continuou recebendo cobranças, razão pela qual postula a retirada do CNPJ no sistema de proteção de crédito, a declaração de inexistência do débito e a compensação moral.
A inicial veio instruída com documentos e foi dispensada a realização de audiência, dada a desnecessidade de produção de prova oral em virtude do objeto da demanda.
Assim, os autos vieram conclusos para a sentença, com registro de que foram apresentadas contestações escritas, seguidas por réplica.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Inicialmente, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva da UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, dada que a responsabilidade entre a operadora do plano de saúde e a administradora é solidária, no que se refere aos eventuais danos amargados por seus beneficiários, ao passo que ambas integram a cadeia de fornecimento de serviços na relação de consumo, conforme o art. 7º do Código de Defesa do Consumidor.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSOS INOMINADOS.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO PROMOVIDA PELA SEGURADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RECURSOS NÃO PROVIDOS.
I.
Caso em exame 1.
Recursos inominados interpostos pela parte requerida contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-las, solidariamente, ao reembolso das quantias pagas pela parte autora no valor de R$ 3.724,92 e de R$ 20.461,40, esta última já computada a dobra. 2.
A recorrente qualicorp administradora de benefícios s/a sustenta a legitimidade da cobrança das mensalidades no período em que o contrato estava vigente até a efetivação do cancelamento, uma vez que o plano de saúde permaneceu ativo para uso dos beneficiários.
Alega a inexistência de ato ilícito ensejador da responsabilidade civil, sendo indevido o dever de restituição. 3.
Por sua vez, a recorrente unimed seguradora s/a alega em suas razões recursais sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a qualicorp era a responsável pela contratação e administração da apólice e era quem emitia as cobranças aos associados.
No mérito, sustenta a regularidade do procedimento adotado e a ausência de qualquer ato ilícito de sua parte, pois não é a responsável pela administração do plano de saúde coletivo ora em questão.
Assevera a necessidade do pagamento das mensalidades referente ao período assinalado, uma vez que a apólice estava ativa e à disposição para utilização.
Aduz que não deve prosperar a repetição do indébito, considerando que não houve cobrança indevida ou mesmo má-fé.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em aferir o cabimento da restituição dos valores pagos pela parte recorrida em razão do cancelamento do seguro saúde mantido entre as partes.
III.
Razões de decidir 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 6.
Da preliminar de ilegitimidade passiva.
Prevalece em nosso ordenamento jurídico a teoria da asserção, de forma que a legitimidade da parte e o interesse processual são verificados à luz das afirmações deduzidas na inicial.
Dessa forma, não há que se falar em impertinência subjetiva da operadora do plano de saúde, que responde solidariamente com a administradora de benefícios pelos danos causados, pois compõem a cadeia de fornecimento dos serviços de saúde e auferem lucros nos contratos estabelecidos, embora tenham atividades distintas, tratando-se de hipótese de solidariedade legal, imposta pela cláusula geral prevista no artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor.
Preliminar rejeitada. [...] (JECDF; RInomCv 0764439-22.2024.8.07.0016; Ac. 1994462; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Maria Isabel da Silva; Julg. 05/05/2025; Publ.
PJe 14/05/2025) Sob o prisma do mérito, extrai-se da contestação da primeira demandada a tese de que entre o período de fevereiro/2024 a junho/2024, os representantes da empresa autora fizeram diversas solicitações, perante à administração do plano de saúde, a fim de obter acesso à discriminação dos débitos, no entanto, em 08/07/2024, o Sr.
Thiago (representante legal da empresa autora), informou que somente procederia com o pagamento em Juízo.
No mais aduz, que a Sra.
Mara (também, representante legal da empresa autora), em 25/07/2024, compareceu em sua sede, ocasião em que foi verificado que os débitos constavam apenas na assessoria de cobrança, em outras palavras, o protesto já havia sido retirado.
Por derradeiro, afirma que, três dias antes do ajuizamento da presente ação, a empresa autora, novamente, procedeu com a realização de contato, a fim de informar a quitação dos débitos e de reclamar acerca da continuidade das cobranças, sendo que imediatamente essas foram suspensas, assim, não há como se falar falha na prestação do serviço ou em ato ilícito.
Já, a segunda demandada, por sua vez, alega que o plano de saúde e a operadora são independentes, consequentemente, eventual cobrança indevida é de responsabilidade exclusiva da primeira ré.
Diante desse cenário, é imperativo pontuar que a existência da dívida e a sua respectiva quitação como questões incontroversas da lide, cingindo controvérsia acerca da continuidade das cobranças, em especial, no que concerne à inclusão no sistema de inadimplentes.
Isto posto, pondera-se que a inclusão do apontamento no CNPJ da empresa autora foi efetuada em 20/12/2024, ou seja, em momento posterior ao da quitação da própria dívida, dado que, conforme a própria tese defensiva, essa já estava quitada em julho/2024.
Não obstante, em especial, a primeira ré não faz prova de seus alegações, ao passo que não demonstra a baixa efetiva dos apontamentos indevidos feitos no CNPJ da empresa autora (Id. 67379202), razão pela qual declara-se a inexigibilidade do débito, devendo as requeridas, solidariamente, em até 15 (quinze) dias úteis, promoverem a retirada dos apontamentos (Id. 67379202) e se absterem de efetuar cobrança por qualquer meio, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo da majoração da multa.
Por fim, salienta-se que, de acordo com o art. 52 do Código Civil, aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção aos direitos da personalidade, sendo que, no caso em tela, a inscrição indevida do CNPJ da empresa junto ao órgão de cadastro de crédito tem o condão de macular a imagem, a reputação e a credibilidade, em especial, perante os fornecedores e clientes, razão pela qual condena-se as demandadas, solidariamente, a pagarem à empresa autora a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação moral, acrescida de juros de mora a partir da citação (responsabilidade negocial) e correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESCISÃO DE CONTRATO DE SERVIÇO DE TELEFONIA.
MANUTENÇÃO DAS COBRANÇAS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DE CNPJ.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL COBRANÇAS PROVENIENTES DE CONTRATO DIVERSO DO RESCINDINDO PELA PARTE AUTORA. ÔNUS DA PROVA NÃO SATISFEITO PELA PARTE APELANTE.
CONTRATO DE BANDA LARGA EXTINTO PELO DECURSO DO TEMPO, SEM RENOVAÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO APRESENTADO NÃO COMPROVA REGULARIDADE DAS COBRANÇAS E DA NEGATIVAÇÃO.
DANO MORAL DEVIDO IN RE IPSA.
SÚMULA Nº 227, STJ.
MANUTENÇÃO DA QUANTIA ARBITRADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1.
Relação estabelecida entre as partes aqui litigantes detém cunho consumerista, tendo em vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor, conforme determina o caput do art. 2º do CDC, e a parte ré se subsume ao conceito de fornecedor, nos termos do caput do art. 3º do mesmo Diploma Legal. 2.
Cabe ao consumidor apenas demonstrar a ocorrência da conduta ilícita e do nexo de causalidade, sendo desnecessária a prova do dolo ou da culpa, bem como do dano moral, vez que este é presumido nesses casos.
Em contrapartida, compete ao réu o ônus de demonstrar e provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte demandante. 3.
Da análise dos autos, é possível observar que o termo aditivo referente ao contrato de banda larga INN 201004406 não possui cláusula de renovação automática, tendo prazo de validade de 24 (vinte e quatro) meses contados da data de assinatura, sem qualquer notícia de renovação posterior à 10/06/2013, assim, antes mesmo do pedido de rescisão do contrato VIP ÚNICO em 21/12/2015, o contrato de banda larga já teria se extinguido pelo decurso do prazo em junho de 2015.
Empresa requerida, ora apelante, não satisfez o ônus da prova. 4.
Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça determina que é possível a indenização à pessoa jurídica, contudo é necessário a comprovação da efetiva lesão ao nome, à reputação, à credibilidade ou à imagem perante terceiros, a ponto de prejudicar sua atividade comercial. 5.
Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato 6.
Recurso conhecido e não provido.
Unanimidade. (TJAL; AC 0712090-38.2018.8.02.0001; Maceió; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; DJAL 11/03/2024; Pág. 288) Ante o exposto, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para o fim de: a-) DECLARAR razão pela qual declara-se a inexigibilidade do débito, devendo as requeridas, solidariamente, em até 15 (quinze) dias úteis, promoverem a retirada dos apontamentos discriminados no Id. 67379202 e se absterem de efetuar novas cobranças por qualquer meio, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo da majoração da multa. b-) CONDENAR as demandadas, solidariamente, a pagarem à empresa autora a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação moral, acrescida de juros de mora a partir da citação (responsabilidade negocial) e correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Publique-se, registre-se, intimem-se, havendo o cumprimento voluntário, expeça-se alvará e arquivem-se.
Mantém-se a tutela de urgência deferida (Id. 67445262), nos termos da fundamentação da sentença, para determinar que as rés cumpram a obrigação fixada no item “A” do dispositivo, independentemente, do trânsito em julgado, inclusive sob pena das multas lá fixadas.
Considerando que a sentença impõe às demandadas, obrigação de não fazer, além dos advogados constituídos nos autos, intime-se, também, pessoalmente (Súmula 410 do STJ).
Em caso de recurso por qualquer uma das partes, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos conclusos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive, a análise do pedido de assistência judiciária gratuita).
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
HANNA PIMENTEL POLEZE Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza os seus efeitos legais, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
SERRA, 25 de junho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: RODRIGUES MOVEIS PLANEJADOS LTDA Endereço: D, 79, PLANICIE DA SERRA, SERRA - ES - CEP: 29168-723 Nome: MEDIATORIE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A Endereço: Rua Construtor Sebastião Soares de Souza, 40, Ed.
Infinity Sala 1101 a 1104 e 1108, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-350 Nome: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Av.
Cezar Hilal, 700, Pavimento 3 e 4 Ed.
Yung, Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-903 -
26/06/2025 11:20
Expedição de Intimação Diário.
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26/06/2025 11:20
Expedição de Intimação Diário.
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26/06/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 11:19
Julgado procedente em parte do pedido de RODRIGUES MOVEIS PLANEJADOS LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-62 (REQUERENTE).
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04/06/2025 15:56
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 14:17
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 17:24
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 00:05
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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05/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5012970-27.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGUES MOVEIS PLANEJADOS LTDA REQUERIDO: MEDIATORIE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: NATHALIA BRAGANCA GONCALVES - ES21932 DESPACHO / CARTA / OFÍCIO Considerando que os débitos negativados são apenas aqueles em que se deferiu a baixa através da decisão do id. 67445262, pelo que aguarde-se os prazos fixados naquela decisão, pois já se expediu citação eletrônica para as rés.
Aliás, se determinou a baixa da negativação a título de tutela provisória pela própria Secretaria, pelo sistema SERASJUD, de sorte que a Secretaria deverá diligenciar o quanto antes, caso não o tenha feito.
Após o decurso dos prazos, com ou sem manifestações, conclusos para sentença.
Intima-se a parte autora deste despacho.
SERRA, 25 de abril de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: RODRIGUES MOVEIS PLANEJADOS LTDA Endereço: D, 79, PLANICIE DA SERRA, SERRA - ES - CEP: 29168-723 Nome: MEDIATORIE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A Endereço: Rua Construtor Sebastião Soares de Souza, 40, Ed.
Infinity Sala 1101 a 1104 e 1108, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-350 Nome: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Av.
Cezar Hilal, 700, Pavimento 3 e 4, Ed.
Yung, Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-903 -
25/04/2025 13:52
Expedição de Intimação Diário.
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25/04/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 13:50
Conclusos para despacho
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24/04/2025 13:48
Expedição de Intimação Diário.
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22/04/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 09:55
Processo Inspecionado
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22/04/2025 09:55
Concedida a tutela provisória
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22/04/2025 09:49
Audiência Una cancelada para 02/06/2025 14:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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22/04/2025 09:48
Conclusos para decisão
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22/04/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 11:02
Audiência Una designada para 02/06/2025 14:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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17/04/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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