TJES - 0001288-56.2016.8.08.0023
1ª instância - Vara Unica - Iconha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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22/04/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iconha - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho, CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Telefone:(28) 35371800 PROCESSO Nº 0001288-56.2016.8.08.0023 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EMBARGADO: MINISTERIO DA FAZENDA DESPACHO Refere-se à Ação de Embargos de Terceiro proposta por BANESTES S/A – BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face da FAZENDA NACIONAL.
Alegou a parte autora que a Fazenda Nacional moveu a Execução Fiscal nº 000215-83.2015.8.08.0023 contra a empresa A.
J.
Vieira Transporte e Comércio Ltda, visando à satisfação de dívida fiscal.
No entanto, o imóvel objeto da constrição judicial não pertencia mais à executada desde 10 de março de 2011, data em que foi alienado para a empresa Rota Brasil Transportes e Logística Ltda.
Posteriormente, esse mesmo imóvel foi dado em garantia fiduciária ao BANESTES S/A por meio de cédula de crédito bancário no valor de R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais), com regular registro de alienação fiduciária em 05 de agosto de 2015.
Alegou que, devido à inadimplência da empresa devedora, precisa consolidar a propriedade fiduciária do imóvel para satisfação do crédito, mas se encontra impedido pela decisão judicial que determinou a indisponibilidade do bem.
Sustentou ainda que o CPC permite embargos de terceiro para defesa da posse e propriedade, inclusive fiduciária, sendo que esta foi registrada regularmente, e o bem não integra mais o patrimônio da executada desde 2011, reconhecendo, a jurisprudência do STJ que bens alienados fiduciariamente não podem ser objeto de penhora, pois não pertencem ao devedor.
Registrou ainda, a inexistência de fraude à execução, pois a alienação do bem ocorreu antes de qualquer constrição judicial e sem registro de gravame na época.
Por fim, requereu: a) a concessão de liminar inaudita altera pars para suspender a constrição judicial sobre o imóvel; b) a citação da Embargada; c) o julgamento procedente da ação, com a confirmação da liminar e desfazimento definitivo da constrição judicial, com condenação da Embargada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor atualizado da causa.
A decisão de f. 94 deferiu a liminar e determinou a citação do réu, o qual apresentou contestação às ff. 37/44, alegando, no mérito, que houve fraude à execução, nos termos do art. 185 do CTN, pois os créditos foram inscritos em dívida ativa em 09/10/2010, e a alienação fiduciária do imóvel ocorreu em 10/03/2011, após essa inscrição.
Sustentou que a simples alienação posterior à inscrição em dívida ativa caracteriza fraude à execução; que o imóvel permaneceu no patrimônio do devedor, tendo a alienação fiduciária sido utilizada como forma de blindar o bem de eventual penhora fiscal.
Por fim, requereu o indeferimento do pedido do Embargante e o reconhecimento da validade da constrição judicial, com a consequente improcedência dos embargos.
Intimada a parte autora em réplica, ff. 63/65, ressaltando, resumidamente, que a contestação foi intempestiva, devendo ser desentranhada.
No mérito, rebateu a alegação de fraude à execução, sustentando que à época da alienação fiduciária (22/03/2011), não havia qualquer gravame judicial registrado, e que somente em 25/05/2016 ocorreu a constrição.
Argumentou que, segundo jurisprudência consolidada do STJ, é necessária prova de má-fé ou conluio para que se configure a fraude contra terceiro de boa-fé, como é o caso do BANESTES. É o relatório.
Passo as deliberações pertinentes.
Considerando que o comando de f. 92 não intimou as partes no que tocante a intenção probatória, e para evitar eventual julgamento que poderá implicar em nulidade, passo a seguinte decisão: 1.
Ante o encerramento da fase postulatória, vislumbra-se a necessidade de saneamento e organização do feito para seu regular prosseguimento e instrução.
Neste contexto, vislumbro que a cooperação entre partes e Juízo no alcance da decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável reclama a necessidade de efetivo diálogo na presente fase. 2.
Desta forma, em momento antecedente a decisão de saneamento e organização do processo (art.357 do Código de Processo Civil), visando otimizar a atividade jurisdicional e a observância dos deveres de consulta, esclarecimento, prevenção e auxílio entre Estado-Juiz e jurisdicionado, INTIMEM-SE as partes, por seus patronos, para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) manifestem-se sobre os fatos que entendem ser relevantes para a decisão de mérito e que ainda não encontram comprovação idônea pela prova documental já coligida; b) especifiquem os meios de prova que desejam se utilizar para a comprovação dos fatos elencados no item “a”, indicando o rol de testemunhas a serem ouvidas na eventual colheita de prova oral; c) indiquem peculiaridades da causa, associadas à impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir os encargos probatórios estabelecidos na forma do art.373, I e II do Código de Processo Civil; d) manifestem-se quanto às questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito, ensejo no qual faculta-se a indicação de precedentes que se entendem pertinentes ao quadro fático; e)manifestem-se sobre a existência de questões pendentes e/ou nulidades não alegadas em suas manifestações anteriores. 3.
Após o transcurso do prazo, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização.
Diligencie-se.
Iconha-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
16/04/2025 20:47
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/04/2025 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 08:13
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 08:12
Juntada de Certidão
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03/06/2024 15:41
Recebidos os autos
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03/06/2024 15:41
Remetidos os autos da Contadoria ao Iconha - Vara Única.
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03/06/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 23:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/05/2024 23:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Iconha
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14/05/2024 23:07
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 23:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 22:59
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 22:52
Apensado ao processo 0000215-83.2015.8.08.0023
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12/03/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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10/03/2024 01:11
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 08/03/2024 23:59.
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04/02/2024 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2024 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2023 11:18
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2016
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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